Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721833-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA
RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Rui Barbosa exercitou direito de ação em face de Postalis Instituto de Previdência Complementar por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido para a condenação do réu a “proceder [à] correção das contribuições vertidas ao Plano de Previdência, com a aplicação com a aplicação do IPC referente aos períodos de março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%) maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (13,90%) e seus reflexos mediante a diferença apurada entre os índices acima arrolados e os aplicados efetivamente pelo réu, acrescido de juros moratório fixados segundo a taxa que estiver em vigor mais a mora do pagamento de tributos federais (at. 416 do Código Civil), bem como aplicação de juros compensatórios a partir da data de citação, e consequentemente, no pagamento da diferença da reserva de poupança resgatada no valor de R$ 8.653,14 que deverá ser corrigido de juros de mora a partir da citação” (ID: 198734823, item d, p. 6), além da condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 198734823, item f, p. 6). Também requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID: 198734823, p. 1; item a, p. 5). Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narrou que se aposentou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e, durante o período de atividade laboral, foi associado da Postalis, entidade de previdência privada complementar patrocinada pela ECT. Assim, contribuía com parcela variável de seus vencimentos, a fim de constituir um fundo de reserva que serviria como poupança ou custeio do plano de benefícios. Entretanto, após a sua aposentadoria e rescisão contratual com a ECT em 19.06.2019, foi desligado da previdência privada complementar, em conformidade com o Regulamento da Postalis, tendo optado pelo resgate do saldo de reserva de poupança no valor de R$ 68.262,17; porém, “o sacar os valores a que fazia jus (a título de restituição das reservas de poupança), o autor observou que a ré deixou de aplicar a correção monetária plena, acarretando, assim, diversos prejuízos, mormente em decorrência dos efeitos corrosivos da inflação no período.” A petição inicial (ID: 198734823) veio instruída dos necessários documentos (ID: 198734825 ao ID: 198734841), tendo sido recebida pela decisão proferida no ID: 200124935, que também deferiu o pedido de gratuidade de justiça. A parte ré habilitou-se ao processo (ID: 205208787 e ID: 205423101), suprindo a falta de sua citação. Conquanto realizada inicialmente a audiência de conciliação, as partes não compuseram o litígio consensualmente (ID: 206031308). Em seguida, a Postalis apresentou contestação (ID: 208164425), instruída com documentos (ID: 208164430 ao ID: 208164437), argumentando, em suma, preliminarmente, que o autor é carecedor de interesse processual porque a dívida questionada já havia sido paga anteriormente ao ajuizamento da demanda; e, quanto ao mérito, que a pretensão se encontra fulminada pela ocorrência da prescrição vintenária porque o autor pretende a correção monetária de sua reserva de poupança pelos índices de expurgos inflacionários relativos ao período entre 1987 a 1991, nos termos do art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002; que está sujeita à legislação específica, qual seja, Leis Complementares n. 108/2001 e n. 109/2001, mas não à Lei n. 8.087/1990 (CODECON); que não há débito a ser pago porque a obrigação está extinta desde 30.07.2019, e que a correção de valores pretendida pelo autor colide com as normas especiais aplicáveis, ou seja, art. 31 do Decreto n. 81.240/1978 (com redação dada pelo Decreto n. 2.111/1996), art. 112 do Antigo Regulamento de Plano de Benefício da Postalis. O autor apresentou réplica no ID: 212401400. O despacho do ID: 213579301 oportunizou às partes especificar as provas a produzir, que se manifestaram negativamente, em uníssono (ID: 214815230 e ID: 214917492). Em seguida proferi a decisão do ID: 224661310, que rejeitou tanto a questão preliminar relativa à falta de interesse processual quanto a questão prejudicial de mérito referente à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo, e afastou a subsunção dos fatos às normas de proteção e defesa do consumidor, distribuindo os ônus da prova em conformidade com o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Não foi interposto recurso. Enfim os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão ao recálculo de contribuições com aplicação de índices de correção monetária dos expurgos inflacionários de poupanças e subsequente pagamento das diferenças apuradas, à qual a parte ré resistiu com fundamento na inexistência de saldo devedor, em virtude de a quantia referente ao respectivo fundo de reserva ter sido sacada, à época, e no equívoco da correção pretendida. Assim estão definidos os contornos do litígio instaurado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos, ora tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. A controvérsia entre as partes cinge-se à aplicação de expurgos inflacionários de poupança sobre contribuições de previdência privada. Em relação à aplicação do índice previsto no Regulamento do plano de benefício da Postalis (ORTN, cf. art. 112; ID: 208164425, p. 21), a jurisprudência orienta-se no sentido da aplicação dos expurgos inflacionários de poupança sobre as contribuições à previdência privada complementar. De efeito, o col. Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão relativa à “aplicação dos expurgos inflacionários sobre os valores recebidos a título de reserva de poupança de participantes de plano previdenciário que dele se desligaram antes do implemento das condições necessárias para fruição dos benefícios”, quando do julgamento do recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: Tema 511: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). Diante da situação fático-jurídica sucintamente exposta acima, estou firme em que o pedido há de ser acolhido. Confira-se nesse sentido o teor dos seguintes r. Acórdãos, ora adotados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. OFENSA AO REGULAMENTO. INOCORRENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO. DATA DO DESCONTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” 2. Conforme restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos 1177973/MS e 1183474/DF (Tema 511), é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). 2.1. Nos termos do entendimento pacificado pela colenda Corte Superior de Justiça, a correção monetária dos valores vertidos à reserva de poupança não caracteriza ofensa ao Regulamento do Plano de Previdência. 3. Deve ser considerado como termo inicial para incidência da correção monetária a data do efetivo desembolso das contribuições mensais, sob pena de enriquecimento ilícito do fundo de pensão. 4. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4.1. Tendo em vista que a alteração da sentença resultaria em prejuízo ao recorrente, sem o devido pedido pela parte contrária, deve ser mantido o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da apresentação de contas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT. Acórdão 1375166, 0003840-78.2002.8.07.0001, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.09.2021, publicado no DJe: 13.10.2021). APELAÇÃO. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EX-FUNCIONÁRIO. EMBRATEL. TELOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍCIA ATUARIAL. PRESCRIÇÃO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPC. COMPENSAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese o autor pretende obter a condenação da entidade fechada de previdência complementar ao pagamento da diferença do valor da correção monetária sobre os valores constantes no seu fundo de reserva de poupança, em decorrência dos “expurgos inflacionários” oriundos dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “II”. 2. No caso em exame o apelante não demonstrou terem sido os juros remuneratórios previstos no contrato ou no regulamento do plano. Convém destacar ainda que não há previsão de juros remuneratório na Lei n.º 6.435/1977, vigente à época e atualmente revogada pela Lei Complementar n.º 109/2001. 3. Não se exigirá a realização de perícia atuarial nas hipóteses em que a apuração do débito não depende de cálculo complexo. 3.1. No caso, haverá apenas a aplicação de índice de correção monetária decorrente dos “expurgos inflacionários”. 4. A respeito da prescrição, no caso, a pretensão se refere à cobrança de parcela de benefício vinculado a previdência complementar, o que, pelo princípio da especialidade, atrai a aplicação da regra prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.1. É possível verificar ainda a aplicação dos enunciados n.º 291 e n.º 427 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão à complementação do benefício surgiu com o desligamento do beneficiário na ocasião de sua rescisão contratual. 4.2. Nesse contexto, não houve o transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que o apelante ajuizou a ação antes do término do prazo de 5 (cinco) anos. Por essa razão deve ser indeferida a exceção de prescrição. 5. A restituição das parcelas pagas ao plano de previdência privada deve ser feita com o cômputo de correção monetária plena, por meio da aplicação de índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, nos termos do enunciado n.º 289 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.1. Assim, não pode o regulamento do plano estabelecer índice que não reflita a real desvalorização da moeda. 5.2. No mesmo sentido o eventual desequilíbrio atuarial não pode ser argumento para prestigiar o enriquecimento sem causa da entidade, pois o princípio do mutualismo permite o "equacionamento" dos aportes entre os próprios participantes do plano, que devem ser, inclusive, submetidos às mesmas condições e riscos. 5.3. Assim, deve ser aplicado o IPC para corrigir o valor do saldo constante na reserva de poupança do autor, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e o Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. O instituto da compensação, previsto no art. 368, do Código Civil, não é aplicável ao presente caso. 7. Apelações do autor e do réu conhecidas e desprovidas. (TJDFT. Acórdão 1244450, 0041693-09.2011.8.07.0001, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 3.ª turma cível, data de julgamento: 22.04.2020, publicado no DJe: 07.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. DATA DO RESGATE. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária sobre valores de reserva de poupança restituídos a participante de entidade de previdência privada é de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver a devolução a menor das contribuições. Prejudicial de mérito não acolhida. 2. Conforme enunciado 289 da Súmula do STJ, as contribuições pessoais resgatadas pelos contribuintes, ao se desligarem de plano de previdência privada, devem ser corrigidas por índices que melhor reflitam a efetiva desvalorização da moeda, na hipótese, o IPC e o INPC, acrescido de juros moratórios, sob pena de propiciar indesejável enriquecimento sem causa do fundo de pensão em detrimento de ex-associado. 3. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a diferença apurada a título de expurgos inflacionários em reserva de valores vertidos a fundo de previdência privada é a data de resgate dos valores, no caso de desligamento do plano. 4. A correção monetária do saldo das contribuições vertidas pelo participante, que se desliga do plano de previdência privada, deve incidir mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, referente aos meses de junho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%), com a devida evolução do valor até a data do resgate, deduzindo-se, posteriormente, desse valor, a quantia recebida à época do desligamento do participante. O resultado da operação deverá ser corrigido a partir do resgate, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. 5. Apelação conhecida em parte, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida. (TJDFT. Acórdão 871364, 20110110920003APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1.ª turma cível, data de julgamento: 27.05.2015, publicado no DJe: 10.06.2015). Ante tudo o quanto acima expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré a proceder à correção das contribuições da parte autora, vertidas ao Plano de Previdência, com a aplicação com a aplicação do IPC referente aos períodos de março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%) maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (13,90%) e seus reflexos, mediante a diferença a ser apurada entre os mencionados índices e aqueles que outrora foram aplicados, com a devida evolução do valor até a data do resgate, deduzindo-se, posteriormente, desse valor, a quantia recebida à época do desligamento do participante. O resultado da operação deverá ser corrigido a partir do resgate, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. A correção monetária deverá ser excluída a partir de 30.08.2024, incidindo a Taxa SELIC, tão-somente, para a atualização do débito, até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 8 de março de 2026. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)