Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707125-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste sobre a pesquisa INFOJUD juntada em anexo, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao aquivo (ID nº 256144061). *Assinatura e data conforme certificado digital*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707125-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste sobre a pesquisa INFOJUD juntada em anexo, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao aquivo (ID nº 256144061). *Assinatura e data conforme certificado digital*
10/06/2026, 00:00
Recebimento
09/06/2026, 06:28
Outras Decisões
09/06/2026, 06:28
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 06:53
Desarquivamento
06/06/2026, 04:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:33
Provisório
01/03/2026, 15:54
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:19
Recebimento
13/02/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:16
Mero expediente
13/02/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:12
Desarquivamento
13/02/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:35
Provisório
07/01/2026, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 13:53
Recebimento
19/12/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 19:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:58
Documento (Certidão)
12/12/2025, 12:57
Documento
10/11/2025, 13:56
Recebimento
07/11/2025, 15:33
deferimento
07/11/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 07:16
Desarquivamento
07/11/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:10
Provisório
19/07/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707125-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP e determinou o arquivamento provisório do feito. O embargante sustenta a existência de contradição pelo fato de o SUSEP ser o órgão responsável por encaminha ofício/decisão às seguradoras sobre a existência de valores decorrentes de seguros ou de previdência privada, deixando evidente a efetividade da medida e sua disponibilização sem restrições à busca de satisfação de crédito. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. Conquanto tempestivos os embargos, não os conheço, eis que ausentes quaisquer dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório. Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que explicita: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão ora embargada, não se vislumbra a alegada contradição, até porque, ratifico, que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que instituições como SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). Constata-se, na verdade, que o embargante pretende o reexame da decisão, não sendo a presente via adequada para manifestação do inconformismo da parte, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aguarde-se o prazo de suspensão nos termos da decisão no ID 200047300. Ao arquivo provisório. Como não houve o levantamento da movimentação de suspensão, deixo de registrar nessa decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Assinatura e data conforme certificado digital*
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 07:22
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 14:38
Publicação
27/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707125-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 17:27
Desarquivamento
24/06/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:21
Provisório
19/06/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 07:56
Publicação
19/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707125-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que as diligências para angariar meios para quitação do débito restaram infrutíferas: 1. O valor encontrado via SISBAJUD foi desbloqueado por ser oriundo da aposentadoria do executado (ID 185131789 e ID 188880140). 2. No veículo encontrado via RENAJUD consta restrição administrativa (ID 171556356). 3. Da mesma maneira quando da realização das pesquisas ao SNIPER e INFOJUD, tendo a parte pleiteado pesquisa ao SUSEP. 4. Mandado de penhora expedido no endereço informado pela parte, sem sucesso, eis que o executado, segundo informações do Oficial de Justiça, mudou-se há cerca de um ano (ID 198695637). DECIDO. Quanto ao pedido retro, INDEFIRO, pois a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que instituições como SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 11/09/2023 (certidão de ID. 171556356), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 12/09/2023 (via sistema). Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 12/09/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (cobrança cartão crédito – art. 206, §5º, do CC c/c art. 206-A do CC) em 12/09/2029. Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Após, aguarde-se o prazo de suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 19:36
Recebimento
14/06/2024, 17:41
Execução frustrada
14/06/2024, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:25
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:53
Documento (Certidão)
16/05/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707125-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro como requerido. Expeça-se mandado de penhora no endereço informado na petição retro. Custas recolhidas (ID 195189531). Promova-se a exclusão da restrição, via RENAJUD, do veículo placa KCO3632 (ID 171556367). Ato contínuo, proceda-se a pesquisa aos sistemas SNIPER e INFOJUD, neste acerca das duas últimas declarações do Imposto de Renda do executado. Realizada a consulta, certifique a Secretaria, juntando o resultado do INFOJUD aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:44
Recebimento
15/05/2024, 10:23
deferimento
15/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:09
Documento (Certidão)
24/04/2024, 16:06
Documento
24/04/2024, 16:06
Documento (Certidão)
19/04/2024, 13:38
Recebimento
10/04/2024, 15:14
deferimento
10/04/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:33
Publicação
08/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707125-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos declaratórios aviados pelo exequente BRADESCO CARTÕES S/A em face da decisão de ID nº 185131789 que determinou o desbloqueio da quantia de R$ R$ 5.940,20, por se tratar de verba impenhorável. Afirma que a decisão foi contraditória pois há a possibilidade de manutenção do bloqueio de 30% do valor recebido à título de salário. Impugnação apresentada (ID nº 187502833). Recebo os embargos por serem tempestivos. No mérito, não merecem acolhida. Decido. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Acerca da suposta omissão e contradição, a decisão embargada entendeu que, dentre os valores penhorados, a quantia de R$5.940,20 atingiu os proventos de aposentadoria do devedor, e portanto verba impenhorável. Na mesma decisão, converteu os demais bloqueios em penhora, por via de consequência. Nesse contexto, não há nenhuma contradição a ser reconhecida no decisum. Portanto, a questão foi abordada na decisão, pelo que o recurso deduzido não merece acolhimento. Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:14
Recebimento
06/03/2024, 11:51
Indeferimento
06/03/2024, 11:51
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:19
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Executada intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 186027289, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
20/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 09:23
Mero expediente
19/02/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:39
Publicação
01/02/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Os documentos ID 171811209 e 171811210 comprovam que o bloqueio de R$ 5.940,20 atingiu os proventos de aposentadoria do devedor. Trata-se portanto de verba impenhorável. Preclusa a presente decisão, portanto, proceda-se ao desbloqueio do valor R$ 5.940,20 em favor do devedor. Converto os demais bloqueios em penhora, por via de consequência. Proceda-se imediatamente a transferência dos demais valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente processo. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao levantamento dos valores penhorados nesse ato em favor da parte credora. Tudo feito, intime-se a parte credora para juntada de cálculo atualizado do débito e para que indique bens do devedor a penhora. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão por insuficiência de bens (art. 921 do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. Juiz de Direito Substituto
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:08
Documento
30/01/2024, 16:06
Outras Decisões
30/01/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:33
Documento (Certidão)
30/01/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:07
Documento (Certidão)
30/10/2023, 19:04
Mero expediente
23/10/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:31
Recebimento
22/09/2023, 14:53
Mero expediente
22/09/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 15:27
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:26
Mero expediente
15/09/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:25
Documento (Certidão)
11/09/2023, 17:25
Recebimento
27/07/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:30
Publicação
04/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:41
Evolução da Classe Processual
30/06/2023, 11:41
Recebimento
29/06/2023, 14:23
deferimento
29/06/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 12:57
Desarquivamento
26/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:40
Definitivo
26/06/2020, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2020, 12:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 02:40
Publicação
18/06/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 18:19
Recebimento
15/06/2020, 18:17
Remessa
15/06/2020, 18:04
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2020, 12:47
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
03/06/2020, 02:25
Publicação
27/05/2020, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:53
Recebimento
25/05/2020, 13:17
Mero expediente
25/05/2020, 13:17
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 11:24
Documento (Certidão)
25/05/2020, 11:24
Recebimento
25/05/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:58
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2019, 14:16
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:15
Petição (Contra-razões)
04/12/2019, 13:17
Decurso de Prazo
20/11/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 09:14
Documento (Certidão)
19/11/2019, 09:14
Petição (Apelação)
18/11/2019, 16:18
Decurso de Prazo
14/11/2019, 13:17
Publicação
25/10/2019, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:44
Recebimento
23/10/2019, 16:22
Mero expediente
23/10/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:31
Publicação
23/10/2019, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:05
Recebimento
18/10/2019, 16:49
Procedência
18/10/2019, 16:49
Conclusão (para julgamento)
17/10/2019, 16:12
Outras Decisões
17/10/2019, 16:02
Decurso de Prazo
17/10/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 14:30
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:30
Documento (Certidão)
25/09/2019, 18:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2019, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2019, 14:56
Documento (Mandado)
05/09/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:31
Documento (Certidão)
22/08/2019, 17:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 17:01
Documento (Mandado)
09/08/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:56
Documento (Certidão)
05/08/2019, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2019, 13:20
Documento (Certidão)
16/07/2019, 13:23
Documento (Certidão)
16/07/2019, 13:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2019, 13:51
Documento (Mandado)
01/07/2019, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2019, 18:42
Documento (Certidão)
06/06/2019, 15:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2019, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2019, 14:33
Documento (Mandado)
17/05/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:56
Documento (Certidão)
30/04/2019, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2019, 17:19
Documento (Certidão)
23/04/2019, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))