Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729108-52.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE
EXECUTADO: WALTER MARCELO DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente requer que o veículo FORD FOCUS FC FLEX, ano modelo 2013, placa JHG8233, Chassi 8AFUZZFFCDJ081905, o qual foi inserido restrição via Renajud (id. 183855192) e foi penhorado (id. 196431523), seja levado a leilão, conforme petição de id. 201887002. Contudo, conforme pesquisa Renajud de id. 203024058, foi verificado que o veículo FORD FOCUS FC FLEX, placa JHG8233, possui outras restrições judiciais e é alienado fiduciariamente. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido o leilão do veículo veículo FORD FOCUS FC FLEX, placa JHG8233, bem como sua penhora, pois ele se encontra alienado fiduciariamente a terceiro. Por estar submetido à alienação fiduciária, o bem não integra o patrimônio disponível do executado, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, não podendo, portanto, ser objeto de penhora. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Confira-se, a respeito, o precedente a seguir transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO BANCO FIDUCIÁRIO. ART. 7º-A DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte devedora, ora agravante, contra decisão do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, que deferiu o pedido formulado pela credora, ora agravada, para penhora de veículo alienado fiduciariamente nos autos do processo em fase de cumprimento de sentença de n. 0702314-74.2017.8.07.0012. Afirma que a penhora não é cabível, pois não possui a propriedade plena sobre o veículo, bem assim que o art. 7-A do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 veda qualquer espécie de bloqueio sobre bens alienados fiduciariamente. Pede a reforma da decisão para indeferir o pedido de penhora. A agravada não apresentou contrarrazões. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. II. A documentação juntada pela agravante evidencia que o veículo objeto da penhora está gravado por alienação fiduciária, conforme IDs 29716425 e seguintes. III Não é cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade do bem é do credor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, até que se implemente a quitação do mútuo pelo devedor fiduciante. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. (AgInt no REsp 1485972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) IV. O art. 7-A do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 veda qualquer espécie de bloqueio judicial sobre bens alienados fiduciariamente. V. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar a desconstituição da penhora sobre o veículo de placa OZW-4012. (TJ-DF 07013244620218079000 DF 0701324-46.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, promova-se a exclusão da restrição via Renajud (id. 183855192) do veículo FORD FOCUS FC FLEX, ano modelo 2013, placa JHG8233, Chassi 8AFUZZFFCDJ081905. Certifique-se. Tendo em vista o resultado infrutífero da diligência de penhora de valores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Datado e assinado eletronicamente. Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto