Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809999/DF (2024/0455842-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF013802
EDER MACHADO LEITE - DF020955
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS SABINO - DF059302
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO SILVA OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão de rejulgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, composto pela seguinte ementa (fls. 634-635): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CIVIL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. POSTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.109/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15, “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. 2. No âmbito da Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal do direito de ação em desfavor dela, contado o prazo da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3. No tocante ao termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar, no rito dos repetitivos, o Tema nº 516 (REsp 1.254.456/PE), firmando tese no sentido de que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." 4. Recentemente, no julgamento dos REsp nº 1925192/RS, REsp nº 1925193/RS e REsp nº 1928910/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.109), o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." 5. Nesse contexto, extrapolado o prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e rechaçada a ocorrência de renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral e, ausente qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora, denegada a segurança. 6. Apelação conhecida e não provida. Acórdão originário reformado. Opostos embargos de declaração, foram eles conhecidos e rejeitados, em aresto assim sumariado (fls. 687-688): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CIVIL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. POSTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.109/STJ. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos Declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos Embargos Declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Em seu recurso especial (fls. 718-731), o recorrente alega negativa de vigência ao artigo 191 do Código Civil, arguindo que: Antes de entrar efetivamente no debate do mérito do recurso, merece destaque que o presente caso não é hipótese de negativa de provimento pelo relator, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Apesar do julgado recorrido ter reconhecido a impossibilidade de reconhecimento da renúncia tácita da administração pública com base no Tema Repetitivo nº 1109 do STJ (REsp 1.925.193/RS), o referido julgado repetitivo não se aplica ao presente caso, uma vez que a decisão nele proferida toma por base elementos distintos daqueles discutidos nos presentes autos. Portanto, quanto ao referido tema repetitivo cabe fazer o distinguishing porquanto no julgamento proferido em sede de recurso repetitivo no Tema 1.109 do STJ a os elementos considerados para o julgamento não são os mesmos discutidos nestes autos. O caso concreto julgado no REsp 1.925.193/RS, Tema 1.109, tinha os seguintes pressupostos fáticos: (...) Conforme se verifica é um caso que parte de pressupostos fáticos absolutamente diversos dos pressupostos fáticos discutidos no presente processo. O entendimento firmado no Tema 1.109 se pautou em fatos em que a revisão administrativa do direito reconheceu o direito da servidora do regime celetista, contar o tempo especial por serviço insalubre até o advento do Regime Jurídico Único, majorando integralmente os seus proventos a contar da data da publicação do acordão do TCU. Nessa ocasião, o entendimento administrativo fora firmado sem qualquer norma expressa que subsidiasse a equiparação e, consequentemente, não havia possibilidade de concessão dos efeitos retroativos de forma anterior ao julgamento do TCU. Outrossim, aduz a existência de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, e ao artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que "o acórdão que julgou os embargos deixou de apreciar os argumentos apontados como omissos pela parte e manteve as omissões que deveriam ser sanadas para que a questão fosse enfrentada de forma suficiente" (fl. 731). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, às fls. 790-792, com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, "porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: '1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC' (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)" (fl. 791); e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao fundamento de que demandaria a análise fático-probatória. Em seu agravo, às fls. 802-812, o agravante aduz que: A decisão agravada, no primeiro momento, inadmitiu o Recurso Especial interposto quanto a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de que: (...) Registra-se que o acórdão que deu causa ao recurso especial foi proferido com omissão relevante, dando ensejo aos embargos de declaração opostos por ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos alegados no processo capazes de alterar a conclusão adotada na decisão, sob pena de violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º IV do CPC. De forma mais precisa, a OMISSÃO consistiu na ausência de pronunciamento da decisão sobre a alegada existência de distinguishing entre o Tema 1.109/STJ e a matéria discutida no presente caso concreto, não obstante, foi proferido acórdão negando provimento aos embargos de declaração, hipótese em que o Tribunal recorrido apenas reiterou os argumentos da decisão embargada, sem suprir as omissões. A omissão indicada é extremamente prejudicial à análise acerca da coerência da aplicação do Tema 1.109/STJ ao presente caso, afastando de forma ilegal a aplicação do artigo 191 do Código Civil. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, entendendo que se trata de simples reexame de prova, o que não enseja recurso especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA