Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710250-63.2020.8.07.0007 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME Polo passivo: MARIA BERNADETE TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos do §1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, esta Secretaria intima a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas custas finais do processo, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial acostados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025 22:21:29. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710250-63.2020.8.07.0007 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME Polo passivo: MARIA BERNADETE TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 16:14:19. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 11:43
Trânsito em julgado
07/11/2025, 11:43
Documento (Certidão)
07/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739198/DF (2024/0336300-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IMPERIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF046411
AGRAVADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: MARIA BERNADETE TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF008654
WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF066977
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739198/DF (2024/0336300-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IMPERIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF046411
AGRAVADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: MARIA BERNADETE TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF008654
WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF066977
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:16
Publicação
01/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710250-63.2020.8.07.0007.
AGRAVANTE: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME
AGRAVADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA DESPACHO Encaminhe-se a petição de ID 70210120, bem como seus anexos, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processo está em tramitação naquela Corte de Justiça, consoante certidão de ID 63676928. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739198/DF (2024/0336300-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IMPERIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF046411
AGRAVADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: MARIA BERNADETE TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF008654
WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF066977
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739198/DF (2024/0336300-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IMPERIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF046411
AGRAVADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: MARIA BERNADETE TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF008654
WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF066977
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:16
Publicação
01/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710250-63.2020.8.07.0007.
AGRAVANTE: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME
AGRAVADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA DESPACHO Encaminhe-se a petição de ID 70210120, bem como seus anexos, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processo está em tramitação naquela Corte de Justiça, consoante certidão de ID 63676928. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 15:03
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 14:52
Mero expediente
27/03/2025, 14:52
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2739198/DF (2024/0336300-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IMPERIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
AGRAVADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: MARIA BERNADETE TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF008654
WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF066977
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2739198/DF (2024/0336300-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: IMPERIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
AGRAVADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: MARIA BERNADETE TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF008654
WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF066977
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 09:01
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:01
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710250-63.2020.8.07.0007.
AGRAVANTE: IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA - ME
AGRAVADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interposto por IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA – ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 62588719 para que todas as intimações da parte agravada sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada MARIA BERNADETE TEIXEIRA, OAB/DF 8.654.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:02
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:50
Evolução da Classe Processual
08/08/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 17:18
Mero expediente
07/08/2024, 17:18
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 15:36
Evolução da Classe Processual
07/08/2024, 15:35
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 15:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2024, 17:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:27
Publicação
16/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710250-63.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA - ME RECORRIDA: MARIA BERNADETE TEIXEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se verifica inovação recursal em relação à ilegitimidade para suscitar eventual nulidade do negócio, por se tratar de matéria crucial para o desate da lide. Preliminar rejeitada. 2. Os embargos de terceiro podem ser opostos pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse ou domínio, nos termos do art. 674 e 677, ambos do CPC. 3. Ausente comprovação de que o veículo efetivamente compõe o acervo patrimonial do embargante, não podem ser afastados os efeitos da constrição. 4. Recurso não provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.267 do Código Civil, e 373, inciso I, 405, 409, parágrafo único, inciso IV, 489, incisos I e IV, e 1.013, e incisos, todos do CPC, afirmando que houve a tradição do bem, com a entrega, a lavratura de documento público em cartório, a transferência do bem junto ao DETRAN, tudo antes da demanda executiva. Defende a revaloração das provas. Acrescenta que ocorreu o pagamento com a transferência bancária ao vendedor. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). Tampouco merece prosseguir o apelo especial no que se refere ao apontado vilipêndio aos artigos 1.267 do Código Civil, e 373, inciso I, 405, 409, parágrafo único, inciso IV, 489, incisos I e IV, e 1.013, e incisos, todos do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Na espécie, o compromisso de compra e venda (ID 47582422) que daria a condição de proprietária à recorrente acerca do automóvel em discussão, após perícia grafodocumentoscópica (ID 47582609), concluiu que a assinatura nele aposta divergia dos padrões autênticos do subscritor, Anderson Ramalho de Caldas. Assim, o negócio entabulado entre o vendedor, Anderson, e a compradora, IMPÉRIO VEICULOS LTDA – ME, não se concluiu, tendo em vista que a assinatura nele consignada difere da do vendedor. Aliado a isso, a importância de R$ 119.520,00 (cento e dezenove mil e quinhentos e vinte reais), em espécie referente ao pagamento de parte do negócio não foi devidamente demonstrada através de prova contábil ou ao menos a origem do dinheiro, o que seria providência de notória simplicidade. Noutro viés, ressalte-se que o alienante do bem em questão, Sr. Anderson Ramalho de Caldas, é investigado por delito de estelionato, conforme se vê do documento de ID 47582619. Reproduzo os fundamentos do nobre Magistrado singular, Dr. José Gustavo Melo Andrade, em reforço ao entendimento exposto (ID 47582622) [...] Com efeito, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos da regra prevista no art. 373, inc. I, do CPC. Logo, não tendo sido comprovado que o veículo em questão efetivamente compõe o acervo patrimonial da ora apelante, não podem ser afastados os efeitos da constrição em exame” (ID. 52393962). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
15/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 08:05
Recurso Especial
12/07/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 11:39
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 09:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2024, 23:57
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 23:52
Publicação
18/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710250-63.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME
RECORRIDO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 16:47
Documento (Certidão)
14/06/2024, 16:46
Evolução da Classe Processual
14/06/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 16:12
Petição (Recurso especial)
14/06/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 3. O efeito devolutivo inerente à apelação limita-se às matérias que tenham sido impugnadas pelas partes, devendo a atuação do Tribunal ater-se aos limites da impugnação. 4. Recurso não provido.
21/05/2024, 00:00
Não-Provimento
13/05/2024, 14:02
Mérito
10/05/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 17:13
Para julgamento de mérito
01/04/2024, 16:15
Recebimento
25/03/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:33
Recebimento
04/03/2024, 20:00
Mero expediente
04/03/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:15
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 18:50
Publicação
05/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710250-63.2020.8.07.0007.
APELANTE: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME
APELADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte contrária acerca dos embargos declaratórios (ID 55155616). Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
02/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2024, 18:25
Mudança de Classe Processual
27/01/2024, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 17:59
Publicação
15/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se verifica inovação recursal em relação à ilegitimidade para suscitar eventual nulidade do negócio, por se tratar de matéria crucial para o desate da lide. Preliminar rejeitada. 2. Os embargos de terceiro podem ser opostos pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse ou domínio, nos termos do art. 674 e 677, ambos do CPC. 3. Ausente comprovação de que o veículo efetivamente compõe o acervo patrimonial do embargante, não podem ser afastados os efeitos da constrição. 4. Recurso não provido.
14/12/2023, 00:00
Não-Provimento
07/12/2023, 12:55
Mérito
06/12/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:34
Publicação
20/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL 23ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (06/12/23) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de dezembro de 2023 (Quarta-feira) com início às 13h30min, realizar-se-á a 23ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (06/12/23), para julgamento do presente processo, na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 334. Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por mensagem de texto pelo whatsApp business, no número informado na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023 Alberto Santana Gomes
17/11/2023, 00:00
Para julgamento de mérito
14/11/2023, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 17:49
Publicação
27/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 52759160, e nos termos do art. 4º da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 40ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 25 de outubro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT