Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual. A embargante alega omissão deste juízo ao proferir a sentença, tendo em vista que a própria parte autora requereu a sua própria condenação ao pagamento de multa rescisória, como meio para viabilizar a rescisão contratual pleiteada. Alega que tal pedido afastaria a fundamentação da sentença acerca da impossibilidade de se apôr ao julgado uma cláusula condicional. Contudo, observe-se que o pedido mencionado foi formulado subsidiariamente e, como tal, não precisa ser analisado pelo juiz quando o pedido principal é acolhido. Ao se determinar que a tutela jurisdicional será provida nos exatos termos do pedido principal, cai por terra eventual necessidade de se analisar a viabilidade do pedido subsidiário, que, como o nome já diz, só será apreciado caso o pedido principal seja julgado improcedente. No presente caso, havendo procedência do pedido principal, a condenação da parte autora à multa pretendida pela requerida somente seria viável, em tese, se na contestação a ré tivesse formulado pedido reconvencional, o que não ocorreu na prática. Em razão disso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual. A embargante alega omissão deste juízo ao proferir a sentença, tendo em vista que a própria parte autora requereu a sua própria condenação ao pagamento de multa rescisória, como meio para viabilizar a rescisão contratual pleiteada. Alega que tal pedido afastaria a fundamentação da sentença acerca da impossibilidade de se apôr ao julgado uma cláusula condicional. Contudo, observe-se que o pedido mencionado foi formulado subsidiariamente e, como tal, não precisa ser analisado pelo juiz quando o pedido principal é acolhido. Ao se determinar que a tutela jurisdicional será provida nos exatos termos do pedido principal, cai por terra eventual necessidade de se analisar a viabilidade do pedido subsidiário, que, como o nome já diz, só será apreciado caso o pedido principal seja julgado improcedente. No presente caso, havendo procedência do pedido principal, a condenação da parte autora à multa pretendida pela requerida somente seria viável, em tese, se na contestação a ré tivesse formulado pedido reconvencional, o que não ocorreu na prática. Em razão disso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 17:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 17:53
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:46
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 19:40
Publicação
04/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA DESPACHO Ao autor, para que se manifeste sobre os embargos de declaração ID 215427284, no prazo de 5 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 12:07
Mero expediente
29/10/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 11:24
Publicação
16/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE em face de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor alega que firmou um contrato preliminar em setembro de 2020 e, posteriormente, um contrato definitivo de locação em novembro de 2021 com a ré WG Participações Societárias em Academias LTDA. O objeto do contrato era a locação de uma área de aproximadamente 1.000 m² para a construção de uma academia. Contudo, devido à necessidade de desocupação do imóvel anterior e a exigências do Poder Público (regularização fundiária), as obras da academia não puderam ser iniciadas. A partir de janeiro de 2022, após a remoção judicial do locatário anterior, o autor comunicou a desocupação do espaço à ré. Entretanto, a ré se recusou a aceitar o início da vigência do contrato, alegando a necessidade de regularização fundiária e a obtenção de alvarás de construção. Diante da falta de respostas da ré e da impossibilidade de utilizar o imóvel, o autor notificou a ré sobre a rescisão unilateral do contrato em outubro de 2022, o que foi recusado pela ré. O autor então propôs a ação de despejo cumulada com a resolução contratual, alegando que o contrato jamais produziu efeitos e que a manutenção da relação contratual é insustentável, dado que a academia não iniciou as obras e não pagou valores de aluguel ou luvas. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o contrato, permitindo ao autor dispor do imóvel; a extinção do contrato de locação com o despejo da ré; subsidiariamente, que o contrato seja rescindido mediante o pagamento da multa rescisória; caso se considere o contrato vigente, o início da vigência com pagamento de aluguéis e luvas e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência indeferida no ID 144064939. Ré citada (ID 157562472). Na contestação, a ré WG Participações Societárias em Academias Ltda argumenta que os problemas no contrato de locação com o Clube Social Unidade de Vizinhança da Asa Norte ocorreram por culpa exclusiva do autor. A ré destaca que o contrato definitivo, celebrado em novembro de 2021, previa que o autor deveria cumprir todas as exigências para obtenção dos alvarás necessários à construção da academia, mas isso não foi feito devido à falta de regularização fundiária do imóvel, responsabilidade do autor. A ré ressalta que o início das obras e o pagamento de aluguéis estavam condicionados à expedição desses alvarás, o que não ocorreu. Alega que o autor já tinha conhecimento das dificuldades de regularização do imóvel antes da assinatura do contrato, mas gerou na ré a expectativa de que o problema seria resolvido. Além disso, a ré menciona que se dispôs a contratar um profissional para auxiliar na regularização, mas o autor não tomou as providências necessárias. A ré concorda com a rescisão contratual, mas solicita a condenação do autor ao pagamento da multa rescisória, alegando que ele deu causa ao descumprimento do contrato. Também questiona o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, alegando falta de comprovação de sua incapacidade financeira. Réplica ao ID 162200085. Foi realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (ID 177445032). O processo foi suspenso para tentativa de conciliação entre as partes. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 194033326, em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e fixados os seguintes pontos controvertidos: se houve culpa do locador, do poder público ou da ré pela impossibilidade de expedição dos alvará e licenças necessários à construção e ao funcionamento da academia; bem como o conhecimento prévio do autor sobre tal impossibilidade. As partes foram intimadas para produzir provas. O autor requereu prazo para a juntada de mais documentos e o réu requereu que fosse o autor intimado a apresentar cópia integral do processo administrativo a que fez referência na réplica e encaminhado ofício à Administração Regional do Plano Piloto, para que informasse se o autor já tinha conhecimento, desde por volta de 2021, de que a expedição dos alvarás de construção e funcionamento dependia de regularização do terreno. O autor apresentou mais documentos no ID 202385758 (Processo Administrativo Nº 00111- 00006118/2021-72, sobre o qual o réu se manifestou no ID 207567198. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de rescisão contratual por culpa do locatário, diante da alegada impossibilidade de execução do contrato devido à ausência de regularização fundiária do imóvel, o que inviabilizou a obtenção dos alvarás de construção e funcionamento necessários para a atividade pretendida pela ré. Nos termos do art. 22, I, da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991), é obrigação do locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina". Essa obrigação inclui não apenas a entrega da estrutura física em boas condições, mas também a regularidade documental do imóvel, de modo a permitir que o locatário possa exercer a atividade para a qual o bem foi locado sem impedimentos legais. Assim, o locador deve assegurar que o imóvel esteja devidamente regularizado junto aos órgãos públicos competentes, de forma que o locatário possa obter as licenças necessárias ao uso pretendido. No caso concreto, ficou demonstrado que o imóvel locado carecia de regularização fundiária, sendo incontroversa a pendência quanto à obtenção dos alvarás de construção e funcionamento. O próprio autor admite que a conclusão dos trâmites junto ao Poder Público, necessários à regularização do imóvel, ainda não foi alcançada e não há previsão para a expedição das licenças. A ausência de regularização fundiária impede o locatário de utilizar o imóvel para a finalidade contratada, pois a falta de alvarás sujeitaria a ré a sanções administrativas, como interdição ou multa, o que caracteriza descumprimento da obrigação do locador. O inadimplemento contratual, nesse contexto, dá ensejo à aplicação do princípio da exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". O autor, ao firmar o contrato de locação, tinha (ou deveria ter) plena ciência dos entraves relativos à regularização do imóvel, como a própria inicial menciona que os processos administrativos pendentes se arrastam por anos e sem previsão de conclusão. Sendo assim, é dever do locador estar plenamente ciente das condições do imóvel que oferece para locação, não podendo imputar ao locatário a responsabilidade pelo não cumprimento contratual, quando a impossibilidade de uso do imóvel decorre de sua própria inércia ou da demora dos órgãos públicos em regularizar a situação. Diante da impossibilidade de o locatário usufruir do imóvel conforme o objeto do contrato, não há que se falar em pagamento de penalidades pela rescisão contratual antecipada, pois não tem responsabilidade pela frustração do negócio jurídico. Assim, não se vislumbra justificativa para a aplicação de qualquer multa contratual ao locatário. Não é admissível que a sentença contenha disposições condicionais, razão pela qual não procede o pedido de condicionar a rescisão do contrato ao pagamento de multa pelo próprio autor. Eventual pretensão ao recebimento de valores por parte da ré deverá ser efetuada em demanda autônoma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para declarar rescindido o contrato de locação, em razão da impossibilidade de execução do contrato, sem multa em desfavor da ré, nos termos da fundamentação exposta. Incabível a expedição de mandado de despejo, pois o imóvel chegou a ser ocupado pela ré. Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas processuais. Considerando que o autor deu causa à demanda, sem culpa da ré, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 16:04
Improcedência
11/10/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 13:29
Recebimento
30/08/2024, 13:14
Mero expediente
30/08/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:32
Publicação
02/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para a parte ré se manifestar sobre os documentos acostados com a petição de ID 202385758. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para a parte ré se manifestar sobre os documentos acostados com a petição de ID 202385758. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 13:07
Mero expediente
29/07/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 18:31
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:32
Publicação
18/06/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA DESPACHO Em cooperação, esclareça o autor sobre o motivo pelo qual indica dificuldades em produzir, ele mesmo, provas consistentes em cópias dos processos administrativos que referiu, tendo em vista que se tratam de documentos, a princípio, de acesso público mediante requerimento. Prazo de 15 dias. Também em cooperação, e antevendo a necessidade de eventual dilação de prazo para que o autor obtenha os documentos de que necessita junto à administração pública,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido do réu para a concessão de prazo adicional de 15 dias, objetivando a juntada de documentos, conforme requerido. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)
17/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 15:10
Mero expediente
14/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:05
Publicação
26/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de despejo cumulada com resolução contratual, proposta por Clube Social Unidade de Vizinhança da Asa Norte em face de WG Participações Societárias em Academias LTDA. O autor alega em síntese que: (a) em 25/11/2020, firmou com a ré contrato preliminar cujo objeto era o “compromisso de celebração de contrato de locação imobiliária, com a cláusula de prioridade, tendo por finalidade a construção de uma unidade de academia pertencente a Locatária”; (b) em 8/11/2021, as partes assinaram o contrato definitivo para locação da área privativa do terreno, de aproximadamente 1000 m², onde a locatária ficou autorizada a promover as obras e edificações necessárias para instalação da sua academia; (c) o local somente ficou disponível em 18/01/2022, porque a antiga locatária se recusou a deixar o espaço; (d) as partes concordaram em postergar o início do contrato até 21/02/22, porque a ré estava verificando sobre a outorga de alvará de construção para iniciar a obra; (e) em 16/02/2022, as partes se reuniram com a Administração Regional e obtiveram a informação de que a concessão do alvará de construção da academia, bem como a expedição das licenças, dependeria da regularização fundiária do espaço ocupado pelo clube; (f) em 18/02/2022, a ré comunicou sua objeção à entrega simbólica das chaves e sugeriu a prorrogação do contrato condicionando a sua vigência até a finalização das etapas burocráticas que dependem do clube; (g) seguiram-se novas negociações frustradas entre as partes, culminando com a notificação enviada pelo autor para ré sobre a decisão de resilir unilateralmente o instrumento particular, mediante o pagamento da multa rescisória, ao que a academia respondeu negativamente sob argumento de que a extinção do contrato só poderia acontecer por iniciativa da ré; (h) os processos de desmembramento e regularização fundiária do clube dependem, exclusivamente, de atos do poder público, que já se estendem por anos e não possuem nenhuma previsão de conclusão, tratando-se de matéria extremamente complexa; (i) nos termos do artigo 248 do Código Civil e da jurisprudência do TJDFT, por se tornar impossível a prestação da obrigação de fazer em razão de fato sem culpa do devedor, deve ser resolvida a obrigação; (j) no caso concreto, a impossibilidade de realização das obras decorreu da negativa, pela administração pública, da expedição dos alvarás de construção e funcionamento, em razão de processos de desmembramento e regularização fundiária, bem como da necessidade de promulgação do novo PPCUB; (k) o contrato celebrado entre as partes nunca produziu efeitos, em razão da recusa da ré em aceitar o início de vigência contratual; (l) não pode ser responsabilizado por impedir o exercício da atividade empresária no imóvel, porque tomou todas as providências ao seu alcance para finalizar os trâmites necessários junto a Terracap e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sendo que a previsão contratual era de auxiliar a ré no que fosse preciso para obtenção do alvará de construção, no tocante às obrigações que lhe competissem exclusivamente para a obtenção das licenças; (m) a ré se recusa a aceitar o início de vigência do contrato e também a sua resolução, criando um cenário insustentável ao autor, visto que o negócio jurídico previa o recebimento de luvas no valor de 40000 BRL no início do contrato, além dos próprios aluguéis; (n) é possível a resilição unilateral do contrato mediante pagamento da multa rescisória, conforme previsto na cláusula 1.6; (o) ainda que se admita a aplicação do artigo 9º, IV, da lei 8245/91, é possível o desfazimento da locação em caso de determinação do poder público como ocorre no caso dos autos; (p) a mesma legislação, no artigo 54-A prevê que as condições livremente pactuadas no contrato prevalecem na locação não residencial de imóvel urbano na qual se proceda à substancial reforma do imóvel para atender as pretensões do locatário; (q) caso entenda existir culpa do locador na resilição, o que se cogita apenas sucessivamente, deve ser oportunizado o pagamento da multa de 3 meses de aluguel para a resolução do contrato. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (a) extinção do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, com o consequente despejo da WG Participações Societárias em Academias LTDA; (b) subsidiariamente, caso se entenda que o Autor deu causa à rescisão do contrato, o que se admite apenas por argumentar, que se declare rescindido o contrato mediante o pagamento em juízo, por parte do Autor, da multa rescisória no valor de 3 (três) meses de aluguel, nos moldes das Cláusulas 1.5, 1.6 e 1.7 do contrato; (c) na remotíssima hipótese de se considerarem válidos os efeitos do contrato de locação comercial, requer-se, ao menos, o início da vigência contratual, com o consequente pagamento das luvas e dos aluguéis a partir do momento em que o Autor colocou o imóvel à disposição da ré, nos termos das cláusulas 2.2 e 2.3 do instrumento particular”. Houve tentativa de citação da ré, seguida de pesquisa de endereços e expedição de edital. Na sequência, o autor apresentou novos endereços (ID 149701556), o que ocasionou a entrega positiva dos mandados via correio em dois diferentes endereços. Por precaução, determinou-se o envio da citação por meio de oficial de justiça (ID 154204135), e tal diligência foi cumprida ao ID 157562472. Na contestação (ID 159656506) a ré defendeu que: (a) no contrato, foi pactuada a obrigação de o autor cumprir todas as exigências necessárias que lhe competissem exclusivamente para expedição do alvará de construção e posterior alvará de funcionamento; (b) foi fixado prazo de carência de 12 meses no pagamento de aluguéis, contados a partir da expedição do alvará de construção; (c) o início do pagamento e da contagem do prazo de carência não ocorreu por razões inteiramente de responsabilidade do autor; (d) o autor não comprovou sua ausência de culpa em relação aos alvará, pois não juntou quaisquer documentos sobre o processo de regularização; (e) o próprio autor mencionou que os processos já se estendem por anos, e, no entanto, deu a entender que não sabia da situação quando da celebração do contrato com a ré, imputando ao poder público a culpa pela demora na resolução da situação; (f) qualquer atividade instalada no local sem completar os trâmites de regularização se daria em flagrante ilegalidade, sendo passível de interdição e outras penalidades; (g) o autor confessou que celebrou contratos com terceiros ao arrepio da lei e de atos de autorização do poder público, o que demonstra que, apesar de ter gerado expectativa na ré de que agiria para resolver as irregularidades, esperava que essa aceitasse receber o imóvel em situação precária, de forma ilegal, o que evidencia sua má-fé; (h) teve despesas com a celebração do contrato, tanto pela contratação de assessoria jurídica como de profissionais de arquitetura para elaboração dos projetos preliminares da obra; (i) concorda com a resolução contratual desde que seja o autor condenado ao pagamento da multa contratual, tal como ele próprio consignou em seu pedido subsidiário, e a suportar o ônus sucumbencial; (j) não houve comprovação da hipossuficiência econômica. Ao final pediu a revogação da decisão que concedeu a gratuidade; a intimação da Administração Regional do Plano Piloto para se manifestar sobre a narrativa do autor quanto ao processo de regularização do imóvel; a improcedência da pretensão principal; a condenação do autor ao pagamento de multa contratual tal como ele próprio consignou. Réplica ao ID 162200085. Foi realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (ID 177445032). O processo foi suspenso para tentativa de conciliação entre as partes. É o relatório. Primeiramente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Os documentos juntados em ID 143795193 demonstraram a situação de hipossuficiência alegada, não tendo o réu alegado qualquer fato que indique não serem verídicas as informações neles constantes. Limitou-se o requerido a afirmar que os documentos não foram assinados por profissional responsável por sua elaboração, mas não trouxe aos autos qualquer elementos que evidenciem serem falsos os dados apresentados. A contestação é tempestiva, ao contrário do alegado pela parte autora, visto que o mandado citatório cumprido foi juntado aos autos em 04/05/2023, e a defesa foi apresentada em 23/05/2023, ou seja, dentro do prazo de 15 dias previsto na legislação. Fixo como fático ponto controvertido se houve culpa do locador, do poder público ou da ré pela impossibilidade de expedição dos alvará e licenças necessários à construção e ao funcionamento da academia; bem como o conhecimento prévio do autor sobre tal impossibilidade. O ônus da prova é o ordinário, de modo que atribui ao autor a comprovação do primeiro ponto, por configurar fato constitutivo do seu direito ponto final. Atribuo à ré o ônus da comprovação do segundo ponto controvertido, por configurar fato impeditivo do direito do autor. As demais questões restringem-se à matéria jurídica. Dessa forma, concedo às partes o prazo de 15 dias para informarem se desejam produzir outras provas. Com o silêncio ou negativa das partes, venham os autos conclusos para sentença. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 15:57
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 15:47
Publicação
04/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA DESPACHO Fica a requerida intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 16:39
Mero expediente
02/04/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:49
Publicação
11/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a decisão ID 177453157, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 17:57:25. JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745161-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ambas as partes requereram, em audiência de conciliação, suspensão do processo pelo período de 60 dias, para tratativas de autocomposição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 07:46
Por decisão judicial
08/11/2023, 07:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/11/2023, 16:11
Mero expediente
07/11/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:57
Publicação
24/08/2023, 09:08
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:53
de Conciliação (designada; Juiz(a))
22/08/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:25
Recebimento
16/08/2023, 04:33
Mero expediente
16/08/2023, 04:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:42
Publicação
01/08/2023, 00:45
Recebimento
28/07/2023, 11:08
Mero expediente
28/07/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 12:42
Publicação
20/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 13:14
Petição (Replica)
15/06/2023, 20:34
Publicação
26/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 13:15
Petição (Contestação)
23/05/2023, 16:44
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:17
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:17
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2023, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 18:57
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2023, 16:22
Documento
12/04/2023, 17:18
Documento
12/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:24
Publicação
10/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:02
Recebimento
02/04/2023, 15:38
Mero expediente
02/04/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 15:39
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
30/03/2023, 15:39
Decurso de Prazo
30/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 04:43
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:01
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:23
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:20
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 19:43
Publicação
23/02/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 16:57
Recebimento
16/02/2023, 11:39
Mero expediente
16/02/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:10
Publicação
02/02/2023, 02:34
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:25
Documento (Certidão)
26/01/2023, 16:37
Documento (Certidão)
23/01/2023, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/12/2022, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))