Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723012-66.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA
EXECUTADO: WALL COMERCIO DE UTILIDADES EM GERAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR/OFÍCIO
executada: Em primeiro lugar, há prova documental de que a executada WALL COMÉRCIO DE UTILIDADES EM GERAL LTDA. – ME encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 2020, por omissão reiterada de declarações fiscais. Em segundo lugar, há registro da baixa da inscrição estadual no Sintegra em 22/05/2024. Em terceiro lugar, restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização da empresa nos endereços cadastrados, conforme certidões dos oficiais de justiça constantes dos autos da execução. Tais elementos, em conjunto, configuram a dissolução irregular da pessoa jurídica, na medida em que a sociedade empresária deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem a observância dos procedimentos legais de dissolução previstos nos arts. 1.033 a 1.038 e nos arts. 1.103 a 1.110 do Código Civil. Frustrada a satisfação do crédito por força da extinção fática da pessoa jurídica, sem patrimônio aparente para responder pela obrigação, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. III – Da defesa apresentada pelos sócios O sócio RODRIGO AFONSO DE AMORIM, citado pessoalmente em 06/07/2023, deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa, conforme certificado em ID 212136262. A contestação apresentada apenas em 17/02/2025 (ID 226178413) é intempestiva, configurando-se a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente, na forma do art. 344 do CPC. Quanto ao sócio DENY ALVES MARINHO DE OLIVEIRA, foi citado por edital após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, com regular nomeação de curador especial pela Defensoria Pública do Distrito Federal. A contestação apresentada por negativa geral (ID 208704966), embora cumpridora do dever funcional do curador, não traz elementos concretos a infirmar os fatos articulados pela exequente. A documentação coligida pela exequente – atestando a inaptidão da empresa, sua baixa e o esgotamento das diligências de localização – permanece incólume. A exequente, na réplica de ID 214655887, demonstrou de forma cabal a regularidade da citação editalícia (Súmula do STJ no AgInt no REsp 2.003.810/MG), bem como a presença dos pressupostos para a inclusão dos sócios. IV – Conclusão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos da execução de título extrajudicial movida por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA. em face de WALL COMÉRCIO DE UTILIDADES EM GERAL LTDA. – ME, com vistas à inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios DENY ALVES MARINHO DE OLIVEIRA e RODRIGO AFONSO DE AMORIM. A execução originária foi proposta em 09/08/2019, fundada em duplicata mercantil decorrente da venda de produtos, no valor atualizado de R$ 5.250,54 à época do ajuizamento, perfazendo o valor de causa de R$ 11.634,03 após adequação processual. Após sucessivas diligências para localização da pessoa jurídica executada e de bens em seu nome, a parte exequente requereu, em sede de embargos de declaração à decisão anterior, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento no art. 50 do Código Civil e na Súmula 435 do STJ, sustentando a dissolução irregular da empresa executada, comprovada pela inaptidão perante a Receita Federal (omissão de declarações desde 2020) e pela baixa registrada no Sintegra em 22/05/2024. Por decisão de ID 140969813, em 26/10/2022, foi acolhido o pedido de instauração do contraditório, com a determinação de citação dos sócios DENY ALVES MARINHO DE OLIVEIRA e RODRIGO AFONSO DE AMORIM para que se manifestassem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de redirecionamento da execução. O sócio RODRIGO AFONSO DE AMORIM foi pessoalmente citado em 06/07/2023 (ID 164316814), tendo decorrido in albis o prazo legal para defesa, conforme certificado em ID 212136262. Posteriormente, em 17/02/2025, apresentou contestação intempestiva (ID 226178413), à qual cabe atribuir os efeitos da revelia. O sócio DENY ALVES MARINHO DE OLIVEIRA, após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital, com nomeação de curador especial pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresentou contestação por negativa geral (ID 208704966), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A exequente apresentou réplica no ID 214655887, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da citação por edital, ante o esgotamento das diligências de localização; (ii) a configuração da hipótese de dissolução irregular da empresa executada (Súmula 435 do STJ); (iii) a possibilidade de sucessão processual aos sócios, com fundamento analógico no art. 110 do CPC; e (iv) a desnecessidade de demonstração específica dos requisitos do art. 50 do Código Civil quando a hipótese é de extinção irregular. Por despacho de ID 241787425, em 04/07/2025, foi determinada a conclusão dos autos para sentença no presente incidente. É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito do incidente. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a consequente extensão das obrigações aos seus sócios. I – Dos pressupostos legais da desconsideração Dispõe o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, que, em caso de abuso da personalidade jurídica – caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial –, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios. A Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Embora editada no contexto da execução fiscal, a sua ratio é estendida pelas Cortes Superiores e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios às execuções civis, especialmente quando aliada a outros elementos demonstrativos de manobras para frustrar a satisfação do crédito. II – Do caso concreto No caso dos autos, exsurgem inequívocos os indícios de dissolução irregular da empresa
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 136 do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA. e, em consequência, DETERMINAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada WALL COMÉRCIO DE UTILIDADES EM GERAL LTDA. – ME, com a inclusão dos sócios DENY ALVES MARINHO DE OLIVEIRA (CPF 056.541.841-64) e RODRIGO AFONSO DE AMORIM (CPF 003.210.821-41) no polo passivo da execução em apenso, para que respondam, com seu patrimônio pessoal, pelas obrigações da pessoa jurídica executada. Após o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto