Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO ROSA DE BRITO
EXECUTADO: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA, JANETE ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711766-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. GERALDO ROSA DE BRITO opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 273631051, que homologou a transação noticiada nos autos. Sustenta omissão quanto ao valor atualizado do débito, às custas processuais e aos honorários advocatícios. Afirma, em síntese, que a composição teria sido homologada com base em cálculo pretérito de R$ 2.973,11, quando o valor atualizado do débito corresponderia a R$ 3.442,71. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre o ressarcimento das custas por ele adiantadas e sobre a fixação de honorários advocatícios. Houve manifestação da parte executada em contrarrazões. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a sentença embargada homologou a transação noticiada nos autos com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, determinando, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 1.381,39 já constrito judicialmente, bem como a retirada da restrição incidente sobre o veículo objeto de penhora. Não se verifica a omissão apontada quanto ao alegado valor atualizado do débito. Isso porque a manifestação de aceite apresentada pelo executado, em cumprimento à decisão de ID 261591931, tomou por base o cálculo anteriormente juntado pelo próprio exequente, no valor de R$ 2.973,11, e dele deduziu a quantia de R$ 1.381,39 já transferida por SISBAJUD, indicando saldo remanescente de R$ 1.591,72, a ser quitado em 6 parcelas mensais de R$ 265,28. A sentença homologatória foi proferida precisamente sobre a transação assim noticiada nos autos. Desse modo, o que pretende o embargante, na realidade, é atribuir conteúdo econômico diverso à composição já homologada, com adoção posterior de nova base de cálculo e inclusão de encargos não expressamente integrados ao ajuste. Tal providência extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios. A sentença foi expressa ao dispor que não haveria custas finais e que os honorários observariam a forma acordada. Ademais, da leitura da contraproposta formulada pelo exequente e do posterior aceite do executado não se extrai estipulação expressa de ressarcimento autônomo das custas anteriormente adiantadas, tampouco de fixação de honorários adicionais. Assim, não há ponto omitido a ser integrado, mas mero inconformismo com o alcance da transação homologada. De toda sorte, apenas para evitar novas controvérsias, esclareço que a sentença de ID 273631051 homologou a composição nos exatos termos em que foi noticiada no ID 262896837, abrangendo o levantamento do valor já constrito judicialmente e o parcelamento do saldo então indicado, sem inclusão posterior de verbas não expressamente convencionadas.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença de ID 273631051. Intimem-se. Após, prossiga-se no cumprimento da transação homologada. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.