Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. REFERENCIAL. ENCARGOS DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REPASSE. LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos exordiais atinentes à revisão de cláusulas de contrato bancário de mútuo feneratício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à legalidade das cláusulas de contrato bancário de mútuo feneratício relativos à taxa de juros remuneratórios superior à taxa média editada pelo Banco Central, à cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa em caso de inadimplemento e ao repasse ao contratante das despesas de cobrança judicial e extrajudicial da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema nº 25/STJ), e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 5. É possível a revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade, caso em que é cabível a sua substituição pela taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Porém, não existe disposição legal que conceda ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central a possibilidade de limitar as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, ao passo em que a taxa média do mercado se apresenta, apenas, como referencial a ser considerado. 6. Os juros compensatórios, juros moratórios e multa têm fontes e objetivos distintos dentro da lógica contratual. Os juros remuneratórios encontram-se previstos no artigo 591 do Código Civil, e se referem ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o capital emprestado durante o período da contratação. Já os juros moratórios, com previsão nos artigos 395 e 407 do Código Civil, são devidos em razão do inadimplemento, sendo uma compensação financeira ao devedor pelo prejuízo de não ter recebido o bem da vida devido ao tempo, modo e lugar estabelecidos. Por fim, a multa moratória, com previsão nos artigos 408 e 411, tem como objetivo incentivar o cumprimento da obrigação pela parte devedora, bem como facilitar a cobrança das perdas e danos. 7. O repasse dos encargos relativos à cobrança judicial e extrajudicial tem como objetivo mitigar os prejuízos do credor, que é obrigado, em face do inadimplemento do devedor, a contratar os serviços atinentes à cobrança judicial e extrajudicial, encontrando respaldo tal possibilidade nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de Julgamento: "O simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, sendo necessária a demonstração de que os juros remuneratórios foram pactuados em patamar desproporcionalmente superior à média divulgada pelo Banco Central. Não há óbice à incidência de juros compensatórios, juros moratórios e multa em caso de inadimplemento, não configurando-se, por si só, abusiva a sua cumulação. Inexiste abusividade na cobrança, por si só, dos encargos relativos à cobrança judicial e extrajudicial da dívida, sendo necessária, todavia, a devida previsão contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; CC, arts. 389, 395, 404, 407, 408, 411 e 591. CPC, arts. 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 297; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp n. 2.191.226/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.916/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020; STJ, REsp n. 1.002.445/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/12/2015; TJDFT, Acórdão 2056119, 0749636-79.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025; TJDFT, Acórdão 2052823, 0710990-88.2024.8.07.0004, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025; TJDFT, Acórdão 2060284, 0701202-20.2024.8.07.0014, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2025, publicado no DJe: 13/11/2025; TJDFT, Acórdão 2070092, 0722794-62.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 04/12/2025; TJDFT, Acórdão 1925526, 0735262-92.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 18/10/2024; TJDFT, Acórdão 2048407, 0751863-42.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025; TJDFT, Acórdão 1971209, 0729180-45.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025; TJDFT, Acórdão 1391333, 0735383-28.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 17/12/2021; TJDFT, Acórdão 2051841, 0705846-42.2024.8.07.0002, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 13/10/2025; TJDFT, Acórdão 2033825, 0702732-49.2025.8.07.0006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.