Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704117-97.2019.8.07.0020.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
REU: ROGERIO JOSE DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas. Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada ROGERIO JOSE DOS REIS pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 303,66 (trezentos e três reais e sessenta e seis centavos) - ID nº 201155790 - Pág. 1 e 2. Nos termos de acordo juntado no ID nº 201655745, foi entabulado na cláusula “I” que o valor bloqueado seria parte da entrada do acordo. Decido. Ante a concordância da parte executada, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no valor de 303,66 (trezentos e três reais e sessenta e seis centavos) - ID nº 201155790 - Pág. 1 e 2 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal. Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº ID nº 201155790 - Pág. 1 e 2, para a conta bancária indicada pela parte credora nos termos de acordo de ID nº 201655745. Registre-se que a parte exequente CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP requereu, nos termos de acordo de ID nº 201655745, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico. Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.