Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERIDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2025 14:54:40. CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERIDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2025 14:54:40. CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 14:58
Remessa
17/12/2025, 13:52
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 16:08
Trânsito em julgado
01/12/2025, 16:08
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:51
Publicação
04/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES, em desfavor de MANUELLE RODRIGUES BACELLAR, tendo havido a satisfação da obrigação. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte requerida. 4. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 14:47
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR DESPACHO 1. Manifeste-se a credora acerca da eventual quitação do débito aqui perseguido o que será presumido na hipótese de inércia, culminando na extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 14:02
Mero expediente
20/10/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 18:42
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:35
Publicação
08/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:37
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:49
Documento
07/10/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão do presente feito. Nos termos da Portaria nº01/2016, expeça-se Alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, em cumprimento ao determinado no ID 243959770. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca da quitação do débito para extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 17:24:00. BRUNA LORENA DA SILVA DE CASTRO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2025, 17:01
Documento (Certidão)
25/09/2025, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 598,67 (quinhentos e noventa e oiro reais e sessenta e sete centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 243855708 para a seguinte conta: Conta Corrente nº 143.513-2, Agência 2837-1, Banco Bradesco, de titularidade de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.684.745/0001-78. 1.1 Fica autorizado, desde já, a expedição de alvará para transferência dos demais valores referentes às parcelas do acordo homologado, desnecessária nova conclusão. 2. Feito, mantenham-se os autos suspensos até 30.9.2025, data da última parcela do acordo homologado. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 17:47
Documento
25/07/2025, 17:47
Recebimento
24/07/2025, 19:56
deferimento
24/07/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:37
Documento (Certidão)
24/07/2025, 03:07
Desarquivamento
18/07/2025, 16:55
Provisório
18/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:36
Publicação
17/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES, em desfavor de MANUELLE RODRIGUES BACELLAR, partes devidamente qualificadas. 2. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petições de IDs 239525865, 241265765 e 242826092. 3. Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID de IDs 239525865, 241265765 e 242826092, que passa a valer como título executivo e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por força do artigo 924, III, c/c artigo 513 do CPC. 4. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5. Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 7. Feito, tornem os autos para registro do andamento 277, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024, considerando que haverá a suspensão do processo até o cumprimento do acordo (30.9.2025). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 18:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/07/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
16/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR DESPACHO 1. Diante da inércia da requerida quando à contraproposta feita pelo credor (IDs 241265765 e 242579672) não há que se falar em resolução consensual da demanda. 2. Promova o credor andamento no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 19:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/07/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:19
Recebimento
15/07/2025, 11:37
Mero expediente
15/07/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 21:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:24
Publicação
03/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte ré quanto a petição de ID241265765 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:17:24. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:18
Publicação
18/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Documento (Certidão)
17/06/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 239525865 BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025 19:20:06. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES
EXECUTADO: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES, em desfavor de MANUELLE RODRIGUES BACELLAR, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.Anotado e retificado o valor da causa para R$ 2.566,74. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
29/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 14:28
Emenda a inicial
28/04/2025, 14:28
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:28
Petição (Petição inicial)
15/04/2025, 15:26
Publicação
01/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os advogados do réu apresentem a documentação solicitada pela decisão de ID 227765958. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os advogados do réu apresentem a documentação solicitada pela decisão de ID 227765958. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 15:16
Emenda à Inicial
28/03/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A emenda retro não satisfaz a determinação deste Juízo. 2. Comprovem os patronos beneficiários (SÉRGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS) a anuência dos patronos substabelecentes no recebimento dos referidos honorários ou traga aos autos procuração outorgada pelos patronos originalmente constituídos que lhe conceda poderes específicos para o recebimento do valor. 3. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 16:25
Emenda à Inicial
28/02/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:56
Petição (Petição inicial)
27/02/2025, 16:31
Publicação
31/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os patronos pertencentes à sociedade de advogados indicada como beneficiária do valor dos honorários de sucumbência (Id 223960984) foram substabelecidos na fase de conhecimento com reserva de poderes, conforme se observa ao Id 79172342 p. 4. 2. A esse respeito cumpre salientar que a interpretação da previsão contida no Art. 26 da lei 8.906/1994 leva à conclusão de que a reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente. 3. Isto posto, comprovem os patrono beneficiários a anuência dos patronos substabelecentes no recebimento dos referidos honorários ou traga aos autos procuração que lhe conceda poderes específicos para o recebimento do valor. 4. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:34
Emenda à Inicial
29/01/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 18:57
Desarquivamento
28/01/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:12
Definitivo
06/12/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 18:17
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Publicação
02/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2024 18:58:08. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 18:58
Remessa
26/11/2024, 22:47
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 16:47
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:41
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Publicação
04/11/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 28/10/2024- ID 216030956 ( ID 199694681 - Sentença e ID 216030947 - Acórdão: Apelação desprovida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:01:16. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:04
Trânsito em julgado
29/10/2024, 14:03
Recebimento
29/10/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. PÓS BARIÁTRICA. PERÍCIA. CARÁTER ESTÉTICO. CUSTEIO. AFASTADO. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No julgamento do Tema 1.069, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 2.1. As cirurgias pós bariátricas possuem finalidade corretiva e são consideradas desdobramentos da cirurgia bariátrica anteriormente realizada. Contudo, no caso em análise, realizada perícia judicial, demonstrou-se o caráter meramente estético da cirurgia, além da falta de enquadramento com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, afastando, assim, a obrigação da cobertura. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 3.1. No caso, sendo legítima a negativa, afasta-se a pretensão indenizatória. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 17:26
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 17:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:39
Publicação
18/06/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por MANUELLE RODRIGUES BACELLAR em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas. Relata a autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré. Aduz ter se submetido a cirurgia bariátrica, a qual lhe acarretou a perda de grande quantidade peso. Assevera que o emagrecimento resultou em quadro de excesso de pele, com indicação médica para a realização de cirurgias reparadoras, cujo pedido fora negado pela ré. Entende que a negativa apresentada é abusiva, dada a indicação médica para sua realização, sendo devida, para todos os fins, a cobertura pretendida em sua integralidade. Requer, assim, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a autorizar o procedimento cirúrgico de dermolipectomia para correção de abdome em avental (COD 30101271). No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 78587952 a 78587983. A decisão de ID 78593687 deferiu o pedido de tutela de urgência e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo as custas iniciais sido recolhidas nos IDs 78672341 e 78672343. Citada, a ré apresentou contestação no ID 82380928 e documentos nos IDs 82380931 a 82380930. Defende a ré que: a) o procedimento cirúrgico vindicado apresenta caráter meramente estético e não possui cobertura contratual, tampouco previsão no rol da ANS; b) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 84209206. As partes foram intimadas a especificar provas no ID 84236446, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 85069843 e 85661975). A decisão de ID 85720875 determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.069/STJ. Após seu julgamento, a decisão de ID 174111314 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 175172653) e a ré a produção de prova pericial (ID 176048782). A decisão de ID 176243324 deferiu a produção da prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no ID 187625047, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs 185626539 e 191622741. A decisão de ID 191738680 intimou a ré para apresentar o protocolo de solicitação formulado pela autora, bem como os documentos, inclusive fotos, que acompanharam o pedido. A ré se manifestou no ID 195759692, tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID 199470258). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC). Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pelos documentos de IDs 78587968 e 78587977. A indicação para a cirurgia descrita na petição inicial extrai-se do relatório de ID 78587969. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6) Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei n. 9.656/98: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema n. 1.069, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Feitas essas considerações, revela-se inconteste a cobertura obrigatória do procedimento cirúrgico em testilha, desde que comprovado seu caráter reparador. A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Nesse contexto, a prova pericial reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de esclarecer o caráter da cirurgia vindicada, se reparador ou estético. O il. Perito, nessa toada, concluiu que a cirurgia bariátrica não provocou distúrbios funcionais físicos que exigissem a cirurgia vindicada, assim como a ausência do caráter reparador desta, embora realizada em sede de tutela de urgência: Não há qualquer comprovação que houvesse abdome em avental, por isso não havia indicação de dermolipectomia obrigatória, analisando os dados constantes nos autos e o relato da periciada. (...) É de se averiguar ainda que até a data de hoje a periciada relata ter distúrbio psiquiátrico com utilização de vários medicamentos, o que demonstra de forma cabal que a cirurgia não tem, de forma isolada, grande influência no tratamento destes distúrbios, conforme explicado pela literatura médica. (...) Desta forma, conclui-se que com as incongruências apontadas e com base nos documentos acostados aos autos, o convênio de saúde estava correto em negar o procedimento. (Grifou-se) No que diz respeito à exibição das fotografias autorais em momento prévio à cirurgia deferida em sede antecipatória por este Juízo, reputo-a inócua para alterar a conclusão do laudo pericial, que restou produzido de forma detalhada, à luz do caderno fático-probatório existente. Aliás, é mais do que razoável supor que a autora dispusesse de tais fotos pessoais e não as tenha exibido no momento oportuno, tornando desarrazoado exigir da ré essa prova. Frise-se, ainda, que a perícia ocorreu na forma indireta, em razão do requerimento de urgência formulado pela própria autora, a afastar qualquer irregularidade em tal proceder. É de se registrar, no ponto, que a autora sequer impugnou as conclusões periciais, a infirmar a higidez de sua pretensão. Decerto, a verificação da necessidade e do caráter estético ou reparador da cirurgia objeto da lide raras vezes é inequívoca, haja vista a diversidade da literatura médica e das interpretações possíveis. Todavia, na hipótese em apreço, restou suficientemente demonstrada a inadequação da cirurgia postulada, assim como seu caráter meramente estético, a impor a rejeição dos pedidos autorais DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
17/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 18:19
Improcedência
13/06/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 18:27
Recebimento
10/06/2024, 17:22
Mero expediente
10/06/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 18:26
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:03
Publicação
03/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID191738680, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID195759692 BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 18:22:29. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:23
Documento (Certidão)
06/05/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:17
Publicação
04/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:58
Documento (Certidão)
03/04/2024, 20:41
Documento
03/04/2024, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a ausência de impugnação das partes (ID nº 185626539 e 191622741), homologo o laudo pericial de ID nº 187625047. 2. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$ 4.500,00 depositada na conta judicial nº 1553103090, mais acréscimos, referentes a metade dos honorários, em favor do perito judicial Rodrigo Vieira Silva, a ser transferido para a conta informada em ID nº 187625060, a saber: conta corrente nº.: 18397-0, agência nº.: 1273-4, Banco do Brasil, com Beneficiário RODRIGO VIEIRA SILVA- CPF: 716.359.121-72, PIX: [email protected]. 3. A fim de promover a cooperação processual e considerando que houve o deferimento da inversão do ônus da prova,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o protocolo de solicitação formulado pela parte autora, bem como todos os documentos, inclusive fotos, que acompanharam o pedido, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova. 3.1. Em seguida, dê-se vista à autora. 4. Por fim, nada mais sendo requerido, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:59
deferimento
02/04/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:24
Publicação
22/03/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, sem prejuízo do prazo de manifestação acerca do laudo pericial, dê-se vista à parte autora acerca do parecer do assistente técnico acostado ao ID 185626539. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:12:05. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 14:13
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID176243324, encaminho o processo para expedição de alvará no valor equivalente a 50% dos honorários do i. perito. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem do laudo pericial ora acostado. Por fim, consoante orientação do perito, terão acesso ao laudo somente partes e seus advogados constituídos: "o laudo necessita ser sigiloso devido dados sensíveis de prontuário e exame pericial, além de fotografias da periciada. O acesso ao laudo tem de ser liberado pela vara somente às partes interessadas." BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:35:52. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 19:10
Documento
23/02/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:40
Documento (Certidão)
23/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:59
Publicação
08/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:46
Publicação
07/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data de realização de perícia, conforme petição de ID185840623. Aguarde-se entrega de laudo. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:01:40. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:03
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o i. perito intimado a se manifestar da petição de ID, quanto ao depósito de seus honorários, bem como marcar data para a realização de perícia em tempo hábil à intimação das partes. Aguarde-se prazo para a realização de perícia. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:02:24. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:05
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 20:05
Decurso de Prazo
01/02/2024, 04:03
Publicação
25/01/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição de ID184318111, acostada pelo i. perito. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 07:50:24. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 07:51
Documento (Certidão)
23/01/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:55
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
26/12/2023, 16:21
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:54
Publicação
06/12/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada, petição id.180304010 BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 09:05:56. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu e nomeio perito do Juízo o Dr. RODRIGO VIEIRA SILVA ([email protected]), CPF n. 7163591217 (CPF: 254.367.188-92), e-mail: [email protected]. 2. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3. Após, ao perito para proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão custeados pelo requerido, conforme disposto no Art. 95 do CPC. 4. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no mesmo prazo. 5. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6. Com a entrega do laudo expeça-se alvará de 50% dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
26/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:55
deferimento
25/10/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:38
Publicação
06/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:32
Recebimento
03/10/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:54
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2023, 21:54
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:37
Publicação
20/09/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739558-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELLE RODRIGUES BACELLAR
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO 1. Antes de fazer os autos conclusos para sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para se manifestar sobre o julgamento do Recurso Repetitivo, Tema n. 1069, noticiado pela parte autora no ID n. 171957462. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is