Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735290-88.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: WEBERSON MACHADO RIOS, FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI
REQUERIDO: PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL DECISÃO Foi proferida sentença condenando a requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 26.520,00, corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. O recurso da requerida foi conhecido e desprovido, e o recorrente foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Os autores requereram a instauração da fase de cumprimento de sentença com a intimação da ré para pagamento integral do débito, no valor de R$ 34.898,83, com os acréscimos legais. A requerida apresentou impugnação argumentando que o requerente indicou multa e os honorários advocatícios, mesmo sem ter escoado prazo para pagamento voluntário da obrigação imposta. Promova-se a alteração da classe judicial junto ao sistema. Certifique-se. DECIDO. Com razão em parte à executada. O acórdão de id. 192324653 condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que a parte executada nem sequer foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, não se mostra devida a incidência de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC) e dos honorários da fase de Cumprimento de Sentença (art. 85, §1º, CPC). Os cálculos de id. 193933280 estão de acordo com os parâmetros delineados na sentença/acórdão, de modo que o débito perseguido nestes autos perfaz a quantia de R$ 34.849,08 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela executada para excluir dos cálculos apenas a multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC) e dos honorários da fase de Cumprimento de Sentença (art. 85, §1º, CPC). Preclusa a presente decisão, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze dias) cumprir voluntariamente a obrigação de pagar fixada na sentença, no valor de R$ 34.849,08 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oito centavos), sob pena de incidência da multa 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC) e dos honorários da fase de Cumprimento de Sentença (art. 85, §1º, CPC). Em caso de pagamento voluntário, fica desde já convertido o depósito em pagamento, bem como autorizada a expedição de alvará em favor dos credores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores e, caso seja indicada conta de uma das partes ou de seu patrono, que possui poderes para receber e da quitação (id. 155640941 e 155640942), dê-se ciência pessoal às partes, e expeça-se o correspondente alvará. Com o pagamento, ficará declarada cumprida integralmente a obrigação e extinta a execução, devendo os autos serem arquivados, com todas as baixas pertinentes, nos moldes do Provimento da douta Corregedoria do TJDFT. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0735290-88.2022.8.07.0003 RECORRENTE(S) PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL RECORRIDO(S) WEBERSON MACHADO RIOS e FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1791339 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA AJUDA PARTICIPATIVA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE COBERTURA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. DEVER DE CUSTEAR O REPARO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões do recurso objetivando o pagamento da ajuda participativa pelo associado. Recurso não conhecido nessa parte. 3. A condição de destinatário final dos serviços de proteção veicular do autor e a de fornecedora da associação ré fixa a topografia do litígio nos domínios do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: 2ª Turma Cível, acórdão 1280718, DJE: 1/10/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1108557, DJE: 31/7/2018; 7ª Turma Cível, acórdão 1070688, DJE: 15/2/2018; 1ª Turma Recursal, acórdão 1110710, DJE: 9/8/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1215889, DJE: 21/11/2019). 4. Se não há laudo pericial atestando que o acidente decorreu de imperícia do condutor, por conduzir o veículo sinistrado em alta velocidade (ID 50411435), mostra-se abusiva a negativa da cobertura do sinistro sob o argumento de que “pela narrativa do condutor do veículo, bem como pela dinâmica do acidente, é possível afirmar que o condutor do veículo estava ACIMA da velocidade permitida no local”. 5. O regulamento da associação estabelece que a cobertura ao associado inclui colisão, capotamento, queda de objetos, furto, roubo, incêndio decorrente de colisão, carro reserva e guincho. Na hipótese, o sinistro (capotamento) está expressamente incluído na cobertura (ID 50411434, pág. 8), sendo descabido o indeferimento da indenização dos gastos necessários para o conserto do veículo. 6. Para a configuração dos lucros cessantes não basta a possibilidade de um ganho, exige-se a certeza de sua ocorrência, a demonstração de sua extensão e a comprovação do nexo de causalidade entre a diminuição patrimonial e o evento danoso. Na hipótese, os autores alugavam o veículo e recebiam R$ 550,00 de aluguel por semana. Esse cenário autoriza a indenização dos lucros cessantes (alugueres) sofridos durante o período em que o veículo ficou parado aguardando reparo (ID 50411387 e 50411398). Nesse sentido: “2. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que, descumprindo a seguradora o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, são devidos lucros cessantes (REsp 593.196/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 4/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 176). (...) 4 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.442/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019.) 7. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Dezembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial. Narraram os autores que firmaram contrato de filiação com a requerida para proteção de veículo de sua propriedade. Relataram que em 19/8/2022 o veículo foi alugado para terceira pessoa por seis meses. Acrescentaram que em 27/8/2022 o locatário do veículo se envolveu em um acidente ao tentar desviar de um animal que cruzou a via, vindo a perder o controle e capotado. Alegaram que tiveram a cobertura do sinistro negado sob o argumento de que o acidente decorreu de excesso de velocidade. Informaram que foram obrigados a promover o conserto do veículo e pediram a condenação da requerida para reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados. Sentença. Consignou que “Não merece acolhimento a justificativa apresentada pela ré, quanto a afirmação de que o condutor do veículo, no momento do acidente, estava acima da velocidade permitida, tendo em vista que não há nos autos laudo pericial que ateste a velocidade do veículo no momento do acidente.”. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar aos requerentes R$ R$ 26.520,00, a título de danos materiais e lucros cessantes. Recorre a requerida. Alega que não se aplica ao caso o CDC por se tratar de relação civil entre pessoas que se organizam para fins não econômicos, não se confundindo a associação com uma seguradora. Argumenta que a negativa da cobertura ocorreu em estrito cumprimento ao regulamento interno, tendo em vista que o relato e a dinâmica do acidente demonstram que a causa do capotamento foi a alta velocidade. Impugna o pagamento dos lucros cessantes. Formula pedido contraposto para que os recorridos sejam condenados a pagar a ajuda participativa prevista no regulamento da associação para o caso de recebimento de benefício. Recurso tempestivo. Custas e Preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.