Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700914-77.2021.8.07.0014.
EMBARGANTE: GIRIDALTER DE SOUSA ROSSE
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DOURADO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência ao Processo n. 0703927-21.2020.8.07.0014, com valor atribuído à causa na execução principal de R$ 238.863,20. O valor da causa nos embargos foi inicialmente indicado como R$ 217.148,37. Na petição inicial dos embargos (ID 83015548), o Embargante, beneficiário da justiça gratuita, alegou que o Embargado o cobrava pelo valor de R$ 217.148,37, que seria o débito principal atualizado da nota promissória. Contudo, afirmou que nunca assinou qualquer título em favor do Embargado, e que a única relação jurídica entre as partes envolvia a troca de cheques de clientes, sendo que alguns não foram adimplidos por terceiros. O Embargante levantou preliminares de Incorreção no Valor da Causa, pedindo sua correção para R$ 217.148,37, e a Nulidade da Execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No mérito, suscitou a Falsidade Documental do título (ID 67495558 da execução), requerendo a intimação do Embargado para que apresentasse o título original em Juízo para a realização de perícia grafotécnica, e a resolução da questão da falsidade como questão principal (art. 430, parágrafo único, c/c art. 19, I, ambos do CPC). Por fim, requereu a condenação do Embargado nas penas de Litigância de Má-Fé, por deduzir pretensão contra a verdade dos fatos e alterar a realidade (art. 80, I, II, III, do CPC). O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 89892862). O Embargado refutou a alegação de falsidade, afirmando que o Embargante assinou a promissória para garantir a dívida resultante da devolução de cheques fraudulentos. O Embargado concordou com a correção do valor da causa para R$ 217.148,37. Reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica. O processo foi saneado pela Decisão de ID 110096422. O Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 217.148,37. Foi delimitada a controvérsia à alegada falsificação da assinatura, e foi deferida a prova pericial grafotécnica, com custeio dividido em igual proporção entre as partes (art. 95, CPC), ressalvada a gratuidade de justiça do Embargante. O Perito Judicial AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS foi nomeado. Após impugnação dos honorários pelo Embargado (ID 123609168) e manifestação do Perito, a Decisão de ID 152089677 homologou os honorários em R$ 3.256,00 e intimou o Embargado a depositar sua cota-parte de R$ 1.628,00. O Embargado cumpriu o depósito (ID 178077702). O Despacho de ID 200453366 designou o dia 25 de junho de 2024, às 15h, para a coleta de grafismos do Embargante. O Termo de Assentada de ID 201836951 registrou que o Embargante, o Perito e o Advogado do Embargado compareceram. O Perito iniciou a coleta de assinaturas e análise da documentação do Embargante. Naquela ocasião, o Perito solicitou a exibição da via original do título executivo (nota promissória anexada no ID: 67495558 dos autos da execução). Uma nova data foi remarcada (05/08/2024, às 14h) para a exibição do documento, ficando o Embargado intimado para apresentar a via original da nota promissória. A Assentada Pericial de ID 206488923 ocorreu na data designada, com a presença do Embargante, do Advogado do Embargado e do Perito. Na ocasião, o Advogado do Embargado informou que o constituinte não localizou a via original da nota promissória. O Juiz concedeu um novo prazo de 10 dias para a entrega do documento, destacando ser o mesmo indispensável. Certificada a inércia do Embargado, a Decisão de ID 226394528 intimou o Embargado a cumprir a determinação (entregar o original) no prazo de 15 dias, sob pena expressa de acolhimento do pedido desta ação. O Embargado peticionou (ID 229142510) solicitando dilação do prazo por mais 15 dias. O Despacho de ID 233987971 conferiu o derradeiro prazo de 10 dias ao Embargado. Por fim, o Embargado peticionou sob o ID 247486183, informando que, apesar dos esforços, não localizou o título executivo original. Em virtude disto, requereu a designação de audiência de conciliação para pôr fim à demanda, oferecendo inclusive um desconto considerável no valor da dívida. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nestes embargos residia na alegação de falsidade da assinatura aposta na nota promissória que aparelha a execução, tese robustamente defendida pelo Embargante. A solução da lide dependia, crucialmente, da realização da perícia grafotécnica, prova deferida por este Juízo, a fim de verificar a autenticidade do documento. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo Embargado no documento ID 247486183. Tal requerimento, apresentado após a frustração de todas as etapas instrutórias e diante de iminente sucumbência, configura manobra protelatória e desnecessária, uma vez que a fase instrutória foi encerrada e o processo está maduro para julgamento. Caberia ao embargado a guarda do título original, conforme Lei do Processo Eletrônico, LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova da autenticidade de um documento, quando a falsidade for suscitada pela parte contrária (o Embargante), recai sobre quem o produziu, ou seja, o Embargado. Para que a prova pericial grafotécnica fosse realizada, este Juízo determinou, por determinação do Perito Judicial, que o Embargado apresentasse a via original da nota promissória que fundamenta a execução. Essa exigência não é meramente formal, mas substancial para a prova técnica. A perícia grafotécnica exige a análise das características físicas e intrínsecas do suporte e da escrita, o que é impossível de ser feito a contento apenas com cópias digitalizadas (como a Nota Promissória juntada sob o ID 67495558 da execução). A via original é, portanto, um elemento de prova indispensável para deslindar a controvérsia sobre a falsidade documental. O Embargado foi expressamente intimado a cumprir essa obrigação em diversas oportunidades: na assentada pericial de ID 201836951, que remarcou a data para a exibição do documento; na assentada de ID 206488923, quando o prazo de 10 dias foi concedido para entrega do original, após a informação de não localização; na Decisão de ID 226394528, que estabeleceu um prazo de 15 dias, sob pena de acolhimento do pedido desta ação; e no Despacho de ID 233987971, que conferiu o derradeiro prazo de 10 dias. Apesar de todas as advertências e dilações de prazo concedidas por este Juízo, o Embargado, por meio da petição de ID 247486183, confessou expressamente a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, ao informar que o título executivo original não foi localizado. Assim, o Embargado não cumpriu com o determinado na audiência, ou seja, com a obrigação de entregar na Secretaria do Juízo a via original da nota promissória que aparelha a execução. A ausência de apresentação do título original, cuja autenticidade é contestada e que depende de perícia grafotécnica impossível de ser realizada sem ele, implica a não desincumbência do ônus da prova pelo Embargado, conforme o disposto no Art. 373, inciso II, c/c Art. 429, inciso II, do CPC/2015. O Embargado não logrou êxito em provar a autenticidade da assinatura, fato impeditivo do direito do Embargante à declaração de nulidade. A Execução de Título Extrajudicial exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível (Art. 786 e Art. 803, I, do CPC). No caso em tela, a certeza do título está intrinsecamente ligada à sua autenticidade. Uma vez que o Embargado não conseguiu provar a autenticidade do documento após arguição de falsidade, nem sequer viabilizando a prova técnica determinada por este Juízo, a presunção de veracidade da alegação de falsidade do Embargante se impõe. Reconhecida a falsidade documental por não haver sido provada a sua autenticidade, o título perde a sua força executiva, impondo-se o reconhecimento da nulidade da execução, conforme requerido pelo Embargante. Ademais, no tocante ao pedido de condenação por Litigância de Má-Fé, verifico que a conduta do Embargado se amolda ao disposto no Art. 80 do CPC. O Embargado, ao ajuizar uma execução baseada em um título cuja autenticidade não logrou provar e cuja posse da via original perdeu ou ocultou, agiu de forma desleal. Sua conduta se enquadra no Art. 80, inciso II (alterar a verdade dos fatos, ao insistir na autenticidade sem apresentar o original indispensável) e inciso III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal, ao tentar cobrar uma dívida de alto valor, R$ 217.148,37, através de um título inautêntico ou viciado). A omissão reiterada em apresentar a prova cabal da sua pretensão, após repetidas intimações e sob advertência de acolhimento dos pedidos do Embargante, é ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, acolho integralmente as teses do Embargante. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e em conformidade com as teses jurídicas e pedidos apresentados pelo Embargante, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos Embargos à Execução para: RECONHECER A NULIDADE da Execução de Título Extrajudicial n. 0703927-21.2020.8.07.0014, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, diante da impossibilidade de comprovação da certeza e autenticidade da Nota Promissória (ID 67495558) por culpa exclusiva do Embargado/Exequente, que não cumpriu com o ônus processual que lhe cabia (Art. 429, II, CPC), devendo a execução principal ser extinta. CONDENAR o Embargado SEBASTIAO ALVES DOURADO por Litigância de Má-Fé (artigos 79, 80, II e III, e 81, todos do CPC), aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do Embargante. CONDENAR o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do DF – PRODEF. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Execução n. 0703927-21.2020.8.07.0014. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da cota-parte dos honorários periciais depositada pelo Embargado (ID 178077702), em favor do perito, ressalvando-se que a cota-parte devida ao profissional, relativa ao Embargante beneficiário da justiça gratuita, deverá ser requisitada na forma da Portaria Conjunta TJDFT nº 116/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.