Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709727-12.2020.8.07.0020.
EMBARGANTE: KELLY CHRISTINA GUTTERRES DE SOUZA EMBARGADA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KELLY CHRISTINA GUTERRES DE SOUZA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por ela interposto. Sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação da decisão impugnada. Afirma que os causídicos não foram regularmente intimados. Assevera que a intimação teria que ser pessoal ou por outro meio, como pelos seus domicílios eletrônicos, o que não aconteceu. Argumenta que não foram dirimidas as dúvidas a respeito do sistema PJe e que os causídicos estão cadastrados no sistema deste Tribunal. Questiona sobre quais seriam os incisos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil utilizados para fundamentar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pois tal omissão prejudica a defesa. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que “o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil [...] A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível” (AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 26/6/2023). Confira-se, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível. [...] (AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 21/3/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Sedimentou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a teor do art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o agravo em recurso especial, de modo que a oposição de embargos de declaração contra essa decisão é manifestamente incabível, consistindo em erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.337.725/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/3/2024). II -
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709727-12.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: KELLY CHRISTINA GUTTERRES DE SOUZA RECORRIDA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA PJE. NÃO VERIFICADO. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo dispõe o artigo 347 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os prazos serão contados a partir da ciência das partes. 1.1. Dessa forma, é certo que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição da apelação cível – previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil – já havia transcorrido quando o referido recurso fora interposto, conforme se observa da tela do sistema PJe colacionada pela própria recorrente. 2. Verifica-se inexistir qualquer erro material advindo da certidão de disponibilização da decisão no Diário Judicial Eletrônico, tampouco da plataforma do Processo Judicial Eletrônico de 1ª Instância, bem como não fora registrada nenhuma indisponibilidade do sistema na data em que venceu o prazo para interposição do recurso, capaz de ocasionar a prorrogação do vencimento do prazo, nos termos do artigo 11 da Portaria Conjunta n. 53 de 23 de julho de 2014, no âmbito deste Tribunal de Justiça. 3. Apelação interposta fora do prazo legal e, portanto, sem aptidão para o conhecimento, tendo em vista o não preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4. Agravo interno conhecido e não provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 272, 273 e 1.003, todos do Código de Processo Civil, 1º, 2º e 5, todos da da Lei 11.419/2006, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que o ato foi praticado no prazo legal ou, ao menos, deve ser considerado como praticado no prazo legal. Discorre sobre o dever legal de informação dos atos. Alega que os causídicos não foram intimados dos atos a serem praticados no processo em epígrafe, em claro prejuízo à defesa. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no que tange ao indicado malferimento aos artigos 272, 273 e 1.003, todos do Código de Processo Civil, e 1º, 2º e 5, todos da da Lei 11.419/2006, bem como no que se refere ao indicado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No caso em apreço, o recurso de apelação cível tem por objeto a sentença exarada no ID 50614606, que foi disponibilizada no DJe do dia 29/06/2023 (certidão de ID 50614607) e publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 30/06/2023 (ID 50614613). Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a certidão judicial de ID 50614613 atesta que a ciência do referido ato processual foi registrada pela ora agravante na mesma data (30/06/2023), por meio do sistema PJe. A própria agravante colacionou, em ID 53307712, a reprodução da tela de seu sistema, demonstrando que, efetivamente, a ciência acerca do mencionado pronunciamento judicial se estabelecera na data supracitada (30/06/2023), findando o seu prazo recursal no dia 21/07/2023. Segundo dispõe o artigo 347 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os prazos serão contados a partir da ciência das partes: Art. 347. Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou, se determinado, a partir da intimação pessoal ou da ciência por outro meio. Dessa forma, é certo que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição da apelação cível – previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil – já havia transcorrido quando o referido recurso fora interposto, isto é, em 26/07/2023 (ID 50614608). Importa registrar, novamente, que não se encontra evidenciado qualquer erro material ocorrido no sistema do Processo Judicial Eletrônico de 1ª Instância, uma vez que nenhuma anormalidade fora registrada no período. Outrossim, malgrado a ora agravante afirme que o prazo para interposição do recurso de apelação não foi cumprido em decorrência da falta de intimação dos seus patronos, porquanto jamais foram intimados do ato de publicação da sentença, tal argumentação não merece prevalecer. Isso porque, conforme se infere da Edição nº 120/2023 do Diário da Justiça Eletrônico – disponibilizado no dia 29 de junho de 2023 – os causídicos da recorrente (Dr. Nivaldo Franco Garcia e Dr. Valdir Dantas Júnior) foram regularmente intimados do ato judicial de publicação da r. sentença. Por esta razão, o sistema eletrônico PJe gravara escorreitamente a data de 30/06/2023 como marco da ciência pela parte, constituindo-se termo inicial da contagem do prazo recursal. Nesse sentido, convém registrar o teor do artigo 60 do Provimento n. 12, de 17/08/2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, in verbis: Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação. Ademais, registre-se que a regra constante do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, que considera realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato judicial, restringe-se por previsão expressa (a)os que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida lei. Como se não bastassem tais considerações, merece ser destacado que, conquanto a recorrente afirme haver suposto equívoco no sistema PJe pela ausência de intimação dos seus patronos, não aventou tal questão nas razões de seu apelo, vindo a alegar a nulidade tão somente após a inadmissibilidade recursal. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, não poderia ser dada ao caso solução diversa do não conhecimento da apelação cível, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil” (ID. 54534355). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, também não se mostra possível a apreciação do apelo especial, porque “o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por KELLY CHRISTINA GUTTERRES DE SOUZA em face da r. sentença exarada sob o ID 50614606 que, em sede ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 317.195,12 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e cinco reais e doze centavos), acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a partir de 31/07/2020. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 50614608), a apelante alega ter sido concedido à autora, por três vezes, o prazo para se manifestar no processo em relação ao pedido de repactuação de dívidas, contudo, a instituição financeira quedou-se inerte naquelas oportunidades. Assevera que o indeferimento do pedido de superendividamento, ocasionado pela inércia da autora, deveria acarretar a nulidade da r. sentença vergastada. Comprovantes de recolhimento de preparo acostados aos autos sob o ID 50614609. Em seguida, a apelada apresentou contrarrazões (ID 50614612). Instada a se manifestar acerca de possível intempestividade do recurso (ID 51443615), a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constata-se que o apelo interposto não reúne os requisitos necessários para que seja conhecido, por ter sido aviado após o decurso do prazo legal. No caso em apreço, em despacho exarado por esta Relatoria (ID 51443615), foi observado que, de acordo com a tela de expedientes dos autos do processo de origem, a r. sentença recorrida (ID 50614606) foi publicada em diário eletrônico no dia 30/06/2023. Conforme se infere da certidão judicial (ID 170071701 nos autos de origem), a ciência do referido ato processual foi registrada pela ré na mesma data (30/06/2023), por meio do sistema PJe. Assim, levando-se em consideração a data da ciência a respeito da r. sentença hostilizada, infere-se que o prazo concedido para interposição de apelação – 15 (quinze) dias - exauriu-se no dia 21/07/2023. No entanto, o recurso foi interposto pela ré tão somente no dia 26/07/2023 (ID 50614608). Em razão disso, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da apelante para que se manifestasse a respeito da possível intempestividade da apelação cível interposta. Todavia, o prazo para manifestação transcorreu in albis, findando-se aos 07/10/2023, consoante a tela de expedientes constante dos autos eletrônicos. Insta assinalar, por fim, que não se encontra evidenciado qualquer erro material ocorrido no sistema do Processo Judicial Eletrônico de 1ª Instância, uma vez que nenhuma anormalidade fora registrada no período. Dessa forma, tem-se por configurada a intempestividade do recurso de apelação interposto. Neste viés, tendo em vista que o recurso fora efetivamente interposto em 26/07/2023 (ID 50614608), quando já havia transcorrido integralmente o prazo recursal, o não conhecimento em razão de sua manifesta intempestividade é medida que se impõe. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação em virtude de sua manifesta intempestividade. Na forma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos conclusos ao Juízo de origem.