ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
CNPJ
Reu
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
Advogados / Representantes
CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS
OAB/MS 1751900·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FERREIRA DA COSTA
OAB/GO 47747·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/SP 200863·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB/SP 177046·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/11/2024, 17:03
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:07
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Publicação
07/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700786-91.2020.8.07.0014.
AUTOR: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E CABRAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Fica o(a)
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 215060153, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes. Guará-DF, 5 de novembro de 2024 16:50:59. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700786-91.2020.8.07.0014.
AUTOR: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E CABRAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Fica o(a)
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 215060153, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes. Guará-DF, 5 de novembro de 2024 16:50:59. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 16:52
Remessa
21/10/2024, 17:34
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 15:30
Trânsito em julgado
04/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:05
Documento
04/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:17
Publicação
27/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:31
Publicação
27/09/2024, 02:22
Publicação
27/09/2024, 02:22
Publicação
27/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700786-91.2020.8.07.0014.
AUTOR: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E CABRAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição de alvará eletrônico, conforme sentença de ID: 212124248, no prazo de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700786-91.2020.8.07.0014.
AUTOR: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Retifique-se a autuação da demanda para cumprimento definitivo de sentença. Anote-se. Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 203433781). Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID: 199104385), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência. Custas finais pela parte executada (ID: 102927088). Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 12:11:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700786-91.2020.8.07.0014.
AUTOR: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Retifique-se a autuação da demanda para cumprimento definitivo de sentença. Anote-se. Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 203433781). Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID: 199104385), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência. Custas finais pela parte executada (ID: 102927088). Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 12:11:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 13:43
Recebimento
24/09/2024, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2024, 17:50
Retificação de Classe Processual
24/09/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:06
Publicação
19/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700786-91.2020.8.07.0014.
AUTOR: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Diga a parte autora, em quinze dias, sobre a petição do ID: 199104374 e guia de depósito judicial que a acompanha, bem como acerca da quitação do crédito, se for o caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GUARÁ, DF, 15 de junho de 2024 10:23:06. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
16/06/2024, 19:52
Mero expediente
16/06/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:39
Documento (Certidão)
24/05/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:40
Remessa
22/05/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 16:12
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:42
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:25
Publicação
19/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700786-91.2020.8.07.0014.
AUTOR: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª Instância. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA. Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700786-91.2020.8.07.0014.
AUTOR: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª Instância. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA. Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 11:24
Recebimento
16/04/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO MÉRITO. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistem as omissões apontadas nos embargos de declaração, pois, no acórdão embargado, as matérias indicadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré/apelante e adotou, no caso concreto, a responsabilidade solidária como um dos fundamentos para manter a apelante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central no polo passivo da demanda, bem como manteve a condenação de todas as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante fixado na sentença recorrida. 3. Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para negar provimento à apelação da embargante, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e mantendo a indenização por danos morais, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 4. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5. Não vislumbrada a nítida intenção protelatória na oposição dos embargos declaratórios, incabível a imposição da penalidade estatuída pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO MÉRITO. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistem as omissões apontadas nos embargos de declaração, pois, no acórdão embargado, as matérias indicadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré/apelante e adotou, no caso concreto, a responsabilidade solidária como um dos fundamentos para manter a apelante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central no polo passivo da demanda, bem como manteve a condenação de todas as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante fixado na sentença recorrida. 3. Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para negar provimento à apelação da embargante, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e mantendo a indenização por danos morais, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 4. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5. Não vislumbrada a nítida intenção protelatória na oposição dos embargos declaratórios, incabível a imposição da penalidade estatuída pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700786-91.2020.8.07.0014.
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
EMBARGADO: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES
EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - I - APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELAS APELANTES. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO NEGOCIAL SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. II – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE DO TITULAR. EXCLUSÃO. LIMITE DE FAIXA ETÁRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. ROMPIMENTO ABRUPTO. EXTINÇÃO EFETIVADA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À BENEFICIÁRIA. PROCEDER CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ. DEVER JURÍDICO DE AGIR COM LEALDADE CONTRATUAL NÃO ATENDIDO. CRITÉRIOS ÉTICOS PRÓPRIOS À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADOS. DEVERES LATERAIS DE CONFIANÇA, COOPERAÇÃO, COLABORAÇÃO E INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDOS. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA DE REPARAR POR OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE HUMANA. DEVER DE LEALDADE CONTRATUAL DESATENDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. III - RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS. 1. A relação jurídica que decorre da contratação de prestação de assistência à saúde, na modalidade coletiva por adesão, pelo beneficiário à empresa operadora de plano privado assistência de saúde encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto submetida à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). Logo legitimidade têm as empresas rés para figurarem no polo passivo, visto que oferecem ambas, com habitualidade, ao público em geral, no mercado de consumo, plano de saúde coletivo por adesão. São ambas, portanto, fornecedoras de serviços (art. 3º, caput, do CDC). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente quando se tem em conta o objeto do contrato – prestação de assistência à saúde – a repentina extinção do vínculo, sem prévia notificação. Ajuste de força vinculante e pautado pela boa-fé que veda a quebra de expectativa estabelecida por longo período de execução de contrato antigo e validamente celebrado. Não tendo as apelantes atendido ao ônus probatório de demonstrarem o cumprimento do dever jurídico de agir com lealdade, segundo critérios éticos próprios à boa-fé objetiva; não tendo, ainda, feito prova de que atendeu aos deveres laterais de confiança, cooperação, colaboração e informação, tem direito a autora à manutenção do plano de saúde. 3. A negativa de cobertura, neste caso, se mostra contraditória com a manutenção do plano em relação à beneficiária dependente e cobrança das mensalidades. Constatada a manutenção do vínculo contratual pelas apelantes com a beneficiária mesmo após a recorrida ter completado 29 anos, concluo pela perda do exercício do direito de resilição contratual pelas apelantes, exercido de maneira abusiva no caso concreto. 4. Dano moral. A autora, beneficiária de plano de saúde administrado pelas rés, tem direito a reparação por dano extrapatrimonial pela conduta desidiosa com que fora tratada ao buscar solução para falha de prestação de serviços configurada na prática de omissão ilícita pela rescisão unilateral do contrato, sem prévia notificação. Reparação pecuniária justificada pelo grave desrespeito à situação por ela vivenciada desde a rescisão unilateral do contrato até o restabelecimento do ajuste contratado para assistência à saúde. Indenização que visa a reparar a intranquilidade e falta de segurança em que foi colocada a autora ao desdenharem as rés princípios fundamentais atinentes ao agir com lealdade e retidão na etapa de cumprimento do contrato de adesão a plano privado de assistência à saúde. 4.1 Na quantificação do valor a ser pago em compensação pecuniária por afronta a direito da personalidade deve o magistrado considerar o interesse jurídico lesado e as condições concretas em que a ação lesiva foi praticada: sua extensão, seu impacto sobre a pessoa da vítima, o modo como se comportaram o ofensor e a parte ofendida. Para tanto, imprescindível a ponderação de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais, no arbitramento de indenização por prejuízos extrapatrimoniais, estão imbricados às correspondentes funções básicas que tem a verba indenizatória destinada a compensar as vítimas, quais sejam: compensar o lesado, punir o causador do dano, e dissuadir/prevenir nova prática do ato lesivo pelo responsável pela ocorrência do dano e, de forma ampla, pela coletividade. Ponderação devidamente feita pelo julgador monocrático ao fixar R$ 7.000,00. Quantia que não enseja enriquecimento ilícito nem ultrapassa o que se deve ter como adequado a punir civilmente as rés pelo deficitário comportamento organizacional que produziu negativos e graves reflexos sobre a beneficiária. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 16:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Petição (Contra-razões)
18/01/2022, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:23
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 13:37
Petição (Apelação)
10/12/2021, 11:58
Petição (Contra-razões)
23/11/2021, 13:55
Publicação
19/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:23
Recebimento
16/11/2021, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2021, 15:35
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Publicação
03/11/2021, 02:25
Petição (Contra-razões)
01/11/2021, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 15:23
Petição (Contra-razões)
15/10/2021, 15:35
Publicação
13/10/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:32
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:32
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 15:51
Petição (Apelação)
04/10/2021, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2021, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:13
Recebimento
13/09/2021, 17:29
Procedência em Parte
13/09/2021, 17:29
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 15:31
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Publicação
10/05/2021, 02:35
Publicação
10/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:23
Recebimento
01/05/2021, 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
01/05/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 17:45
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:31
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:24
Publicação
12/12/2020, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:50
Decurso de Prazo
10/12/2020, 03:55
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:37
Publicação
24/11/2020, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2020, 16:05
Petição (Contestação)
19/11/2020, 17:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2020, 10:14
Documento (Certidão)
09/10/2020, 10:12
Recebimento
17/09/2020, 18:46
Outras Decisões
17/09/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 13:48
Documento (Certidão)
23/07/2020, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 11:59
Recebimento
30/06/2020, 18:36
Mero expediente
27/06/2020, 00:23
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 12:37
Publicação
02/06/2020, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2020, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2020, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2020, 14:22
Publicação
08/05/2020, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2020, 02:18
Audiência (conciliação; cancelada)
05/05/2020, 19:54
Recebimento
05/05/2020, 17:13
Mero expediente
05/05/2020, 14:04
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 16:16
Petição (Contestação)
07/04/2020, 17:00
Petição (Contestação)
07/04/2020, 16:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/03/2020, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2020, 19:47
Audiência (conciliação; redesignada)
16/03/2020, 19:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2020, 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2020, 18:12
Recebimento
16/03/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 16:38
Decurso de Prazo
13/03/2020, 02:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 21:39
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2020, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2020, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 16:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/02/2020, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 15:23
Audiência (conciliação; designada)
14/02/2020, 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2020, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação