Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707667-28.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos. Iniciada a fase satisfativa, a executada efetuou o pagamento do débito (ID 222412916). O exequente, por sua vez, conferiu a quitação integral do débito exequendo, e requereu seu levantamento (ID 222890735). É o relatório. decido. Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Eventuais custas finais pela executada. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Libere-se, em favor da parte credora (ANTONIO JOSE DE ALMEIDA), o valor de R$ 18.152,64 (dezoito mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, objeto de depóstio em ID 222358911. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente