Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido na petição de id. 238129902, DEIXO DE CONHECER da petição de id. 233351449. Retornem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 14:16
Arquivamento
12/06/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À míngua de fixação de honorários fixados em favor da patrona do autor, esclareça Mônica Maria Rabelo Gondim Braga Barrense a petição de ID nº 233351449. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À míngua de fixação de honorários fixados em favor da patrona do autor, esclareça Mônica Maria Rabelo Gondim Braga Barrense a petição de ID nº 233351449. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 17:29
Mero expediente
19/05/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:03
Desarquivamento
24/04/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:42
Definitivo
01/04/2025, 21:42
Trânsito em julgado
01/04/2025, 21:41
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:04
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:02
Publicação
07/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido. Citado, o réu suscitou questões preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte autora. Cumpre destacar que não subsiste nos autos controvérsia quanto a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão em razão de afetação pelo Tema 1300 do STJ. É a suma do necessário. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu. Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150. Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Do substrato fático contido nos autos, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 08 de agosto de 2018. Assim, deduzida esta ação em 20 de setembro de 2019, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Lado outro, intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil. Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial se escuda na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade do autor, cuja demonstração incumbe a esta parte. Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração. Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais. Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício. Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos". Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP, mas apenas promover sua administração e repassar as respectivas atualizações fixadas conforme o ordenamento jurídico vigente. Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A. ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A., e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa". Observa-se da memória de cálculo que instrui a inicial (id. 45311333), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou os cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando índices diversos (IPCA, OTN, IPC, BTN, INPC, UFIR e SELIC) daqueles estipulados pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor) para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em agosto de 1988, descurando-se, também, de indicar os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pela parte adversa. Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice". Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)". (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido. Citado, o réu suscitou questões preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte autora. Cumpre destacar que não subsiste nos autos controvérsia quanto a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão em razão de afetação pelo Tema 1300 do STJ. É a suma do necessário. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu. Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150. Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Do substrato fático contido nos autos, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 08 de agosto de 2018. Assim, deduzida esta ação em 20 de setembro de 2019, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Lado outro, intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil. Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial se escuda na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade do autor, cuja demonstração incumbe a esta parte. Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração. Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais. Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício. Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos". Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP, mas apenas promover sua administração e repassar as respectivas atualizações fixadas conforme o ordenamento jurídico vigente. Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A. ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A., e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa". Observa-se da memória de cálculo que instrui a inicial (id. 45311333), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou os cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando índices diversos (IPCA, OTN, IPC, BTN, INPC, UFIR e SELIC) daqueles estipulados pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor) para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em agosto de 1988, descurando-se, também, de indicar os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pela parte adversa. Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice". Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)". (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 14:12
Improcedência
28/02/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 18:12
Recebimento
07/02/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783427/DF (2024/0405035-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043A
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA
ADVOGADO: MÔNICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE - DF050505
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO DO BRASIL SA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUES. DESFALQUES. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual discute-se eventual falha na administração dos recursos depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Apelação provida. O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, sustenta que o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por suposta falha de gestão das verbas do PASEP. Aponta julgados do STJ para amparar sua tese. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez – OAB/DF 67.961. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Outrossim: “Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.” (AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024). Por fim, indefiro o pedido da parte recorrente de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
10/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, que servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório. 2. O acórdão deve ser mantido nos casos em que a parte embargante, ainda que afirme que os embargos foram opostos para fins de prequestionamento, não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 2 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUES. DESFALQUES. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual discute-se eventual falha na administração dos recursos depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Apelação provida.
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728500-02.2019.8.07.0001.
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se o Banco do Brasil S.A. e Antônio Carlos de Santana para demonstrar que o caso sob julgamento ajusta-se aos fundamentos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça ou que há relevante distinção fática em relação ao precedente. Fixo o prazo de quinze (15) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso. Intimem-se. Brasília, 14 de novembro de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)