Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0700568-32.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME AGRAVADO(S) THEO MARQUES RESTIVO 03322172139 Relator Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Acórdão Nº 1908543 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte AGRAVANTE / RÉ em face do Acórdão que proveu o recurso para julgar procedente os embargos à execução e extinguir a execução, por ausência de título executivo. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 60369370). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 60878405). 3. Em suas razões recursais, a embargante alega contradição no acórdão, porquanto "(1) Não há comprovação de qual percentual será devido ao Embargado e até mesmo se é devido algum valor; (2) Se houver o intento de novo processo de conhecimento, de certo haverá o reconhecimento de prescrição, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes se deu em 2018; (3) O levantamento de valores foi feito de forma açodada e prejudicou, por deveras o Embargante." Aduz que "se houve a extinção, há de se autorizar a devolução de todos os valores ao Exequido, razão que motiva estes Embargos". Assevera, também, ocorrência de omissão, pois não foram arbitrados os honorários de sucumbência. Requer o provimento do embargos de declaração para "(1) Suprir a contradição e autorizar que o Exequido/Agravante possa cobrar os valores indevidamente levantados pelo Exequido no curso da Execução. (2) Que a Turma se digne a suprir a omissão e arbitrar os honorários sucumbenciais, em prol da defesa do Embargante, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa". 4. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 5. A "omissão" que justifica a interposição dos embargos de declaração ocorre quando não há uma análise sobre uma questão discutida nos autos e essencial para a formação do raciocínio. A "contradição" acontece quando há uma divergência interna na decisão, ou seja, conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Já a "obscuridade" refere-se à falta de clareza na decisão, podendo ocorrer, por exemplo, devido a incoerências entre a fundamentação e a conclusão da sentença. 6. Todos os aspectos essenciais para resolver a controvérsia foram devidamente examinados no acórdão em questão, não havendo contradição, conforme se observa nos itens 8 a 13 do referido acórdão: "(...).8. Das provas coligidas dos autos, verifica-se que o agravante, executado, não acostou aos autos a comunicação de rescisão de contrato, ou qualquer outro documento similar. Noutra plana, pelos documentos apresentados pelo agravado não é possível aferir, quando o contratante comunicou a rescisão do contrato, e em que fase o desenvolvimento do projeto se encontrava. 9. A execução de contrato de prestação de serviços deve vir acompanhada de prova do adimplemento da contraprestação que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, nos termos do art. 798, I, d, CPC. 10. No caso, há dúvidas quanto a exigibilidade do título, porquanto não é possível aferir quem deu causa a interrupção dos trabalhos. O exequente (contratado) alega que o executado (contratante) obstou o término da prestação do contrato, sob a alegação de insatisfação com serviço executado até então. Por outro lado, o contratante alega que o contratado não concluiu o serviço. 11. Fato é que não restou comprovado nos autos a integralidade do cumprimento do contrato, quem deu azo e quando houve a rescisão da avença. 12. Caberia ao exequente comprovar que cumpriu a sua obrigação, pelo menos até a data da rescisão do contrato a pedido do executado, contudo não o fez (art. 373, I, CPC). 13. Desta feita, não sendo possível aferir a executividade do contrato de prestação de serviço impõe-se reconhecer a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial, extinguindo-se a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (...)". 7. Da simples leitura do acórdão, depreende-se que não é possível aferir quem deu azo a rescisão do contrato, e quanto do contrato de prestação de serviço foi executado. Logo, não há que se falar, no momento, de devolução dos valores pelo agravado. 8. "No âmbito dos juizados especiais do DF não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento." ( Súmula 41 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 9. Embargos conhecidos e rejeitados. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator, GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal e RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Agosto de 2024 Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.