INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO AKIL CORREA MIRANDA
OAB/DF 72564·CPF·Representa: Autor
ALLISSON RODRIGO CASTRO TORRES
OAB/DF 63940·CPF·Representa: Autor
JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR
OAB/DF 39951·CPF·Representa: Autor
JESSICA GONTIJO DOS REIS
OAB/DF 74105·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO
OAB/DF 67526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/11/2024, 17:54
Trânsito em julgado
06/11/2024, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 17:49
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:02
Publicação
20/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:33
Recebimento
17/09/2024, 13:55
Mero expediente
17/09/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:35
Publicação
10/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 208903876. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 22:55:25. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709763-55.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 208903876. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 22:55:25. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709763-55.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 22:55
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:19
Publicação
28/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 22:17:45. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709763-55.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 22:18
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 22:18
Recebimento
20/08/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. APOSENTADORIA CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PAGAMENTO A MAIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. TEMA 531 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece a possibilidade de acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge com aposentadoria concedida no âmbito de regime próprio de previdência social (EC nº 103/2019, art. 24, § 1º, II), determinando, nesse caso, a percepção parcial do benefício menos vantajoso, que deve ser reduzido de acordo com as faixas ali estabelecidas (EC nº 103/2019, art. 24, § 2º). 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que o servidor público é isento de restituir os valores pagos indevidamente pela Administração Pública quando concomitantes os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou de interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (REsp 1.244.182/PB, Tema 531). 3. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). 4. Os valores foram pagos a maior em virtude de entendimento equivocado do próprio apelante, que deixou de aplicar o redutor previsto na EC nº 103/2019. Não há prova de que a apelada tenha interferido na decisão ou no recebimento dos valores, o que comprova sua boa-fé. 5. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709763-55.2023.8.07.0018.
Pauta de Julgamento - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia de de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID ), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 13 de junho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 21:47
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 21:46
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 17:31
Publicação
13/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 189221997. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Sábado, 09 de Março de 2024 às 19:44:09. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709763-55.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2024, 19:44
Petição (Apelação)
07/03/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:58
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:55
Publicação
13/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709763-55.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA GRAÇA SERRA DE MIRANDA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV. A autora narra que é servidora pública aposentada, ligada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, “em duas matrículas como médica”. Relata que, em razão do falecimento do seu cônjuge SEBASTIÃO HONORATO NETO, lhe foi concedida pensão por morte, no âmbito do IPREV-DF, desde o mês de julho de 2020. Consigna que a percepção de duas aposentadorias e uma pensão por morte configura acumulação de valor que ultrapassa o teto remuneratório fixado para o serviço público nacional, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Ressalta que “a pensão por morte foi instituída sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e após o julgamento do tema nº 359 STF, que estabelece (SIC) a aplicação do teto remuneratório sobre o somatório de remuneração ou provento recebido com pensão pelo servidor”. Salienta que “sobre o somatório das aposentadorias não há que se falar em incidência unificada do teto remuneratório, razão pela qual regularmente estava recebendo seus proventos de aposentadoria, consoante decidido no Tema nº 377 e 384 STF”. Assevera que o Réu interpreta de forma equivocada a legislação aplicada à matéria e defende que deveria terem sido aplicados, inicialmente, sobre a pensão por morte que lhe foi concedida, os redutores previstos no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, para, posteriormente, haver a aplicação do teto remuneratório, sobre o montante correspondente ao somatório da pensão com um único provento de aposentadoria. Alega que, em virtude da interpretação equivocada, o Réu, em um primeiro momento, informou à Requerente que identificou incorreção no desconto do teto remuneratório que foi aplicado, uma vez que esclareceu ter constatado que o correto seria aplicar o previsto no art. 24 da EC nº 103/2019. Salienta que, em razão do equívoco do IPREV/DF, “inicialmente identificaram uma restituição de R$ 95.328,96, e posteriormente, identificou o equívoco cometido na aplicação da norma e determinou a reposição ao erário dos valores pagos equivocadamente, gerando um passivo de R$ 241.017,47, a ser devolvido ao erário”. Sustenta que não pode ser obrigada a restituir os valores que são cobrados pela Administração, porquanto argumenta que se trata de verba de natureza alimentar, que recebeu tais cifras de boa-fé e que o recebimento decorreu de erro exclusivo da Administração. Nessa linha, aduz que a devolução de valores vai de encontro aos Princípios da Irrepetibilidade das Verbas Alimentares, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Alega, ainda, que a Administração não lhe oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento relativo das diferenças descritas. Tece arrazoado em favor de sua tese. Ao final, pugna, em sede tutela de urgência, que seja determinado que o IPREV/DF se abstenha de promover qualquer desconto em seus proventos a título de reposição ao Erário, decorrente do recebimento de pensão por morte em acumulação com aposentadoria, até que seja oportunizado o contraditório em âmbito administrativo ou até a conclusão final da presente demanda. No mérito, requer (i) a anulação do ato administrativo vergastado; (ii) a declaração de “impossibilidade de devolução dos valores percebidos pela autora a título de proventos de aposentadoria e pensão por morte, face a sua boa-fé, assim como diante da incompatibilidade da restituição em decorrência da mudança de interpretação sobre a metodologia de pagamento da pensão por morte em caso de cumulação de proventos”; e (iii) que o Réu seja condenado a lhe devolver os valores eventualmente descontados de seu contracheque, com a atualização devida, em caso de desconto de valor dos seus proventos a título de reposição ao Erário. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Documentos acompanham a inicial. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID nº 170422178. Após a Demandante anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, a decisão de ID nº 171932529 analisou o pedido de tutela de urgência. Citado, o IPREV/DF ofertou contestação ao ID nº 176077636, na qual alega que foi observado o devido processo legal no procedimento de cobrança referente à restituição dos valores recebidos a título de pensão por morte durante o período de maio de 2021 a abril de 2022, ao contrário do alegado. Aduz que a Requerente foi cientificada da cobrança, todavia, não interpôs o devido recurso. Além disso, rechaça a tese autoral de recebimento dos valores cobrados com boa-fé, porquanto sustenta que a Requerente “tinha plena consciência de que estava recebendo benefício previdenciário em valor superior ao devido, nos termos da legislação de regência da matéria”. Defende, ainda, que na hipótese não há a incidência de prazo decadencial em relação ao direito de a Administração Pública Distrital anular o ato administrativo que determinou os pagamentos indevidos, bem como argumenta que é imprescritível a respectiva pretensão de ressarcimento. Aduz que, considerando o Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito, “não há no ordenamento jurídico pátrio nenhuma vedação à repetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé por servidor público”. Ao cabo, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Foram juntados documentos com a Réplica. Em réplica (ID nº 179373059), a Requerente rechaça as alegações do Réu constantes da peça de defesa. O despacho de ID nº 179748298 determinou a conclusão dos autos para sentença, sob o entendimento de que o feito comporta julgamento antecipado de mérito. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido e Fundamento. Julgo antecipadamente o mérito, porquanto o processo versa sobre matéria de direito e de fato, que demanda prova exclusivamente documental, atraindo a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão. A controvérsia da presente demanda cinge em analisar a regularidade do ato administrativo que determinou que a Requerente procedesse com a restituição de valores a título de pensão que, cumulados com proventos de aposentadoria, excedem o teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Consoante os relatos da inicial e os documentos que a acompanham, a Requerente é servidora pública aposentada, ligada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e, em razão do falecimento do seu cônjuge, lhe foi concedida pensão por morte, no âmbito do IPREV-DF, desde o mês de julho de 2020, ou seja, quando já se encontrava vigente a Emenda Constitucional nº 103/2019 e quando já havia ocorrido o julgamento do tema nº 359, relativo ao RE n° 602.584, pelo col. Supremo Tribunal Federal – STF. Extrai-se, ainda, dos fatos narrados e documentos carreados aos autos, que a pensão por morte que foi instituída cumulada com os proventos de aposentadoria que a Autora já percebia refletiu em montante que excedeu o limite do teto remuneratório para os agentes públicos do quadro da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, conforme limitação prevista no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. Depreende-se, também, da exordial e anexos, que, haja vista a extrapolação do teto remuneratório constitucional pelo montante percebido pela Demandante, a Administração Distrital passou, a partir do mês de maio de 2021 (ID nº 170108809, págs. 06 a 09), a efetuar sobre o valor percebido a título de pensão o “desconto do teto redutor” (abate-teto), ou seja, passou a promover abatimentos financeiros relativos aos valores percebidos pela Autora que superassem o teto constitucional. Conforme o descrito na inicial e o teor do Despacho - IPREV/DIPREV/COGEB/GEFPE/NPAGP, acostado ao ID nº 170108809, pág. 09, em março de 2022, o IPREV/DF enviou comunicado à Demandante lhe informando que havia identificado incorreção na forma como vinha realizando os descontos do “Teto Redutor” e que, em virtude disso, havia sido apurado uma diferença remuneratória a ser devolvida ao Erário no importe de R$95.328,96 (noventa e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). De acordo com o alegado pela Autora e confirmado pelo Despacho - IPREV/DIPREV/COGEB/GEFPE/NPAGP, juntado ao ID nº 170108809, pág. 25, em abril de 2022, o IPREV/DF asseverou no aludido despacho que foi identificada, novamente, incorreção no desconto do “Teto Redutor”, com cobrança indevida à Requerente, porquanto o correto seria a aplicação do previsto no Art. 24, da EC 103/2019, sendo apurado um montante a ser restituído ao Erário no valor de R$ 241.017,47 (duzentos e quarenta e um mil, dezessete reais e quarenta e sete centavos). A Requerente argumenta que o Réu realizou interpretação equivocada da legislação de regência da matéria, uma vez que deveria ter aplicado, desde o início, sobre a pensão por morte que recebe, os redutores previstos no § 2º, do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Outrossim, a Autora se insurge quanto à obrigação de restituir as diferenças apuradas, ao argumento de que o valor que lhe foi pago se trata de verba de natureza alimentar, que foi percebido de boa-fé e que o recebimento decorreu de erro exclusivo da Administração. Nessa linha, aduz que a devolução de valores vai de encontro aos Princípios da Irrepetibilidade das Verbas Alimentares, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Alega, ainda, que a Administração não lhe oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento relativo das diferenças descritas. Antes de me debruçar sobre as insurgências apresentadas pela Requerente, é importante fazer uma breve digressão jurídica acerca do tema. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser vedada expressamente, nos termos do artigo 24, caput, a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiros no mesmo regime de previdência social. Todavia, o parágrafo primeiro do mesmo artigo elenca as hipóteses em que é admitida a percepção cumulativa do benefício. Eis a redação dos citados dispositivos: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. (g.n.) De se observar que o inciso II do § 1º do art. 24, acima transcrito, admite a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito de regime próprio de previdência social. Na hipótese, o contexto fático-probatório faz inferir que a Autora percebe proventos de aposentadoria, com submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, bem como percebe pensão por morte, decorrente do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, situação que se enquadra na permissão de acumulação de benefícios, prevista no parágrafo 1º inciso II do art. 24 da EC nº 103/2019. Nessa toada, considerando o enquadramento no parágrafo 1º do artigo 24, deve ser observada a proporcionalidade prevista no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, quanto à percepção dos benefícios, in verbis: Art. 24 (...) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. Portanto, no caso da acumulação ora em estudo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte do outro benefício percebido. Considerando as diretrizes jurídicas a respeito da questão, embora não haja controvérsia em relação a tal ponto, é oportuno observar que se mostra regular a aplicação ao caso das disposições e critérios contidos no aludido art. 24 da EC nº 103/2019, haja vista a observância do Princípio Tempus Regit Actum e da Sumula nº 359 do STF[1], bem como considerando a constatação de que a Autora estava acumulando dois benefícios, oriundos de regime diversos de previdência social, na proporção não permitida de 100% dos valores percebidos. Mister reparar que, diante da situação de acumulação de benefícios, a situação não demanda apenas o dever da Administração de proceder com o “abate teto”, de modo a atender o disposto no inciso XI art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece o limite de remuneração, pensão ou proventos pagos pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública, cumulativamente ou não, em qualquer dos Entes Federados, definindo que não podem exceder ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o previsto no inciso e XIV do mesmo artigo, o qual autoriza a redução dos valores pagos com o fito de observar o teto definido. Com efeito, o equívoco na concessão da pensão por morte à Requerente é verificado em relação a não aplicação dos parágrafos 1º e 2º do art. 24 da EC nº 103/2019. À vista de todo o explanado, é possível inferir que, considerando a aplicação ao caso do disposto no art. 24 da EC nº 103/2019, a fixação do valor dos benefícios percebidos pela Demandante deve seguir o regramento previsto no parágrafo 2º desse mesmo artigo, bem como observar o teto remuneratório, de acordo com o previsto no inciso XI art. 37 da Constituição Federal. Logo, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo IPREV/DF nos despachos administrativos, alhures citados, que foram acostados com a inicial, mostra-se legítima a decisão que determinou a adequação das verbas recebidas pela Requerente, com o fito de respeitar o teto remuneratório constitucional, até porque, como é cediço, a Administração Pública ostenta autonomia para rever seus atos quando contrariam os princípios norteadores da atividade pública. Desse modo, afasta-se a alegação da Requerente de que não foi respeitado o devido processo legal, na situação em exame, sobretudo quando observa-se que ao ID nº 170108809 foram juntados com a inicial cópia em sequência de procedimento administrativo, no qual consta a notificação da Demandante pela Administração acerca da constatação do erro nos abatimentos financeiros relativos aos valores percebidos além do limite do teto constitucional. A despeito disso, a mencionada autonomia da Administração de rever seus atos equivocados tem sido interpretada de maneira mitigada pelos Tribunais Pátrios, em virtude da necessidade de serem resguardados princípios gerais do direito, dentre os quais, o Princípio da Boa-fé e do direito adquirido. Partindo desse pressuposto, em 2012, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no julgamento Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.244.182/PB (Tema 531), com a tese de que “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. Entretanto, posteriormente, precisamente no ano de 2021, a Corte Superior, na apreciação do Tema 1.009 entendeu que o posicionamento da tese acima citada não alcançaria os casos de pagamento indevido decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. Confira-se a tese firmada: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.) Nota-se que na hipótese de pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de “errônea ou má aplicação de lei”, a boa-fé do servidor é presumida, com o entendimento de que é assegurado o direito da não devolução do valor recebido indevidamente. Por outro lado, nos casos de erro operacional ou de cálculo, deve ser examinada a situação para verificar se o servidor agiu ou não com má-fé, ou seja, se possuía condições de compreender a ilicitude das verbas percebidas. Vale ressaltar que os efeitos da decisão prolatada no julgamento do Tema 1.009 foram modulados, aplicando-se somente aos processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão que dirimiu a controvérsia, ocorrida em 20 de maio de 2021. Sabe-se que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2023. Portanto, a tese é aplicada ao presente caso. Nesse diapasão, a análise dos elementos constantes do processo denota que a incorreção na forma de realizar os descontos do “abate-teto”, comunicada pelo Réu em âmbito administrativo, indica erro por interpretação errônea ou equivocada da lei. Dessarte, não restam dúvidas acerca da boa-fé objetiva da servidora ora Requerente no recebimento da verba de natureza alimentar, mesmo que de forma indevida, não havendo que se falar em devolução dos valores recebidos. Em casos similares, outro não foi o entendimento deste Eg. Tribunal, como é possível verificar, a título de exemplificação, nos julgados a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. RE 602584/DF (TEMA 359/STF). PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO TCU. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO ABATE-TETO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ATO IMPUGNADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI. TEMA 531 DO STJ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. Consta dos autos que a impetrante acumula proventos como professora da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal com pensão civil paga pelo TJDFT. 2. Colhe-se dos autos, ainda, que, por meio da Decisão GPR ASP nº 1816807, proferida no bojo do PA 0021440/2020, foi determinada a aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 602584/DF (Tema 359), para que a incidência do teto constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal) passasse a considerar o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor, afastadas as parcelas de natureza indenizatória, com efeitos financeiros a partir de 15/12/2021, nos termos da Decisão GPR ASP nº 2272376 do referido PA. 3. A impetrante não se insurge contra a aplicação do abate-teto nos termos do que determinado pelo ilustre Presidente desta Corte, com fundamento em decisão exarada em repercussão geral (Tema 359/STF), restringindo a impetração, a bem da verdade, tão somente à determinação de devolução ao erário dos valores recebidos a maior no período compreendido entre 15 de dezembro de 2021 a novembro de 2022, convindo salientar que o teto constitucional passou a ser aplicado no contracheque da impetrante a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2022. 4. Logo, o objeto do presente mandado de segurança se limita a verificar a regularidade, ou não, da decisão de devolução dos valores recebidos a maior pela impetrante. 5. A discussão não é nova no âmbito neste Tribunal de Justiça, já tendo o Conselho Especial, em data recente, julgado mandado de segurança de pensionista em situação fática idêntica à da presente impetrante, em que se decidiu que não são repetíveis os valores pagos indevidamente ao servidor quando o pagamento foi motivado por interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou por erro da Administração Pública, em vista da natureza alimentar das verbas, quando amparadas pela boa-fé (Acórdão 1740812, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos). 6. Assentou-se por ocasião do julgamento do precedente mencionado que, em vista das diversas decisões proferidas pela Suprema Corte concernentes à incidência do teto constitucional, dentre elas a exarada no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 359, que o pagamento das verbas cumuladas, mas sem a incidência do teto constitucional, decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei, a incidir, no caso, o entendimento sedimentado no tema repetitivo nº 531 do STJ. 7. Na hipótese em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, ou mesmo quando se fundamenta em entendimentos jurisprudenciais até então prevalentes, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se inequivocamente a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos. 8. Sendo assim, a legítima expectativa no recebimento dos valores evidencia a boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva do servidor, requisito necessário para dispensar a obrigação de devolução de verba de inequívoca natureza alimentar. 9. Quanto aos valores eventualmente já descontados em folha de pagamento em momento anterior à impetração, cumpre ressaltar que o respectivo pedido de devolução formulado pela impetrante encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF. 10. Ordem parcialmente concedida. (Acórdão 1785910, 07360371320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIO DE PENSÃO CIVIL POR MORTE. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. TEMAS 359 E 480 DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS ALÉM DO TETO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. TEMA 531 DE RECURSOS REPETITIVOS. STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 480 de Repercussão Geral e estabeleceu que o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, incide imediatamente sobre todas as parcelas que tenham natureza de remuneração do serviço prestado e não há garantia de pagamento dos valores excedentes com fundamento em direito adquirido ou na irredutibilidade dos vencimentos. 2. Também foi reconhecida a repercussão geral da incidência do teto remuneratório sobre a acumulação de proventos de aposentadoria com benefício de pensão pelo mesmo credor, ante situação jurídica surgida após a Emenda Constitucional n. 19/1998. O Tema 359 de Repercussão Geral fixou a tese jurídica de que deve ser considerado o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão para efeitos do teto constitucional. 3. Não obstante, não são repetíveis os valores pagos indevidamente ao servidor quando o pagamento foi motivado por interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou por erro da Administração Pública, em vista da natureza alimentar das verbas, quando amparadas pela boa-fé. Tema 531 de Recursos Repetitivos/STJ. 4. Ordem concedida. (Acórdão 1740812, 07215261020238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO 621/2010, DO TCU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. BOA-FÉ. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não age como mero executor de ordem do Tribunal de Contas, quando aquela Corte determina que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos no âmbito deste Tribunal, ao qual cabe a decisão definitiva. O ato combatido no presente mandamus foi proferido pelo Desembargador Presidente desta Corte, não havendo litisconsórcio passivo necessário com os membros do Tribunal de Contas da União. Nos termos do artigo 13, inciso I, alínea c, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Conselho Especial processar e julgar o mandado de segurança contra atos do Presidente do Tribunal. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o prazo decadencial previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal (MS 26.860). No caso, o ato impugnado envolve o pagamento de valores acima do teto remuneratório, que tem previsão no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, devendo ser afastada a tese de decadência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, fixou a tese de que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Posteriormente, no julgamento do Tema 1009, firmou a tese de os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Na espécie, o exame do histórico de atos e decisões que envolvem a problemática denota que os pagamentos ocorreram por equívoco interpretativo dos órgãos responsáveis deste Tribunal de Justiça, e não por erro operacional, de modo que não cabe a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores. (Acórdão 1696709, 07399859420228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no PJe: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, evidenciada a boa-fé da Autora, não há guarida para que seja obrigada a proceder com a devolução dos valores que lhe foram pagos de forma indevida pelo Réu, no período descrito nos documentos que acompanham a inicial, ou seja, de maio de 2021 (ID nº 170108809, pág. 9) até quando cessou a incorreção do abate-teto. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: a) declarar nulo o ato administrativo exarado pelo Réu que determinou que a Autora procedesse com a devolução de valores decorrentes de erro nos abatimentos financeiros sobre verbas percebidas além do limite do teto constitucional, no período descrito nos documentos que acompanham a inicial, ou seja, de maio de 2021 (ID nº 170108809, pág. 9) até quando cessou a incorreção; b) determinar ao IPREV/DF que se abstenha de proceder com a cobrança em relação à restituição dos valores acima descritos; c) condenar o Réu a proceder com a restituição dos eventuais valores que foram descontados do contracheque da Demandante para fins de reposição ao Erário em relação à cobrança ora analisada. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ressalto que, em caso de existência de eventuais valores a serem restituídos, a atualização do montante deverá ocorrer pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[2]. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §e 3º, I, do CPC[3], observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal. Custas isentas, nos termos do Decreto-Lei 500/69. A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Tese 359: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...).
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:24
Recebimento
08/12/2023, 15:39
Procedência
08/12/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 08:50
Recebimento
28/11/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 22:23
Petição (Replica)
24/11/2023, 17:20
Publicação
30/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709763-55.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 176077636). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 19:07
Petição (Contestação)
24/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0709763-55.2023.8.07.0018 REQUERENTE(S): MARIA DA GRAÇA SERRA DE MIRANDA ADVOGADO(S): ULISSES RIEDEL DE RESENDE (OAB/DF N.º 968) E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) ADVOGADO(S): PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria da Graça Serra de Miranda no dia 28/08/2023, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF). A autora narra que é servidora pública distrital aposentada e pensionista do IPREV-DF desde o mês de julho de 2020, circunstância essa que faz com que o valor total decorrente do acúmulo dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte ultrapasse o teto remuneratório fixado para o serviço público nacional, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Afirma que “a pensão por morte foi instituída sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e após o julgamento do tema nº 359 STF, que tabelece a aplicação do teto remuneratório sobre o somatório de remuneração ou provento recebido com pensão pelo servidor. Logo, a concessão da Pensão por Morte deveria observar primeiramente os redutores previstos no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e posteriormente a aplicação do teto remuneratório, sobre o somatório da pensão com um único provento de aposentadoria. Todavia, o IPREV procedeu de forma distinta, interpretando incorretamente a disposição legal.” (sic) (id. n.º 170099905, p. 3). Observa que “inicialmente identificaram uma restituição de R$ 95.328,96, e posteriormente, identificou o equívoco cometido na aplicação da norma e determinou a reposição ao erário dos valores pagos equivocadamente, gerando um passivo de R$ 241.017,47, a ser devolvido ao erário.” (sic) (id. n.º 170099905, p. 4). Na causa de pedir remota, sustenta que o expediente adotado pela Administração Pública é incompatível com o ordenamento jurídico, mormente os princípios da proteção da confiança e da boa-fé (especialmente no que concerne ao dever Estatal de evitar o agravamento do próprio prejuízo – duty to mitigate the loss). Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “a fim de determinar que o Instituto de Previdência do Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto nos proventos da parte autora a título de reposição ao erário decorrente do recebimento da pensão por morte acumulada com proventos de aposentadoria, até que seja oportunizado o contraditório em âmbito administrativo ou até a conclusão final da presente demanda, sob pena de multa diária.” (sic) (id. n.º 170099905, p. 13, Seção VI, letra “c”). No mérito, pede (i) a anulação do ato administrativo vergastado; (ii) que “Seja declarada a impossibilidade de devolução dos valores percebidos pela autora a título de proventos de aposentadoria e pensão por morte, face a sua boafé, assim como diante da incompatibilidade da restituição em decorrência da mudança de interpretação sobre a metodologia de pagamento da pensão por morte em caso de cumulação de proventos.” (sic) (id. n.º 170099905, p. 13, Seção VI, letra “f”); e (iii) que “Seja determinada, caso haja desconto nos proventos a título de reposição ao erário, que o réu seja condenado a devolver os valores eventualmente descontados no contracheque, acrescidos de juros e correção monetária.” (sic) (id. n.º 170099905, p. 13, Seção VI, letra “g”). O Juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita mediante decisão interlocutória prolatada em 30/08/2023 (id. n. 170422178). Posteriormente, a demandante anexou o comprovante de pagamento das custas processuais (id. n.º 171660494). Os autos vieram conclusos no dia 12/09/2023. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando os autos, fica a impressão de que o presente caso não diz respeito as consequências da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, mas sim a aplicação, pela Fazenda Pública Distrital, do entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.584/DF, ocorrido em 06/08/2020, sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional (Tema n.º 359), cuja relatoria fora do Ministro Marco Aurélio, ocasião na qual o Pretório Excelso concluiu que ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n.º 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. A partir da leitura do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o inciso I do parágrafo 1º, por certo, versa sobre a possibilidade de acumulação apenas de pensão por morte. Todavia, o dispositivo aplicado ao caso é o inciso II do parágrafo 1°, que trata, além de outras situações, da hipótese de acumulação de pensão por morte com provento de aposentadoria decorrente do mesmo regime ou de regime diverso de previdência. Como acima explicado, a hipótese dos autos se amolda ao disposto no aludido inciso II. Dessa maneira, não há que se falar em não disciplinamento da hipótese pelo artigo 24. Além disso, a redação do art. 24 é clara e expressa em relação à previsão de acumulação de uma pensão com morte com outra pensão ou com aposentadoria. Segundo a Constituição Federal, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Como se sabe, a regra do inciso XI do art. 37 da Constituição se aplica para todos os agentes e ex-agentes públicos da Administração Direta; abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido pelo servidor público, incluídas as vantagens pessoais, com exceção (i) das parcelas de caráter indenizatório, na forma do §11 do art. 37 da Carta Política, (ii) das verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, da Constituição Federal (como a gratificação natalina, por exemplo); (iii) das quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência, na esteira do §19 do art. 40 do texto constitucional; e (iv) da circunstância na qual o servidor acumula licitamente dois cargos públicos (que por sua vez não se adequa à situação vivenciada pela Requerente), consoante deliberou o Plenário do STF no ano de 2017, no julgamento dos RE(s) 612.975/MT e 602.043/MT, da relatoria do Min. Marco Aurélio, também sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional; e passou a vigorar, com efeito, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003. A propósito da EC n.º 41/2003, prevê o seu art. 9º, com clareza, que, Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Nesse pórtico, preconiza o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. §1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. §2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Em apertada síntese, o que o art. 9º da EC n.º 41/2003 estabelece é que qualquer remuneração ou proventos de aposentadoria de servidor público que esteja sendo recebido em desconformidade com a regra exposta no inciso XI do art. 37 da Constituição deve ser imediatamente reduzido ao patamar fixado pela regra em questão, não havendo que se falar em violação a direito adquirido do servidor público. Isso porque o teto remuneratório do serviço público brasileiro é norma constitucional de eficácia plena e de aplicabilidade direta, integral e imediata, de sorte que todas as verbas de natureza remuneratória recebidas por servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiridos de acordo com regime jurídico anterior. Além do mais, não se pode olvidar que a EC n.º 41/2003 dispôs que o postulado da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos deve respeitar a regra do teto remuneratório. Portanto, ao que parece, age corretamente a Autarquia Distrital Requerida, já que vem aplicando com proficiência o entendimento do STF no RE 602.584/DF. Nesse contexto, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência satisfativa. Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o IPREV-DF para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, e 231 (incisos V e VI), todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. Apresentada a contestação do Poder Público, retornem os autos conclusos. Brasília, 14 de setembro de 2023. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:29
Recebimento
14/09/2023, 15:06
Antecipação de tutela
14/09/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:07
Publicação
04/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709763-55.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria da Graça Serra de Miranda no dia 28/08/2023, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF). Examinando a causa de pedir, nota-se que a autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, com amparo no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil de 2015. Os autos vieram conclusos em 28/08 do corrente ano. É o relatório. Decido. O CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1. Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4. O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel. Des. Roberto Freitas, j. 14/07/2021). Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 170108809).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça. Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada. Prazo de 15 dias úteis. Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis. Brasília, 30 de agosto de 2023. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.