Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720278-97.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI
EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel gerador das despesas condominiais inadimplidas. Nos termos do art. 835, XII do Código de Processo Civil, a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel é medida admitida pelo ordenamento jurídico. Todavia, a admissibilidade legal da constrição não implica, automaticamente, sua adequação ou utilidade prática no caso concreto, devendo o magistrado observar os princípios da efetividade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Com efeito, a execução deve se desenvolver de modo a satisfazer o crédito perseguido, evitando-se a prática de atos processuais inúteis, inócuos ou desprovidos de efetiva perspectiva de resultado prático. Nesse sentido, embora a constrição de direitos aquisitivos seja juridicamente possível, a experiência forense demonstra que tal modalidade de penhora, em inúmeras situações, revela-se destituída de efetividade concreta, especialmente diante da ausência de interessados na aquisição de direitos dessa natureza em hasta pública. Isso porque os direitos aquisitivos não se confundem com a propriedade plena do bem, circunstância que reduz significativamente a atratividade econômica da alienação judicial, sobretudo em hipóteses que envolvem obrigações pendentes, financiamentos ou indefinições registrais. Como consequência, a medida frequentemente culmina na realização de sucessivos atos processuais, tais como: avaliação, expedição de editais, designação de leilões e demais providências executivas, sem qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. O processo executivo não pode se converter em instrumento de movimentação processual estéril, impondo ao Judiciário e às partes o dispêndio de tempo e recursos em diligências sabidamente ineficazes. A atividade jurisdicional deve ser orientada pelos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, mas isso não afasta a necessidade de que os meios executivos adotados sejam concretamente aptos à satisfação do crédito perseguido. Dessa forma, ausente demonstração concreta de utilidade e efetividade da medida postulada, e considerando o elevado potencial de inutilidade prática da constrição requerida, o pedido não merece acolhimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado nos autos. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 219125917. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.