ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
EDIVALDO MORAES DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR MARCON
OAB/DF 27091·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/GO 28115·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/10/2025, 17:52
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:26
Documento (Certidão)
05/09/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:47
Documento (Certidão)
04/09/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDIVALDO MORAES DE CARVALHO, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (Id. 154518832). Por decisão constante no Id. 171175785, foi deferida a substituição processual, passando a figurar no polo ativo da demanda o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. A decisão que autorizou a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução encontra-se registrada sob o Id. 211646245. Posteriormente, os autos foram extintos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais, notadamente a falta de citação do requerido, o que impossibilitou a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC (Id. 215718346). No curso da demanda, foi deferido o lançamento de restrição no sistema RENAJUD sobre o veículo GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE, placa JHZ9594, conforme espelhos de restrição juntados aos Ids. 157960479 e 161242071. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, por meio do ofício acostado ao Id. 242806904, comunicou que o referido veículo foi removido ao depósito do órgão em 24/07/2024, em razão de infração ao artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, referente à ausência de licenciamento. A autarquia requereu autorização para promover a inscrição do veículo em hasta pública, nos termos do artigo 328, §§ 14 e 15, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.281/2016, solicitando, para tanto, a baixa de todas as restrições ainda ativas no sistema RENAJUD. Pois bem. DEFIRO o pedido formulado pelo DETRAN/DF, determinando a retirada das restrições lançadas por este Juízo em relação ao veículo GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE, placa JHZ9594, uma vez que o processo se encontra extinto, sem resolução do mérito, não subsistindo motivo para a manutenção da restrição judicial. Tal medida é necessária para viabilizar a alienação do bem em hasta pública, nos termos do artigo 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro. Intime-se o exequente para ciência, a fim de que, querendo, adote as providências cabíveis junto à autarquia, nos termos do § 12 do artigo 328 do CTB. Dou à presente ata força de decisão. Responder para o e-mail: [email protected] Processo nº 00055-00077777/2025-10. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDIVALDO MORAES DE CARVALHO, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (Id. 154518832). Por decisão constante no Id. 171175785, foi deferida a substituição processual, passando a figurar no polo ativo da demanda o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. A decisão que autorizou a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução encontra-se registrada sob o Id. 211646245. Posteriormente, os autos foram extintos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais, notadamente a falta de citação do requerido, o que impossibilitou a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC (Id. 215718346). No curso da demanda, foi deferido o lançamento de restrição no sistema RENAJUD sobre o veículo GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE, placa JHZ9594, conforme espelhos de restrição juntados aos Ids. 157960479 e 161242071. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, por meio do ofício acostado ao Id. 242806904, comunicou que o referido veículo foi removido ao depósito do órgão em 24/07/2024, em razão de infração ao artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, referente à ausência de licenciamento. A autarquia requereu autorização para promover a inscrição do veículo em hasta pública, nos termos do artigo 328, §§ 14 e 15, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.281/2016, solicitando, para tanto, a baixa de todas as restrições ainda ativas no sistema RENAJUD. Pois bem. DEFIRO o pedido formulado pelo DETRAN/DF, determinando a retirada das restrições lançadas por este Juízo em relação ao veículo GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE, placa JHZ9594, uma vez que o processo se encontra extinto, sem resolução do mérito, não subsistindo motivo para a manutenção da restrição judicial. Tal medida é necessária para viabilizar a alienação do bem em hasta pública, nos termos do artigo 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro. Intime-se o exequente para ciência, a fim de que, querendo, adote as providências cabíveis junto à autarquia, nos termos do § 12 do artigo 328 do CTB. Dou à presente ata força de decisão. Responder para o e-mail: [email protected] Processo nº 00055-00077777/2025-10. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
04/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 18:15
Outras Decisões
03/09/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:44
Desarquivamento
15/07/2025, 12:23
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:23
Definitivo
15/04/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 17:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:01
Publicação
07/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:44
Remessa
03/04/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:09
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 11:17
Trânsito em julgado
25/02/2025, 11:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:39
Publicação
03/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do executado e do não cumprimento das determinações judiciais pelo autor. O embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, argumentando que esta não considerou os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, além de defender que a citação não seria pressuposto indispensável para a constituição válida do processo executivo. Afirma, ainda, que não foi previamente intimado pessoalmente para impulsionar o feito antes da extinção. Requer que seja sanado o vício apontado. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. A sentença analisou de forma clara e suficiente os fundamentos legais que embasaram a extinção do processo. A ausência de citação do executado configura a inexistência de pressuposto processual indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 239 e 485, IV, do CPC. Além disso, não há omissão a ser suprida, pois todas as questões relevantes para o desfecho do feito foram devidamente enfrentadas na decisão embargada. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). No que tange à alegação de contradição, esta não se verifica, uma vez que a extinção foi fundamentada na jurisprudência consolidada, que dispensa a intimação pessoal do autor para os casos de ausência de pressuposto processual, conforme artigos 485, § 1º, e 239 do CPC, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 215718346. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
31/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 18:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de
EXECUTADO: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO, com fundamento no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo (Id. 215610247). DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC). A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor. Precedentes. 3. Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do
requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0702449-88.2023.8.07.0008 1780272, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07032619320198070001 1614291, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição. No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por , em face de
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 15:10
Ausência de pressupostos processuais
25/10/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:47
Documento (Certidão)
24/10/2024, 14:46
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Publicação
02/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 211828014, para EDIVALDO MORAES DE CARVALHO, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se". Fica a parte exequente intimada a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Conforme decisão de id. 211646245, procedo a ciência da parte exequente quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4 do CPC. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 02:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2024, 15:08
Retificação de Classe Processual
20/09/2024, 14:52
Recebimento
20/09/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:19
deferimento
20/09/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:55
Publicação
06/09/2024, 02:43
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s). MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
05/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:54
Remessa
03/09/2024, 23:57
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 12:02
Recebimento
31/08/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 19:57
Mero expediente
31/08/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:13
Publicação
15/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0710009-96.2023.8.07.0003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo passivo: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento geral da Corregedoria, procedo a intimação da parte acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos, considerando a determinação proferida no acórdão. RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 18:39
Recebimento
10/07/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR. DECISÃO SURPRESA. 1. A parte autora não foi intimada quanto à possibilidade de extinção do feito por ausência de pressuposto de condição e desenvolvimento válido do processo, no prazo legal. 2. Apelo provido. Sentença cassada.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR. DECISÃO SURPRESA. 1. A parte autora não foi intimada quanto à possibilidade de extinção do feito por ausência de pressuposto de condição e desenvolvimento válido do processo, no prazo legal. 2. Apelo provido. Sentença cassada.
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 12:33
Petição (Apelação)
24/04/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
15/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 15:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:57
Recebimento
04/04/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:17
Abandono da causa
04/04/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:46
Decurso de Prazo
25/03/2024, 13:46
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 17:12
Mero expediente
06/02/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:10
Publicação
26/01/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado, pois o autor não comprovou a localização do veículo, na forma do despacho de id 182419331. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do referido despacho (ter ciência dos endereços identificados nas pesquisas realizadas pelos sistemas à disposição do juízo e a informar caso o veículo se encontre em algum deles ou outro local, devendo comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
25/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 18:57
Indeferimento
11/01/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO DESPACHO Inicialmente, cumpre registrar que há um excessivo número de mandados expedidos por oficial de justiça, especialmente em ações de busca e apreensão como a presente, que constituem cerca de 25% a 30% do total de demandas em tramitação neste juízo, resultando em um elevado dispêndio de recursos públicos, procedimentos administrativos e deslocamentos de oficiais de justiça. Por tal motivo foi recebido ofício do Desembargador Humberto Adjuto Ulhoa, Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando a existência de procedimento administrativo PA SEI 10877/2018 e solicitando a adoção de providências para redução do número de mandados encaminhados para cumprimento por oficial de justiça. Em atendimento aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do Código de Processo Civil), deve a parte autora contribuir para a maior efetividade do processo com menor dispêndio de recursos públicos evitando a realização de inúmeras diligências inúteis. Ademais, observe-se que já houve a anterior expedição de mandados de busca e apreensão, porém sem êxito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, ter ciência dos endereços identificados nas pesquisas realizadas pelos sistemas à disposição do juízo e a informar caso o veículo se encontre em algum deles ou outro local, devendo comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo. Consigno desde já que, caso deseje, o artigo 4º do decreto-lei 911 faculta "ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
20/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 11:09
Mero expediente
19/12/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 17:47
Recebimento
28/11/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:38
deferimento
28/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 05:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 17:58
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:16
Publicação
03/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 175710022. De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis. Inerte,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023, às 11:47:49. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 11:48
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:06
Publicação
24/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão e citação de ID. 160873899 retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (IDs. 174683157 e 175708122). Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023, às 17:32:52. MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2023, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2023, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:57
Publicação
26/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710009-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão e citação de ID. 160873899 retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 172620192). Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 12:01:28. MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 17:52
Recebimento
06/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:45
Outras Decisões
06/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 02:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))