Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746361/DF (2024/0347566-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LAJESPLAN PREMOLDADOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA - DF069379
AGRAVANTE: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER - DF021239
AGRAVADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER - DF021239
AGRAVADO: LAJESPLAN PREMOLDADOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
LEONEL CAVALCANTE MAGALHAES BRITO DE MENDONCA - DF069379
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAJESPLAN PREMOLDADOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELOS REQUERIDOS. CHEQUES EM POSSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ÔNUS DA PROVA. RÉU. FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.” (e-STJ, fls. 373-374) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em correlação com o § 8º, pois teria havido fixação de honorários por equidade apesar de existir condenação líquida, o que afastaria a regra geral de cálculo entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, gerando negativa de vigência e divergência em relação à orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por divergência jurisprudencial, uma vez que a apreciação equitativa teria sido aplicada fora das hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico não seria inestimável ou irrisório e o valor da causa não seria muito baixo. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, reconhece que há confirmação da prestação dos serviços e entrega dos materiais, inclusive na defesa das rés/recorridas, e que, embora inexistam contrato escrito e notas fiscais, os pedidos e romaneios corroboram as alegações autorais/recorrente. Quanto ao ônus de honorários advocatícios, o Tribunal de origem inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 5.000,00. Fundamentou a opção no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em composição com os critérios do § 2º, e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º), ponderando a curta duração do processo e o entendimento excepcional admitido pelos Tribunais Superiores, com referência ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça e à repercussão geral reconhecida no Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, in verbis (fls. 379): "Quanto aos honorários, entendo que se adequa a situação a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Nada obstante a conclusão alcançada no Tema 1076 do STJ, penso que o decido pela Corte Superior não pode estar em desarmonia com os princípios e as regras estabelecidos no atual CPC. Com efeito, reputo que a solução do caso em análise deve ter por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o processo civil, conforme disciplina o art. 8º do CPC, verbis: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". E nesse contexto, entendo que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, que, sem contar as correções, já alcança R$ 301.293,00 para ação que teve início em 13/03/2023 e sentença em 19/10/2023 (aproximadamente sete meses) sem qualquer desdobramento processual, viola os princípios em comento. A propósito do Tema 1076 do STJ, reconhecendo a ocorrência de discrepâncias, os tribunais superiores, após a edição do referido tema, têm entendido que existem situações excepcionais em que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, a exemplo dos entendimentos alcançados no AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.967.127/RJ (STJ), ACO 2988 (STF) e Rcl 51496 (STF). Tanto é assim que, em 09/08/2023, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral da questão – Tema 1255. Nesse contexto, considerando as particularidades do caso concreto e a discussão ainda existente no Tema 1255 STF, tenho por adequada a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, com os critérios definidos no §2º do mesmo dispositivo, e com observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do §8º do art. 85 em composição com o §2º, todos do CPC". Quanto ao tema, cumpre esclarecer que conforme o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, restou consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte no Tema RG nº. 1255 às causas que envolvem a Fazenda Pública, concluiu-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ. A propósito, confira-se a íntegra da ementa do julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência." (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025 - sem grifo no original). Desse modo, verifica-se que o Tema 1076/STJ continua vigente para o caso em apreço, e por isso os honorários não poderão ser fixados por equidade em razão do valor da causa ser considerado elevado, devendo ser observada a ordem de gradação prevista no art. 85, §2º, do CPC/15. Corroboram esse entendimento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de alimentos, que manteve a sentença de parcial procedência e fixou honorários advocatícios de forma equitativa. 2. O acórdão recorrido majorou os honorários de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, sem considerar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atualizado da causa ou se pode ser feito por equidade; e (ii) saber se é possível revisar os honorários advocatícios a qualquer momento, sem que isso configure reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. A Corte estadual divergiu da orientação do STJ ao não avaliar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornarem à instância precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua natureza de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado 31/5/2022." (REsp n. 2.126.948/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O NCPC instituiu, no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 2. Embora o proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido elevado, no patamar de R$ 2.613.555,05 (dois milhões, seiscentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), isso não justifica a fixação da verba honorária por equidade, consoante as teses firmadas por esta Corte Superior. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 2.205.454/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico. 4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - sem grifo no original). Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, porque existindo valor da causa que não é baixo, deveria ser ele a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto é critério precedente à fixação por equidade. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO