Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2991884/DF (2025/0262809-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELIANILDA DINIZ DE SOUSA
ADVOGADOS: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333S
EMBARGADO: METAFISICOS CLINICA DE ESTETICA LTDA
ADVOGADOS: NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO - DF056785
ISAAC PEREIRA SIMAS - DF066949
EMBARGADO: SERGIO MORUM XAVIER
ADVOGADOS: DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
DANIELLE DA SILVA BALDASSO - DF028471
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANILDA DINIZ DE SOUSA à decisão de fls. 1069/1070, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em que pese ter sido informado no TJDFT sobre irregularidade acerca da guia, a Embargante não identificou, no primeiro momento, qual seria a irregularidade, posto que consta na guia o nome correto da Recorrente e Recorrido, com TODOS OS DEMAIS DADOS CORRETOS. Outrossim, o valor devido a título de preparo foi efetivamente recolhido e consta na peça processual “RESP” o número correto do processo, não tendo causado o erro quanto a numeração qualquer prejuízo quanto à identificação do processo, tanto que este teve seu andamento de forma regular, mesmo com o erro na guia. Cumpre salientar que o erro na digitaçao do número do processo não gerou qualquer recolhimento indevido, sendo que foi efetivamente recolhido o preparo referente ao presente RESP. Veja, Emérito Ministro, que o preparo foi pago corretamente e houve somento o equívoco quanto ao número do processo, sendo que os demais dados encontram-se corretos, não tendo gerado tal fato qualquer prejuízo quanto ao andamento processual. Importante salientar que o próprio TJDFT aventa a possibilidade de aceitação da guia mesmo com o erro de digitação do número do processo, desde que os demais dados estejam corretos e que o erro não cause prejuízo à identificação do processo. Confira-se print: [...] Além disso, cabe destacar que conforme preconiza o art. 7º da Resolução STJ N. 1 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, a obrigatoriedade de informação não se refere ao número do processo, portanto não acarretaria a deserção em face do preenchimento correto de todas as informações contidas na GRU pela Recorrente, in verbis: [...] Portanto, todos as indicações obrigatórias foram realizadas por essa Recorrente. Além disso, nunca houve despacho de regularização do preparo para a Recorrente, como expressamente é incutido por esse STJ, somente a informação que o preparo não estava recolhido devendo haver o pagamento em dobro, abaixo despacho (fls. 1073/1075). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Veja-se que consta no acórdão recorrido o n.º 0727003-45.2022.8.07.0001 (fl. 890) e na guia consta o n.º 7048874020258070001 (fl. 919). Percebida, no Tribunal de Justiça, a irregularidade, a parte foi intimada para sanar o vício (fl. 955), contudo, não regularizou, porquanto apenas esclareceu que "em atenção à intimação para recolhimento do preparo em dobro, informar que houve erro material do servidor quanto à informação de não recolhimento do preparo, uma vez que a guia/comprovante de recolhimento do mesmo se encontra devidamente juntada aos autos nos I Ds nº 70464802 e 70464803, evidenciando que o preparo foi devidamente recolhido quando da interposição do presente recurso (fl. 957). Sendo assim, está claro que a parte foi intimada e não cumpriu a determinação. Registre-se que a Resolução de Custas desta Corte Superior prevê que no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br). Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem, caracteriza a sua deserção. Dessa forma, o recurso encontra-se deserto, pois "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar deserto o recurso especial interposto com o comprovante do preparo, mas sem o correto preenchimento das guias de recolhimento, inclusive, quanto à indicação do número do processo na origem". (AgInt no REsp 1877218/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06.04.2021.)Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Ressalte-se ainda que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN