Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711243-79.2024.8.07.0003.
RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECORRIDO: KELVES DE JESUS COSTA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se nos seguintes termos: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. Despesas médico-hospitalares. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Responsabilidade do paciente. Inexistência. Prestação de informações claras e adequadas. Ausência. Falha na prestação de serviço. Configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes o pedido inicial de cobrança e o pedido reconvencional de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança de serviços médico-hospitalares prestados ao apelado e não cobertos pelo plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Nas relações de consumo, é dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre os serviços contratados, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, sendo considerada abusiva a execução de serviços sem prévio orçamento (arts. 39, inc. VI, e 40 do CDC). 4. No caso, uma vez admitido o atendimento do paciente por intermédio do plano de saúde, qualquer recusa superveniente de cobertura deveria ter sido objeto de comunicação imediata, clara e inequívoca, a fim de permitir que o consumidor decidisse, de maneira livre e consciente, se desejaria prosseguir com a realização do procedimento, sobretudo quando seu estado clínico possibilitava a interrupção do atendimento. Além disso, inexiste termo de responsabilidade assinado pelo apelado, bem como documento que comprove a adequada comunicação da negativa de cobertura pelo hospital após a admissão na unidade hospitalar. Ao deixar de informar previamente ao paciente — que acreditava ter cobertura integral do plano de saúde — sobre a negativa de custeio, o hospital violou o direito à informação do consumidor. Diante da falha na prestação do serviço, resta afastada a possibilidade de cobrança das despesas hospitalares. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17, 373, inciso I e 926, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o hospital não é parte legítima para responder por negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde, bem como o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos ou modificativos do seu direito. Destaca, ainda que não foram observados precedentes importantes das Cortes Superiores, o que viola a segurança jurídica; b) artigos 104, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, defendendo que o contrato firmado pelo paciente preencheu todos os requisitos legais e, por isso, deve ser cumprido, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Invoca dissídio jurisprudencial citando julgados do STJ como paradigmas. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam fixados honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Brenda Thayane de Almeida Marques, OAB/DF nº 60.548 (ID 85359337). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 17, 373, inciso I e 926, todos do CPC e 104, 421, 422 e 884, todos do CC, pois o órgão julgador, ao examinar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: “No caso, considerando o contexto fático narrado e as provas juntadas aos autos, verifica-se que, ao dar entrada no hospital, o paciente possuía a legítima expectativa de que todos os custos do procedimento seriam integralmente cobertos pelo plano de saúde, uma vez que estava regularmente vinculado à cobertura, conforme demonstra o prontuário acostado aos autos (id. 74368209). (...) Dessa forma, uma vez admitido o atendimento do paciente por intermédio do plano de saúde, qualquer recusa superveniente de cobertura deveria ter sido objeto de comunicação imediata, clara e inequívoca, a fim de permitir que o consumidor decidisse, de maneira livre e consciente, se desejaria prosseguir com a realização do procedimento, sobretudo quando seu estado clínico possibilitava a interrupção do atendimento. Não bastasse, além de não haver termo de responsabilidade assinado pelo apelado, não existe nos autos nenhum documento que comprove a adequada comunicação da negativa de cobertura pelo hospital após a admissão na unidade hospitalar. Nesse cenário, revela-se indevida a cobrança das despesas hospitalares discutidas nos presentes autos, tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.” (ID 76771427). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o recurso não merece seguir quanto à alínea “c” do permissivo constitucional pois, “A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva formulado pelo recorrido. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71