Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707336-30.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMULO RAMOS NOBRE JUNIOR
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 17 de setembro de 2024 11:56:47. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 11:57
Recebimento
13/09/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O As partes apresentam proposta de acordo (ID 61168751). A petição está subscrita pelos patronos de ambas as partes, que detêm poderes especiais expressos para transigir (ID 61168751 e ID 61532577). À luz do artigo 932, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 87, VIII, do Regimento Interno da Corte, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação entre as partes para que surta os efeitos legais e JULGO extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e baixem-se os autos. Publique-se.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 60832732). Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707336-30.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMULO RAMOS NOBRE JUNIOR
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 17 de setembro de 2024 11:56:47. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 11:57
Recebimento
13/09/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O As partes apresentam proposta de acordo (ID 61168751). A petição está subscrita pelos patronos de ambas as partes, que detêm poderes especiais expressos para transigir (ID 61168751 e ID 61532577). À luz do artigo 932, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 87, VIII, do Regimento Interno da Corte, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação entre as partes para que surta os efeitos legais e JULGO extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e baixem-se os autos. Publique-se.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 60832732). Publique-se. Intimem-se.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO INDICADO NA FATURA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CARTÃO NÃO UTILIZADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A relação jurídica que embasa a demanda deve ter por amparo as normas regentes do direito consumerista, tendo em vista que as partes, cliente e instituição bancária responsável pelo gerenciamento de sua conta, são, respectivamente, consumidor e fornecedor de serviços, amoldando-se ao gizado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes TJDFT e Súmula 297 do STJ. 2. Instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado não assinado pelo consumidor, que não solicitou e não utilizou, comprova a inexistência da dívida e a abusividade ou falha cometida pelo banco quanto ao dever de informação. 3. Nas relações consumeristas, para que ocorra a restituição dos valores cobrados, inclusive de forma dobrada, não é necessário a prova da má-fé do fornecedor, bastando que seja comprovada a falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de clareza nas informações que acarrete conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Na hipótese dos autos, em que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), é possível identificar a violação ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, de modo que, ausente engano justificável por parte do fornecedor, bem como havendo, nos autos, indícios de que o consumidor tenha sido induzido a erro e de violação à boa-fé objetiva, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve se dar em dobro, na forma do artigo 42 do Diploma Consumerista. 5. Considerados os parâmetros para a fixação da indenização a título de danos morais, tais como a responsabilidade e a plena possibilidade do banco em resolver com agilidade o problema narrado, a falha na prestação do serviço e a repercussão na esfera pessoal da vítima, tenho por razoável e proporcional a fixação dos danos morais feita pelo magistrado a quo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 14:46
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 12:51
Publicação
23/01/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707336-30.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMULO RAMOS NOBRE JUNIOR
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo legal. No tocante a certidão pedindo para esclarecer a qualificação da requerida, nos fatos constante do recurso, a recorrente se remete ao requerido. Da mesma forma, o patrono que chancela o recurso é constituído pela requerida nestes autos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
22/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 21:49
Mero expediente
18/01/2024, 21:49
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 11:15
Decurso de Prazo
20/11/2023, 04:01
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:03
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 11:46
Petição (Apelação)
07/11/2023, 09:55
Publicação
18/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a nulidade do contrato narrado na inicial (id n. 162920866); 2) condenar o banco Requerido a excluir o desconto em folha no contracheque Requerente no valor de R$ 786,23 (setecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos); 3) Condenar o banco requerido à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados do Autor, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros legais desde a citação, consoante ao Art. 42, parágrafo único do CDC - lei 8.078/90. Estes valores deverão ser compensados com o valor do crédito disponibilizado ao Autor quando da celebração do contrato (R$ 18.869,52 em 01.04.2020 – ID n. 161910318). Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais desde a data da citação. 4) Condenar o ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 10 de outubro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:17
Procedência
10/10/2023, 15:40
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 09:00
Recebimento
27/09/2023, 17:14
Outras Decisões
27/09/2023, 17:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:42
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707336-30.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMULO RAMOS NOBRE JUNIOR
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 17 de julho de 2023 09:33:52. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)