Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0701833-06.2024.8.07.0000.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para a parte credora nos termos da Certidão ID 186815878.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007475-72.2013.8.07.0004.
EXEQUENTE: AYRTON KLIER PERES
EXECUTADO: IVANILDE BARROS PEREIRA CERTIDÃO Ficam am partem
EXEQUENTE: AYRTON KLIER PERES e
EXECUTADO: IVANILDE BARROS PEREIRA intimadas acerca da expedição da certidão de id 189668456 assinada eletronicamente. Gama/DF, 18 de março de 2024 14:42:01. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Siga nos termos da Decisão ID 183739076, último parágrafo.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007475-72.2013.8.07.0004.
EXEQUENTE: AYRTON KLIER PERES
EXECUTADO: IVANILDE BARROS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) decisão ID 184910796, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:30:36. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, conforme Decisão constante no ID 74668272, não foram conhecidos os recursos de apelação interpostos pelas partes nos autos. Na oportunidade, o DD Desembargador asseverou que a Decisão ID 43379565, que deu efeitos infringentes aos embargos opostos no ID 43379837, é nula. Assim, mantido os exatos termos Sentença prolatada nos autos - ID 43379614. Nesse passo, iniciado o cumprimento da referida Sentença, compareceu a parte ré Ivanilde Barros Pereira, postulando a expedição de objeto e pé, conforme petição ID 97459025. Expedido o referido documento no ID 97926837, compareceu novamente a parte postulando a retificação da certidão, pedido indeferido no ID 98036748. Interposto agravo de instrumento ( ID 9921985) deu-se provimento ao recurso, tendo o Relator determinado a retificação mencionada certidão - ID 179175386, páginas 3-9, in verbis: "Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a retificação da certidão exarada no juízo de origem, conforme a fundamentação acima expendida." Nesse cenário, a despeito do pedido agitado na petição ID 179346161, entendo que a pretensão não mereça acolhimento, sob pena de afronta à coisa julgada. Ora, conforme petição inicial ID 43379018 a parte autora afirmou ser possuidora de 5,2 hectares de terras localizadas na Chácara 91, Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, Gama-DF. Nesse passo, a sentença exarada nos autos julgou procedente o pedido autoral para determinar a manutenção da autora do referido imóvel, confira-se: "Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Ação de Manutenção de Posse, para determinar a manutenção da posse do imóvel localizado na Chácara 91, Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, DF 180, Km 65, Na zona rural do Gama/DF. Resolvo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC." Assim, indefiro o pedido formulado na petição ID 179346161. No mais, em cumprimento à Decisão ID 43379565, expeça-se nova certidão de objeto e pé, fazendo constar a movimentação processual acima narrada, bem como a área do imóvel sub judice, tudo conforme postulado pela autora na petição inicial e julgado procedente pelo MM Juiz sentenciante.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para a parte credora nos termos da Certidão ID 186815878.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007475-72.2013.8.07.0004.
EXEQUENTE: AYRTON KLIER PERES
EXECUTADO: IVANILDE BARROS PEREIRA CERTIDÃO Ficam am partem
EXEQUENTE: AYRTON KLIER PERES e
EXECUTADO: IVANILDE BARROS PEREIRA intimadas acerca da expedição da certidão de id 189668456 assinada eletronicamente. Gama/DF, 18 de março de 2024 14:42:01. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Siga nos termos da Decisão ID 183739076, último parágrafo.
13/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007475-72.2013.8.07.0004.
EXEQUENTE: AYRTON KLIER PERES
EXECUTADO: IVANILDE BARROS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) decisão ID 184910796, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:30:36. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, conforme Decisão constante no ID 74668272, não foram conhecidos os recursos de apelação interpostos pelas partes nos autos. Na oportunidade, o DD Desembargador asseverou que a Decisão ID 43379565, que deu efeitos infringentes aos embargos opostos no ID 43379837, é nula. Assim, mantido os exatos termos Sentença prolatada nos autos - ID 43379614. Nesse passo, iniciado o cumprimento da referida Sentença, compareceu a parte ré Ivanilde Barros Pereira, postulando a expedição de objeto e pé, conforme petição ID 97459025. Expedido o referido documento no ID 97926837, compareceu novamente a parte postulando a retificação da certidão, pedido indeferido no ID 98036748. Interposto agravo de instrumento ( ID 9921985) deu-se provimento ao recurso, tendo o Relator determinado a retificação mencionada certidão - ID 179175386, páginas 3-9, in verbis: "Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a retificação da certidão exarada no juízo de origem, conforme a fundamentação acima expendida." Nesse cenário, a despeito do pedido agitado na petição ID 179346161, entendo que a pretensão não mereça acolhimento, sob pena de afronta à coisa julgada. Ora, conforme petição inicial ID 43379018 a parte autora afirmou ser possuidora de 5,2 hectares de terras localizadas na Chácara 91, Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, Gama-DF. Nesse passo, a sentença exarada nos autos julgou procedente o pedido autoral para determinar a manutenção da autora do referido imóvel, confira-se: "Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Ação de Manutenção de Posse, para determinar a manutenção da posse do imóvel localizado na Chácara 91, Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, DF 180, Km 65, Na zona rural do Gama/DF. Resolvo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC." Assim, indefiro o pedido formulado na petição ID 179346161. No mais, em cumprimento à Decisão ID 43379565, expeça-se nova certidão de objeto e pé, fazendo constar a movimentação processual acima narrada, bem como a área do imóvel sub judice, tudo conforme postulado pela autora na petição inicial e julgado procedente pelo MM Juiz sentenciante.