Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707030-43.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RICARDO SEVERO DE LIMA, BRUNA PEREIRA DOS SANTOS SUSCITADO: RENATO JOSE LUIZ DA COSTA, GABRIELA DENISE CORREA LUIZ DA COSTA, CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA - ME, COSTA DO PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANHANGUERA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA, RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA, FERNANDA CANEDO COSTA, CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CANEDO COSTA, RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA DECISÃO Vê-se no ID 276868152 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Sem prejuízo, no cumprimento de sentença (ação principal), já houve decisão determinando a suspensão até cumprimento integral do acordo (ID 277849958). Dessa forma, pelas mesmas razões, suspendo o presente incidente pelo prazo convencionado pelas partes, salvo hipótese de inadimplemento. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)