Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724756-51.2023.8.07.0003.
RECORRENTE: IRON LUIZ FILHO
RECORRIDO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA ESPECÍFICA. COBRANÇA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação - ação de cobrança de honorários advocatícios visando à condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais de êxito no valor de R$ 49.440,22. 2. Decisão anterior – a sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 49.440,22 em favor do autor. Ademais, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se são devidos honorários contratuais de êxito. III – Razões de decidir 4. Na lide em exame, é incontroverso que após a homologação do acordo celebrado no processo anterior, sobreveio êxito no processo em que o apelado-autor atuou como patrono. Configura se, portanto, êxito superveniente em relação ao ajuste previamente firmado entre as partes. 5. O acordo anteriormente celebrado entre as partes não contém qualquer referência a honorários advocatícios de êxito nem estabelece cláusula de quitação específica sobre essa verba. Ausente previsão expressa de quitação quanto a êxitos futuros, e inexistindo renúncia clara e inequívoca ao direito aos honorários contratuais correspondentes, não se pode presumir que a transação tenha afastado a obrigação de pagar honorários de êxito decorrentes do resultado favorável obtido posteriormente. 6. Improcede a alegação de coisa julgada material e afronta a segurança jurídica, pois a transação deve ser interpretada restritivamente, art. 843 do CC, não alcançando obrigações não previstas, tampouco há que se falar em erro in procedendo, uma vez que a r. sentença analisou adequadamente a extensão objetiva do acordo. IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida. O recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes ofensas: a) artigos 843 do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois afastou, de modo indevido, a eficácia liberatória do acordo homologado em 16/4/2018, embora o ajuste judicial tenha assegurado pleno acerto, geral e irrestrito quanto às obrigações existentes entre as partes, ressalvadas apenas três demandas específicas. Sustenta que esse pleno acerto alcança todas as obrigações existentes e conhecidas à época, ainda que não individualizadas de forma expressa. Aponta, ainda, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior. b) artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados os honorários advocatícios recursais, bem como que a parte recorrente arque com o pagamento das custas processuais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Quanto à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se mostra possível seu exame, porque “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no REsp n. 1.858.577/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito ao mencionado vilipêndio ao artigo a 843 do CPC, bem como quanto ao invocado dissidio jurisprudencial. Isso porque, o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: Em conclusão, o êxito superveniente obtido no processo nº 0007284 59.2015.8.07.0003 não foi abrangido pelo acordo firmado entre as partes, pois não contemplou qualquer previsão acerca de honorários de êxito nem cláusula de quitação específica. Assim, inexistindo manifestação expressa de renúncia ou quitação sobre tal verba, não há óbice ao reconhecimento de sua exigibilidade, nos limites decorrentes do contrato anteriormente celebrado (ID 83203950). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Do mesmo, o recurso especial não merece ser admitido quanto à contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que será concedido apenas em casos absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Deixo de examinar o pleito de arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida, pois tal medida excede os limites regimentais de competência desta Presidência. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41