Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3110621/DF (2025/0451458-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INSIGHT SOLUCOES ANALITICAS LTDA
ADVOGADOS: BRENO TRAVASSOS SARKIS - DF038302
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519
DIEGO DE ROSSI ALVES - DF040024
AGRAVANTE: CLAUDIO RODRIGUES TAVARES
ADVOGADO: CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY - DF047308
AGRAVADO: INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF031021
ANDRÉ LUÍS PINHEIRO GUIMARÃES - DF033822
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO RODRIGUES TAVARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.964): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SOLIDARIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA DO DOLO OU CULPA GRAVE. AUSÊNCIA. 1. O provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento quando há decisão interlocutória a respeito da prescrição, sob pena de preclusão. 2. A falta de comprovação quanto à materialização do objeto do contrato permite compreender o modus operandi dos envolvidos e verificar a existência de cobrança por serviços não executados, não se tratando de mero descumprimento contratual, por haver notas fiscais e ateste de serviços, cabendo o ressarcimento integral do dano. 3. A condenação nas penalidades referentes à litigância de má-fé somente se mostra viável com a manifesta prova do dolo, além da demonstração efetiva da prática de uma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. 4. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão integrativo, que recebeu a ementa abaixo (fls. 4.200): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a interposição de declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3. Se a dinâmica dos fatos foi analisada em prol da constatação de que a conferência do objeto do contrato discutido teria sido efetivamente realizada com a empresa, o recurso contra decisão pretende tão somente reexaminar a causa. 4. Não há omissão no exame do pedido de gratuidade de justiça se o requerente, em comportamento contraditório, recolhe as custas recursais. 5. O manejo, numa primeira oportunidade, dos embargos de declaração denota o simples exercício do direito de defesa, em obediência ao sistema de recursos insculpido na legislação vigente, não rendendo azo à multa fundada em caráter protelatório, assentada no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Recursos não providos. No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, consistente em acórdão, relatório e voto do processo do TCU TC 023.520/2018-3 Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 265, ao atribuir responsabilidade solidária a Cláudio. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.436-43448). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.482-4.484), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.653-4.662). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de que há acórdão do TCU que atribui a outra pessoa a responsabilidade pelos contratos firmados pelo INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL - IEL-DF, o que demonstraria a ausência de poderes de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES para autorizar pagamentos, e que essas autorizações somente poderiam ser dadas pelo presidente do IEL-DF – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 4.319-4.321): Convém ressaltar que junto com o ED também foi anexado aos autos prova nova, passível de juntada no curso da demanda por força do artigo 435 do CPC, a qual afasta em absoluto a tese criada pelo Recorrido para ajuizamento da ação e coloca o seu presidente, Sr. Jamal Bittar, como principal mandante e organizador de todos os negócios realizados pelo instituto. Trata-se do acórdão no processo TC 023.520/2018-3, invocado pelo Recorrido como causa de pedir para o ajuizamento da presente ação, sendo que no referido decisum constam indicações expressas de que a investigação conduzida pelo TCU aponta o óbvio: é absolutamente IMPOSSÍVEL que o Sr. Jamal não tenha conhecimento de quaisquer pagamentos de grande monta feitos pelo IEL/DF. [...] Reitera-se que a narrativa autoral apresentada como justificativa para ajuizamento do processo, caso fosse verdadeira, teria como consequência indissociável ao regular prosseguimento do feito o reconhecimento da existência de um litisconsórcio passivo necessário entre todos os funcionários do IEL/DF que atestaram a execução dos serviços ou, quando menos, o litisconsórcio seria em relação aos superiores hierárquicos do Sr. Cláudio (Srs. Jamal e Albano) e o chefe do setor financeiro à época (Sr. Márcio), únicas 03 (três) pessoas que efetivamente detinham poderes para assinar e efetuar pagamentos dentro do sistema, cumprindo destacar que os três se encontram devidamente qualificados nos autos e, inclusive, participaram da audiência de instrução e apresentaram suas versões sobre os fatos, todas as quais corroboram o que alegado pelo Recorrente desde sua contestação. Tais fatos, inclusive, foram confirmados pelos próprios Srs. Jamal e Albano em audiência de instrução, assim como fez o Sr. Márcio Araújo de Castro, sendo que eles são as próprias únicas três pessoas que efetivamente detinham poderes de fazer, autorizar e assinar pagamentos em nome do IEL/DF. Destaca-se que no acórdão vergastado foi reconhecido que o IEL/DF apontou como causa de pedir o recebimento de ofício enviado pelo TCU no curso do referido processo (TC 023.520/2018-3)2, bem como que o Sr. Jamal Jorge Bittar (presidente do IEL/DF) é um dos investigados no inquérito policial nº 1006648-61.2021.4.01.34003,4,5, mas nenhuma consideração adicional foi feita quanto a tais circunstâncias para além do reconhecimento de que elas são verdadeiras. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fls. 4.205-4.207): Em sequência, detectou-se que a conferência do objeto do contrato discutido teria sido efetivamente realizada somente pelo Sr. Cláudio. Confira-se trecho: (...) No controle de pagamento colacionado na apelação (ID 57111189, p.12), no qual há a descrição dos responsáveis pela autorização e pelo ateste de cada uma das 14 (quatorze) notas fiscais examinadas na presente demanda, identifica-se que apenas três pessoas faziam ateste do objeto do contrato: o senhor Cláudio Tavares, a Sra. Kênia e o senhor Albano Esteves, em substituição ao Sr. Jamal, Diretor Regional do IEL/DF. Em relação às pessoas que depuseram na audiência de instrução (ID 57111149), desconheciam a existência do objeto do contrato, o senhor Albano Esteves, diretor financeiro-administrativo do SESI e SENAI (ID 57111172), a senhora Kênia, assistente administrativa do IEL e subordinada ao réu Cláudio Tavares (ID 57111158), o senhor Luiz Gustavo, funcionário do SESI, trabalhador da área de TI, e atende SESI, SENAI, Fibra e IEL (ID 57111161), a senhora Leonice, que trabalha na Fibra como gerente de relações do trabalho e apoio sindical (ID 57111163), o senhor Márcio Araújo, da Fibra, que exerceu a função de gerente financeiro perante SESI, SENAI, Fibra e IEL à época dos fatos, porém, sem contato com o fornecedor, atento apenas à qualificação da nota fiscal para fazer pagamento (ID 57111165), a senhora Viviane, funcionária do SESI e secretária da superintendência do SESI e da diretoria regional do SENAI (ID 57111170) e a senhora Pedrilene, na função de secretária da superintendência do IEL (ID 57111171). A senhora Kênia (ID 57111159), que assinou nove das 14 (quatorze) notas, informou atestar os impressos fiscais apenas descrevendo o serviço que constava no documento, destacando que nunca recebeu produto ou assinou contrato por ausência de autonomia. Relata que recebia a nota do superintendente, ora réu, fazia o CI, o qual é um documento interno, batia o carimbo atrás e assinava o que estava na nota, sem demandar ou receber o serviço, que era contratado por meio da superintendência. O senhor Jamal (Diretor Regional do IEL/DF) afirmou não ter havido entrega de qualquer produto decorrente do contrato, que não assinou contrato com a empresa ré e imputa o fato de constar sua assinatura às artimanhas do esquema criminoso, pois sabiam da quantidade volumosa de documentos que precisa assinar (ID 57111151). O senhor Albano (Diretor Financeiro-Administrativo do SESI e SENAI) descreveu não ter conhecimento do objeto do contrato, pois apenas recebia as notas para pagamento, sendo o controle delas realizado apenas pelo departamento nacional, que era o polo de arrecadação. Esclareceu, também, que as notas do IEL deveriam ter sido assinadas pelo Superintendente do IEL e pelo Presidente, o Diretor Regional do IEL/DF (ID 57111172). O que se percebe pelos depoimentos dos autos é que nem as pessoas que trabalhariam diretamente com a solução supostamente disponibilizada pela empresa ré sabem esclarecer sobre o paradeiro do objeto do contrato, ou ainda, desconhecem até a presença da requerida e de seus prepostos no ambiente da autora para as eventuais tratativas contratuais. Além disso, a afirmação trazida também pela senhora Kênia, assistente administrativa subordinada ao réu Cláudio, de que este, diante da notícia de auditoria interna, pediu que providenciasse a formalização do contrato posteriormente à emissão das notas fiscais (ID 57111158, vídeo 02:39) também aponta para a inexistência da prestação do serviço descrito como “assessoria em projetos de TI”, seja por meio de serviço ou de produto. Ademais, de acordo com a descrição dos fatos pela assistente administrativa, a conferência do objeto do contrato, para fins de ateste, apenas teria sido feita efetivamente pelo senhor Cláudio, pois as assinaturas que subscreveu seriam, de praxe e por confiança no superior hierárquico, desconfiando somente em segundo momento, quando, sem questionar, deixou de atestar por não ver produto do serviço, e, estranhamente, nunca foi interpelada pelo senhor Cláudio acerca do motivo de ter deixado de assinar (ID 57111158, vídeo 03:11). Não servem os embargos de declaração para alterar a conclusão do julgado quanto ao fato de ser devido o ressarcimento ao IEL/DF pela realização de contrato fraudulento assinado pelo réu CLÁUDIO RODRIGUES TAVARES com a empresa INSIGHT SOLUÇÕES ANALÍTICAS LTDA. Portanto, havendo acórdão do TCU que possa ser considerado prova nova pelas instâncias ordinárias, e cujo teor diverge da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, impõe-se que tal elemento seja analisado, inclusive em razão do direito da parte ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que sua pretensão cognitiva seja obstada no STJ. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS