Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700724-52.2018.8.07.0004.
REQUERENTE: KATIARA FERREIRA LUCENA HERDEIRO: ARLENIO DE SOUZA E SILVA, CLAUDIA SILVA DOS SANTOS, MARIA EUNICE SOUZA SILVA, ARLETE DE SOUZA QUEIROZ, VALDIRENE SOUZA SILVA, HILTON DUARTE SILVA, ADEMILTON SOUZA DA SILVA, ADAILTON DE SOUZA E SILVA, DAIENE DUARTE SILVA, MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOSE GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A A decisão de ID 234328212 determina a intimação dos herdeiros para manifestar-se quanto ao desejo de assumir a inventariança, sob pena de extinção, haja vista a inexistência de documentos relativos aos supostos bens do espólio. Todavia, intimados, nenhum dos herdeiros manifestou interesse na assunção da inventariança. Destaco que o feito foi distribuído em 2018 e, passados cerca de 7 anos, sequer foram acostados documentos dos bens aos autos, nem os herdeiros demonstraram interesse em assumir a posição de inventariante. Desse modo, demonstrada inércia dos sucessores e falta de ação para impulsionar o processo, entendo que se caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de conduta relevante, ainda mais quando ausentes os documentos necessários à propositura da ação. Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025 16:42:13. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente