Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0763344-25.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MOACYR REY FILHO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID n° 182895376).
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INDEFIRO o pedido de expedição, separado, por meio de RPV, para fins de adimplemento dos honorários contratuais. Há uma ilogicidade sistêmica, uma vez que a referida verba, tal como pactuada, incide sobre o respectivo valor da condenação e sua natureza jurídica, no que concerne ao requisitório para pagamento, a ser adimplido pelo ente federado. Se a parte vai receber a sua quantia, frente ao direito material que fora debatido nos autos, por PRECATÓRIO, evidente e lógico que os honorários ad exitum, anteriormente avençados, deverão seguir tal procedimento, mesmo porque inexiste FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO para fins de pagamento de verba honorária, o que configuraria contrassenso notório, em contraposição expressa ao comando do artigo 100, § 8°, da Constituição Federal. A questão, inclusive, já fora apreciada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que, de forma linear com o entendimento ora esposado, assim se pronunciou: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.]” (destaques acrescidos). Em relação aos honorário sucumbenciais, no entanto, é possível a expedição de RPV em nome do advogado ADRIANO RODRIGUES PEREIRA. Firme em tais argumentos, expeça-se precatório em favor do autor, com a inclusão, no mesmo requisitório, do valor relativo aos honorários advocatícios. Ademais, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em nome do advogado ADRIANO RODRIGUES PEREIRA, referente à condenação em honorários sucumbenciais. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.