Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039011-91.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA PONTES, SEBASTIAO PIO PEIXOTO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDSON FERREIRA PONTES e SEBASTIAO PIO PEIXOTO em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A. Adoto o relatório parcial elaborado na decisão de ID "A decisão de ID 36416497 fixou os critérios de cálculo e condicionou o envio dos autos à Contadoria após a preclusão. Na hipótese, a Contadoria apurou um débito de R$ 622.208,95, ensejando um excesso no valor de R$ 326.862,54. Sobreveio agravo de instrumento, que manteve a referida decisão. Sentença de ID 50201948 decidiu a impugnação e apontou que ainda caberia à parte autora a quantia de R$ 3.049,63, uma vez que foi deferido o levantamento da quantia de R$ 586.473,07 em seu favor. Quanto à ré, consignou-se que deveria ser restituído o valor de R$ 326.862,54, cabendo ainda a seus patronos os honorários devidos em razão do acolhimento da impugnação, no valor de R$ 32.686,25. Sobreveio apelação interposta pela PREVI (ID 52394824). Antes do julgamento, a decisão de ID 53283555 reconheceu a nulidade da sentença, porque a intimação das partes sobre os cálculos não foi regular. Os credores já haviam se manifestado sobre os cálculos e a parte executada foi intimada naquela ocasião. Determinada nova intimação sobre os cálculos, a PREVI se manifestou (ID 55931855), ocasião na qual apontou incorreção apenas quanto aos índices de correção. O Banco do Brasil também não divergiu quanto ao valor principal apurado pela Contadoria (id 62204281). Apenas sustentou incorreção quanto ao índice de correção utilizado e quanto à data correta dos juros de mora, que entende devidos a partir de 04/10/2005. A parte autora se manifestou sobre as impugnações. Sentença de ID 66606664 analisou as impugnações das partes, homologou os Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, porém, condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado. A referida sentença foi reformada em sede de recurso de apelação, para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais que foram impostos aos exequentes, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, conforme acórdão de ID 182679395, já transitado em julgado. Intimado acerca do retorno dos autos, o exequente apresentou petição no ID 184131895, requerendo, em suma: a) a liberação do valor remanescente de R$ 35.735,88 em seu favor; b) a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; e c) a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor residual". Decisão de ID 186203935 deferiu a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso em análise, bem como consignou que sobre débito remanescente devem incidir honorários advocatícios e a multa relativos à fase de cumprimento de sentença. Na ocasião, foram definidos os parâmetros para o cálculo do débito, determinada a juntada dos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito, e, ainda, a remessa dos autos à Contadoria. Extratos juntados ao ID 186633727. Cálculos da Contadoria ao ID 186633727. Impugnação dos exequentes ao ID 190539596, na qual alegam que a Contadoria não considerou a data correta de levantamento dos valores. Na oportunidade, requereram o levantamento da quantia de R$ 35.735,88. Ao ID 196756107 a executada PREVI também apresentou impugnação. Argumenta que a Contadoria não promoveu a quitação parcial das parcelas devidas, dando preferência ao abatimento dos juros de mora. Em seguida, a decisão de ID 199984565, em complemento à decisão de ID 186203935, estabeleceu que os cálculos deveriam ser realizados da seguinte maneira “em um primeiro momento, deve-se proceder à atualização dos cálculos de ID 36416507, fazendo incidir correção e de juros moratórios mensais de 1% a partir do dia subsequente àquele considerado na elaboração daquela planilha, isto é, a partir de 18/09/2015. Essa atualização deve ocorrer até a data em que houve o levantamento da quantia incontroversa pelo exequente (e não até a data em que foi determinada a sua liberação em favor do exequente, como feito pela Contadoria). Em seguida, o valor obtido deve ser abatido daquele que fora levantado pelo exequente. Após, a importância obtida nessa operação deve ser monetariamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até a data de realização dos novos cálculos apresentados. Ainda, sobre o montante obtido deverão incidir os honorários advocatícios e a multa relativos à fase de cumprimento de sentença”. A contadoria juntou novos cálculos ao ID 211549081, em relação aos quais as partes foram instadas a se manifestarem, tendo a parte autora manifestado anuência e pleiteado a liberação do montante de R$ 35.735,88, enquanto as rés quedaram-se inertes. Decido. - DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES O levantamento da quantia de R$ 35.735,88 já havia sido deferido na decisão de ID 199984565. Restava pendente a indicação de conta bancária dos autores ou de advogado constituído com poderes para receber e dar quitação. Essa pendência foi sanada na petição de ID 211549081. Mencionado valor deverá ser liberado, desde logo, em benefício da parte exequente, pois postergar a sua liberação apenas oneraria ainda mais a parte executada. Assim, à Secretaria para que expeça ofício de transferência da quantia de R$ 35.735,88, mais acréscimos legais, em favor dos exequentes para a conta indicada ao ID 211549081. A transferência deverá ser realizada independentemente de preclusão da presente decisão. - NOVOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Em análise aos cálculos da Contadoria, verifico que eles atendem aos critérios estipulados na decisão de ID 199984565. Não obstante, não há como homologá-los, pois, por equívoco na formulação desses parâmetros, houve incidência de juros sobre juros. É que no montante de 622.208,95, alcançado nos cálculos de ID 36416507, já há cômputo de juros, de modo que a incidência de correção e de juros moratórios mensais de 1% sobre ele acarreta bis in idem. Nesse passo, é necessário primeiro calcular o valor do débito até a data do levantamento da quantia incontroversa pela autora (17/08/2016) e também da transferência determinada na presente decisão, cuja data deve ser certificada nos autos. Esse cálculo deve seguir os parâmetros definidos na decisão de ID 36416497 e já observados no cálculo de ID 36416507. Do valor obtido, deve-se subtrair os montantes efetivamente levantados. O débito deverá ir sendo atualizado e acrescido dos juros (observados os termos iniciais já fixados) desde 18/09/2015 até as datas dos decotes dos valores levantados e, a partir da última dessas datas, até o termo final do cálculo. Sobre o débito principal apurado na data em que transcorreu o prazo para o pagamento voluntário, deve-se incidir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Assim, após a transferência do valor ao exequentes, determinada no tópico anterior desta decisão, e informados nos autos a data do levantamento e a quantia efetivamente levantada, deverá a Secretaria remeter os autos à Contadoria, para novos cálculos. (datado e assinado eletronicamente) 14-0