Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 208202857 e 228398376). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 228521632). A quantia de ID 208202857 já foi levantada, consoante ID 217655933. Converto o valor depositado, ID 228398376, em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 228850086, na quantia de R$ 1.112,07, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 211322792, observado os poderes outorgados na procuração de ID 214701265, independentemente do trânsito em julgado. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 208202857 e 228398376). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 228521632). A quantia de ID 208202857 já foi levantada, consoante ID 217655933. Converto o valor depositado, ID 228398376, em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 228850086, na quantia de R$ 1.112,07, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 211322792, observado os poderes outorgados na procuração de ID 214701265, independentemente do trânsito em julgado. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
26/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/03/2025, 18:37
Recebimento
24/03/2025, 19:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 208202857 e 228398376). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 228521632). A quantia de ID 208202857 já foi levantada, consoante ID 217655933. Converto o valor depositado, ID 228398376, em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 228850086, na quantia de R$ 1.112,07, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 211322792, observado os poderes outorgados na procuração de ID 214701265, independentemente do trânsito em julgado. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 208202857 e 228398376). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 228521632). A quantia de ID 208202857 já foi levantada, consoante ID 217655933. Converto o valor depositado, ID 228398376, em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 228850086, na quantia de R$ 1.112,07, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 211322792, observado os poderes outorgados na procuração de ID 214701265, independentemente do trânsito em julgado. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
26/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/03/2025, 18:37
Recebimento
24/03/2025, 19:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 19:32
Documento (Certidão)
13/03/2025, 03:13
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:54
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0748007-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio da quantia, via sistema SISBAJUD nos termos da petição id. 227011334 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo para pagamento voluntário, a parte executada comprovou o depósito da quantia de R$ 48.990,10 (ID 208202857). No entanto, destacou, no ID 208202848, que o depósito não tinha o objetivo de pagamento imediato, requerendo “que o valor depositado não seja levantado até julgamento final e trânsito em julgado”. Asseverou ainda que seria interposto recurso de impugnação. Em que pese ter o devedor indicado a intenção de impugnar o cumprimento de sentença, o prazo legal reservado a esta finalidade transcorreu in albis, consoante andamento datado de 21/08/2024 e certificado ao ID 211371403. Assim, a quantia exigida pela credora se tornou incontroversa e o alvará foi expedido, consoante ID 217655683. Sobre o montante depositado pelo executado, a parte exequente fez incidir multa e honorários de 10%, na forma do §1º do art. 523 do CPC, apresentando o demonstrativo atualizado de ID 218261905 e requereu o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada alegou que o pedido não merecia prosperar. Na petição de ID 223230345, a parte credora reafirmou a necessidade do pagamento do valor remanescente. Decido. A inclusão desses consectários legais sobre o valor devido foi escorreita, haja vista que “o depósito em garantia do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, razão por que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC” (TJ-DF 07372225720218070000 1628543, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/10/2022).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: a) Intime-se a parte credora para juntar demonstrativo atualizado do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a planilha de ID 218261906 foi elaborada em 21/11/2024. Com a juntada da planilha - sem a necessidade de nova conclusão dos autos - deverá a secretaria intimar o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio da quantia, via sistema SISBAJUD. (datado e assinado eletronicamente) 2
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo para pagamento voluntário, a parte executada comprovou o depósito da quantia de R$ 48.990,10 (ID 208202857). No entanto, destacou, no ID 208202848, que o depósito não tinha o objetivo de pagamento imediato, requerendo “que o valor depositado não seja levantado até julgamento final e trânsito em julgado”. Asseverou ainda que seria interposto recurso de impugnação. Em que pese ter o devedor indicado a intenção de impugnar o cumprimento de sentença, o prazo legal reservado a esta finalidade transcorreu in albis, consoante andamento datado de 21/08/2024 e certificado ao ID 211371403. Assim, a quantia exigida pela credora se tornou incontroversa e o alvará foi expedido, consoante ID 217655683. Sobre o montante depositado pelo executado, a parte exequente fez incidir multa e honorários de 10%, na forma do §1º do art. 523 do CPC, apresentando o demonstrativo atualizado de ID 218261905 e requereu o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada alegou que o pedido não merecia prosperar. Na petição de ID 223230345, a parte credora reafirmou a necessidade do pagamento do valor remanescente. Decido. A inclusão desses consectários legais sobre o valor devido foi escorreita, haja vista que “o depósito em garantia do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, razão por que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC” (TJ-DF 07372225720218070000 1628543, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/10/2022).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: a) Intime-se a parte credora para juntar demonstrativo atualizado do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a planilha de ID 218261906 foi elaborada em 21/11/2024. Com a juntada da planilha - sem a necessidade de nova conclusão dos autos - deverá a secretaria intimar o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio da quantia, via sistema SISBAJUD. (datado e assinado eletronicamente) 2
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:48
Recebimento
23/02/2025, 11:47
Outras Decisões
23/02/2025, 11:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:03
Recebimento
13/12/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:10
Outras Decisões
13/12/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 13:43
Documento (Certidão)
13/11/2024, 19:05
Documento
13/11/2024, 19:05
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:33
Publicação
05/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido deduzido pela parte credora. Promova-se a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício da credora, no importe de R$ 48.990,10, ID nº 208202857, mais acréscimos da conta judicial, para conta de titularidade de seu patrono, conforme dados indicados ao ID nº 211322792, independentemente de preclusão Registre-se que o referido patrono possui poderes para receber e dar quitação, consoante ID nº 214701265. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC." Sem prejuízo, intime-se a parte credora para informar o valor do débito remanescente, tendo em vista que a planilha apresentada ao ID nº 209067933 foi elaborada em agosto do corrente ano. (datado e assinado eletronicamente) 6
31/10/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:59
deferimento
30/10/2024, 12:59
Publicação
18/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento ao feito, com a liberação do valor depositado ao ID 208202857, conforme pugnado pela exequente na petição de ID 211322792, reputo necessária a regularização de sua representação processual. É que, analisando detidamente os autos, verifico que fora juntada mera cópia reprográfica de procuração retirada de outros autos, datada de 08 de maio de 2013, consoante ID 170845819. Diante disso, fica a parte exequente intimada a regularizar a sua representação processual, juntando nova procuração, bem como documento de identificação. Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:21
Recebimento
15/10/2024, 21:28
Outras Decisões
15/10/2024, 21:28
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:10
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:20
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:41
Recebimento
04/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:17
Mero expediente
04/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:22
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:17
Publicação
01/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Retificação de Classe Processual
31/07/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENATA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas correlatas à fase processual, consoante ID 203438464 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 48.384,03. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:19
Outras Decisões
30/07/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:01
Recebimento
08/07/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: RENATA DE ANDRADE D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de RENATA DE ANDRADE na ação de obrigação de fazer e pagar para “condenar o banco requerido a ressarcir os valores pagos pela autora, a título de despesas condominiais e IPTU/TLP, relacionados na tabela de ID 145459552 - págs. 23/25, equivalente ao valor total de R$ 28.404,62 (vinte e oito mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá sofrer atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos, bem como a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 405 do CCB)”, além de pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. Nas razões recursais (ID 59901952), sustenta, inicialmente, ser necessária a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. Argumenta inexistir comprovação de falha no serviço administrativo do banco, do dano alegado pela autora apelada ou do nexo causal. Menciona os artigos 876 do Código Civil e 42 da legislação consumerista para sustentar que a autora não faz jus à repetição do indébito, uma vez que inexiste responsabilidade do banco pelo ocorrido. Discorre sobre a presunção de boa fé e necessidade de comprovação do dano material. Alega não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para concessão à autora da antecipação da tutela de urgência. Tece arrazoado sobre os elementos constantes no artigo 85, § 2º, do CPC a serem considerados na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e defende inexistir, no caso concreto, motivação que justifique a condenação a pagar a verba no patamar máximo legal. Ao final requer a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Comprova recolhimento das custas (ID 59901953 e 59901954). Em contrarrazões (ID 59901955) a apelada defende a inadmissibilidade do recurso por discutir matérias alheias à demanda, É o relato necessário. Decido. De plano, verifica-se que o presente recurso não perpassa o juízo mínimo de admissibilidade, devendo ser acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões. Isso porque não há nas razões do apelo expressa impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao que dispõe o art. 1.010, III, do CPC. Como sabido, cabe à parte apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, indicando de modo expresso os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma. Na hipótese, a sentença entendeu pela responsabilidade do Banco réu de ressarcir os valores pagos a título de despesas condominiais e IPTU/TLP referente à anterior negócio de compra e venda de imóvel em leilão, desfeito judicialmente em razão de evicção. Vejamos a fundamentação: “(...) Outrossim, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais e do IPTU/TLP constituído posteriormente à sentença proferida por esta 12ª Vara Cível de Brasília (período de novembro de 2019 a agosto de 2021 - 2015.01.1.024642-2), que surgiram em razão do imóvel não ter sido transferido ao seu proprietário, entendo que também merece guarida. Isso porque, consoante foi posto em linhas pretéritas desta sentença, foi a ré condenada, no processo n. 2013.01.1.136696-3, manejado perante a 3ª Vara Cível de Brasília, a "(...) restituir à autora os valores pagos a título de entrada, comissão de leiloeiro, custas cartorárias, ITBI, prestações de financiamento, condomínio e IPTU/TLP, conforme comprovantes de fls. 34, 36/37, 40, 113/221, valores que devem ser atualizados pelo INPC a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação". A sentença supra, inclusive, deu ensejo à posterior condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos encargos condominiais e de IPTU/TLP junto ao processo de n. 2015.01.1.024642-2 (extinto em 14/03/2018), que tramitou nesta 12ª Vara Cível de Brasília, sendo que, naquele caso, as despesas referenciadas diziam respeito a outro período que não o que é abarcado neste feito (período de novembro de 2019 a agosto de 2021). Ressalto, nesse contexto, que a parte autora logrou comprovar, por meio dos documentos juntados aos IDs 145462518, 145462519/145463876 e 145459576, os quais não foram especificamente impugnados por parte da ré (art. 341 do CPC), que realizou o integral pagamento das despesas condominiais e de IPTU/TLP cujo ressarcimento requer, no valor de R$ 28.404,62. Já a planilha reproduzida no bojo da inicial de ID 145459552, especificamente nas págs. 23/25, atestam que o somatório dos valores a serem ressarcidos coincidem com o que foi postulado pela parte autora. Os valores a serem pagos pela financeira requerida, vale destacar, deverão sofrer atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos, bem como a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 405 do CCB). Forte nesses termos, uma vez reconhecida a responsabilidade do réu pelo ressarcimento dos valores despendidos pela autora, vencidos e vincendos, quanto às taxas referentes ao imóvel, cediço que deve o banco réu, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa, arcar com o pagamento das taxas de condomínio e de IPTU/TLP referentes ao imóvel descrito na inicial.(...)” Entretanto, o apelante, no recurso, limitou-se a tecer comentários genéricos acerca do direito do consumidor, ausência de falha no serviço prestado, não comprovação de dano material, o que não guarda qualquer relação com o julgamento recorrido. Caberia ao autor apelante apresentar ao Juízo ad quem razões, se não bastantes, ao menos coerentes com os fundamentos esposados pelo Juiz sentenciante, de modo a fornecer pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso. Destaque-se, mais, que a matéria decidida na sentença não se enquadra dentre as hipóteses elencadas no §1º do artigo 1.012 do CPC, de modo que a apelação, no caso, terá efeito suspensivo conforme regra geral disposta no caput do aludido artigo, sendo incompatível com o caso, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ademais, o pedido de antecipação de tutela de urgência, formulado na inicial e já deferida, em decisão anterior que já precluiu, no sentido de obrigar o Banco do Brasil a adotar todas as providências para a retificação da matrícula do imóvel, para que a autora não seja mais onerada com cobranças indevidas. A obrigação, inclusive, foi cumprida sem atraso pelo obrigado, ora apelante. Além disso, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, que é o patamar mínimo, e não máximo, previsto no §2º do artigo 85 do CPC, inexistindo, interesse recursal do apelante quanto ao ponto defendido. Assim, resta evidente que as razões apresentadas pelo apelante estão totalmente dissociadas da sentença, violando, assim o princípio da dialeticidade. A impugnação específica dos fundamentos da sentença constitui pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso, cuja falta, por coerência lógica, impõe a negativa de seguimento ao recurso, como tem reiteradamente decidido esta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não deve ser conhecida da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1831377, 07302362620178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, porquanto a parte apelante, não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Sentença. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1649959, 07097349720218070010, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, verificado que as razões esposadas na apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, forçoso o não conhecimento do recurso com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Diante da sucumbência recursal, majoro em 2% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC. Brasília-DF, 14 de junho de 2024. ANA CANTARINO Relatora
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 23:05
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 23:04
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 10:55
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:28
Petição (Apelação)
23/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ou evidência, proposta por RENATA DE ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ter adquirido imóvel em leilão público promovido pela parte ré, mas, posteriormente, perdeu o imóvel em razão do ajuizamento de ação evicção por terceira estranha a esta lide, por força de sentença proferida no bojo dos autos de n. 2007.01.1.096471-8, pela 8ª Vara Cível de Brasília/DF. Relata ter ajuizado demanda com pedido de rescisão da escritura pública de compra e venda celebrada com o réu e reparação dos danos causados pelo requerido (processo n. 2013.01.1.136696-3 - 3ª Vara Cível), tendo obtido êxito quanto à procedência dos seus pedidos. Prossegue a relatar que, posteriormente, ajuizou ação que tramitou junto a esta 12ª Vara Cível de Brasília (2015.01.1.024642-2), na qual buscou, para além da suspensão dos descontos das prestações relativas ao imóvel, incumbir ao Banco do Brasil o encargo de pagamento das taxas condominiais e IPTU/TLP relativos ao bem, tendo os seus pedidos sido julgados procedentes. Alega que, contudo, em razão do bem não ter sido formalmente transferido para o nome de sua proprietária (ROSA HELENA DOUNIS VONCHON - terceira estranha à lide), débitos condominiais e tributários (IPTU/TLP) remanesceram sendo constituídos em seu nome, pelo que pleiteia, em sede liminar, seja determinado ao requerido que providencie a retificação da propriedade do imóvel, retirando o nome da requerente da matrícula. Requer também, ao final, o ressarcimento dos valores que teria adimplido a título de taxas condominiais e de IPTU/TLP constituídas posteriormente à sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília (período de novembro de 2019 a agosto de 2021), que surgiram em razão do imóvel não ter sido transferido ao seu proprietário, aquilatadas em R$ 28.404,62. A representação processual da parte autora se mostra regular, conforme ID 170845819. Custas recolhidas no ID 145459578. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no ID 145487299, tendo a mesma decisão ainda determinado a emenda da inicial. Compareceu posteriormente aos autos a parte autora, no ID 147434516, alegando que logrou protocolar pedido de retificação da matrícula para a retirada de seu nome como proprietária, mas não obteve êxito. Na oportunidade, juntou o documento de ID 147434517, consubstanciado em negativa efetuada pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Decisão proferida por este Juízo no ID 147536388, desta vez deferindo o pedido voltado à antecipação da tutela, nos seguintes termos: "tenho por bem deferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, com o propósito de determinar que o banco requerido providencie a retificação da propriedade do imóvel cuja matrícula foi juntada ao ID 145645219, em ordem a retirar o nome da sra. RENATA DE ANDRADE, sob pena de multa diária que ora fixo no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 150.000,00". Citada, a financeira ré apresentou a contestação de ID 149372979, na qual ventila preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, através de fundamentação bastante genérica, em que sequer correlaciona os dispositivos legais com o caso concreto relacionado a estes autos, afirma que não houve a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, já que não teria havido qualquer falha na prestação dos serviços por parte da financeira. Pede o julgamento de improcedência dos pedidos declinados na peça de ingresso. A decisão de ID 153528849 concedeu prazo suplementar de 20 dias para o cumprimento da tutela de urgência, sendo que a decisão posterior de ID 164650342, por sua vez, concedeu novo prazo complementar de 30 dias, tendo ainda pontuado que, naquele momento, não vislumbrava descumprimento da tutela de urgência por parte do banco réu, já que a demora para cumprimento da medida se deu em virtude de atos a serem praticados pela 3ª Vara Cível de Brasília, e não pelo Banco do Brasil especificamente. No ID 171821520, logrou o Banco do Brasil juntar o documento de ID 171821520, que demonstra a anotação da rescisão da escritura junto à matrícula do imóvel correlato, comprovando, consequentemente, o cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos no ID 147536388. Réplica lançada sob o ID 149707825, em que a parte autora reafirma o que foi posto na peça de ingresso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, dou por prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré, haja em vista que a autora sequer é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo inclusive recolhido as custas iniciais no ID 145459578. Dito isso, conforme se extrai de consulta realizada ao sistema deste Tribunal de Justiça, a sentença proferida no bojo dos autos de n. 2013.01.1.136696-3, manejado perante a 3ª Vara Cível de Brasília, decretou a rescisão da escritura pública de compra e venda, pactuada entre a autora e a financeira ré, referente ao imóvel versado nestes autos (Matrícula n. 84.890 - Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), tendo assim decidido: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renata de Andrade na ação que move contra o Banco do Brasil S/A para decretar a rescisão da escritura pública de venda e compra de fls. 23/32 e para condenar o réu a restituir à autora os valores pagos a título de entrada, comissão de leiloeiro, custas cartorárias, ITBI, prestações de financiamento, condomínio e IPTU/TLP, conforme comprovantes de fls. 34, 36/37, 40, 113/221, valores que devem ser atualizados pelo INPC a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação". Em um primeiro momento, este Juízo entendeu que, estando rescindida a escritura pública registrada no R.5 da matrícula do imóvel (matrícula em anexo a esta decisão), o cancelamento dos registros imobiliários constantes em R.5 e R.6 seria uma mera consequência, sendo desnecessária nova demanda para obter o mencionado efeito prático. Assim, em princípio bastaria a apresentação da sentença proferida no bojo dos autos n. 2013.01.1.136696-3, que já se encontra revestida pelo manto da coisa julgada, acompanhada dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado, diretamente ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, com pedido de baixa dos registros, para que pudesse ser promovida a retirada do nome da autora da matrícula do imóvel, retificando-se a propriedade afeta ao bem. Ocorre que, contudo, compareceu aos autos a parte autora no ID 147434516, alegando que logrou protocolar pedido de retificação da matrícula para a retirada de seu nome como proprietária, mas não obteve êxito. Na oportunidade, juntou o documento de ID 147434517, consubstanciado em negativa efetuada pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Verificou-se, assim, que a mera apresentação da sentença em comento, que decretou a rescisão da escritura pública de compra e venda, pactuada entre a autora e a financeira ré, referente ao imóvel versado nestes autos (Matrícula n. 84.890 - Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), de fato não não era suficiente para que a autora alcançasse o resultado prático desejado, isto é, a retirada do seu nome da matrícula do bem, retificando-se a propriedade correlata. Nesse contexto, pontuo que, embora ainda fosse possível à autora requerer à 3ª Vara Cível de Brasília a expedição da certidão, do mandado ou do ofício para cumprir a primeira exigência do Cartório Extrajudicial, pois a extinção do processo não impede que se formule tal pedido, a segunda exigência constante no documento de ID 147434517 refere-se ao recolhimento do ITBI para que o imóvel volte à propriedade do credor fiduciário, o que de fato, conforme sustenta a autora, deve ser providenciado pelo réu. Com efeito, o réu é quem foi perdedor na ação que a terceira lhe moveu, o que causou a perda do imóvel pela autora, pela evicção. E o réu é que foi perdedor na demanda em que foi rescindida a escritura pública celebrada com a autora. Assim, compete ao Banco do Brasil adotar todas as providências para a retificação da matrícula do imóvel, para que a autora não seja mais onerada com cobranças indevidas. Conforme ressai incontroverso destes autos, o Banco do Brasil só veio a adotar a medida supra (providências para a retificação da matrícula do imóvel, para que a autora não seja mais onerada com cobranças indevidas) depois de instado a cumprir a tutela de urgência que foi deferida - nestes autos - através da decisão de ID 147536388, sendo que, somente em 05/09/2023, veio a rescisão contratual a ser registrada na matrícula do imóvel em questão, informação essa que se extrai da certidão de ônus juntada ao ID 171821520. Não houve, contudo, vale registrar, qualquer atraso em relação ao cumprimento da liminar, consoante foi pontuado por este Juízo através da decisão de ID 164650342. Outrossim, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais e do IPTU/TLP constituído posteriormente à sentença proferida por esta 12ª Vara Cível de Brasília (período de novembro de 2019 a agosto de 2021 - 2015.01.1.024642-2), que surgiram em razão do imóvel não ter sido transferido ao seu proprietário, entendo que também merece guarida. Isso porque, consoante foi posto em linhas pretéritas desta sentença, foi a ré condenada, no processo n. 2013.01.1.136696-3, manejado perante a 3ª Vara Cível de Brasília, a "(...) restituir à autora os valores pagos a título de entrada, comissão de leiloeiro, custas cartorárias, ITBI, prestações de financiamento, condomínio e IPTU/TLP, conforme comprovantes de fls. 34, 36/37, 40, 113/221, valores que devem ser atualizados pelo INPC a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação". A sentença supra, inclusive, deu ensejo à posterior condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos encargos condominiais e de IPTU/TLP junto ao processo de n. 2015.01.1.024642-2 (extinto em 14/03/2018), que tramitou nesta 12ª Vara Cível de Brasília, sendo que, naquele caso, as despesas referenciadas diziam respeito a outro período que não o que é abarcado neste feito (período de novembro de 2019 a agosto de 2021). Ressalto, nesse contexto, que a parte autora logrou comprovar, por meio dos documentos juntados aos IDs 145462518, 145462519/145463876 e 145459576, os quais não foram especificamente impugnados por parte da ré (art. 341 do CPC), que realizou o integral pagamento das despesas condominiais e de IPTU/TLP cujo ressarcimento requer, no valor de R$ 28.404,62. Já a planilha reproduzida no bojo da inicial de ID 145459552, especificamente nas págs. 23/25, atestam que o somatório dos valores a serem ressarcidos coincidem com o que foi postulado pela parte autora. Os valores a serem pagos pela financeira requerida, vale destacar, deverão sofrer atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos, bem como a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 405 do CCB). Forte nesses termos, uma vez reconhecida a responsabilidade do réu pelo ressarcimento dos valores despendidos pela autora, vencidos e vincendos, quanto às taxas referentes ao imóvel, cediço que deve o banco réu, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa, arcar com o pagamento das taxas de condomínio e de IPTU/TLP referentes ao imóvel descrito na inicial. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no ID 147536388 e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco requerido a ressarcir os valores pagos pela autora, a título de despesas condominiais e IPTU/TLP, relacionados na tabela de ID 145459552 - págs. 23/25, equivalente ao valor total de R$ 28.404,62 (vinte e oito mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá sofrer atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos, bem como a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 405 do CCB). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se (datado e assinado digitalmente) 5
01/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:30
Procedência
30/04/2024, 14:30
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:42
Publicação
02/10/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o BANCO DO BRASIL S/A logrou juntar o documento de ID 171821520, que comprova a anotação da rescisão da escritura junto à matrícula do imóvel correlato, na forma determinada no ID 170726492. Ciente, outrossim, da regularização da representação processual da parte autora, nos moldes do instrumento procuratório juntado ao ID 170845819. Nada mais havendo a prover, anote-se a conclusão destes autos para sentença, considerando que já havia determinação nesse sentido no ID 149749640. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 18:45
Recebimento
28/09/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:30
Outras Decisões
28/09/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748007-41.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Noticia o requerido que obteve, junto à 3ª Vara Cível de Brasília, a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis do DF, com determinação de rescisão da escritura pública de compra e venda do imóvel que a parte autora perdeu em virtude de evicção. Ainda, informa que, munido do ofício, protocolou pedido de rescisão da escritura perante o Cartório, comprovando o alegado por meio do documento de ID 169743979. Diante disso, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a conclusão do pedido de anotação da rescisão da escritura protocolado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a devida retificação da matrícula, assim comprovando, consequentemente, o cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos (ID 147536388). Oportunamente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que regularize a sua representação processual, com a juntada de instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76, §1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10