Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708520-37.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: VALDEMIR JUNIO ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação do exequente (ID 274709442), na qual requer a transferência, em seu favor, do valor referente às astreintes, atualizado em R$ 41.719,21. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque, conforme já decidido por este Juízo na decisão de ID 250441830, mantida pelo acórdão de ID 270570677, com trânsito em julgado (ID 270570678), restou expressamente consignado que: (i) a responsabilidade pelo cumprimento da condenação permanece com a UNIMED-RIO; (ii) a UNIMED-FERJ foi excluída do polo passivo por ausência de sucessão; e (iii) preclusa a decisão, deveria ser expedido alvará/transferência das quantias bloqueadas em favor da UNIMED-FERJ, nos termos ali estabelecidos. Ademais, no mesmo decisum, foi facultado ao exequente requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, providência reiteradamente indicada após o trânsito em julgado, inclusive por ocasião da certidão de ID 271488656. Nesse contexto, não há, no momento, título executivo apto a autorizar a liberação de valores diretamente ao exequente, tampouco se verifica a constituição definitiva de crédito líquido em seu favor a justificar a transferência pretendida, especialmente porque a eventual satisfação pecuniária depende da prévia conversão da obrigação e da correspondente apuração do quantum devido. Desse modo, o pedido de levantamento dos valores revela-se incompatível com o comando judicial já estabilizado nos autos, bem como com o atual estágio processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência de valores formulado no ID 274709442. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente