Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KLENIO LOPES MEDEIROS em desfavor de
REQUERIDO: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de conhecimento movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ressalto que se parte requerida não cumprir parte do acordo, o autor poderá realizar a cumprimento de sentença pelo saldo devedor remanescente nestes autos. Assim, indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento integral da avença. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 29 de maio de 2025 17:24:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito