Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ROBERVAL GOMES em desfavor de POLLYANNE DE SOUSA GONCALVES, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega o autor que é credor da Executada da quantia líquida, certa e não exigível no valor total de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), referente ao cheque constante no ID n. 148030867, páginas 3 e 4. Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia acima. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou embargos à monitória (ID n. 199269624). Preliminarmente, pugnou pela suspensão do mandado de pagamento monitório. No mérito, alegou que o valor cobrado decorre da prática da agiotagem pelo autor/embargado, bem como pede a citação de Priscila de Sousa Gonçalves para compor a presente lide uma vez que é a devedora do contrato de mútuo que originou a presente ação; pugna pelo reconhecimento do pagamento de R$ 1.000,00 conforme comprovante de transferência bancária juntado em nome de Priscila de Sousa Gonçalves em benefício do autor. Por fim, pede pela procedência dos embargos monitórios. Juntou documentos. O autor/embargado se manifestou em réplica (ID n. 202916084). No mérito, rechaça todos os argumentos tecidos pelo embargante, tece arrazoado jurídico e, por fim, pede pela procedência da ação, tem todos os seus termos. Vieram os autos conclusos. Relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Debate da causa debendi. Dispensável. De partida, registro que o enunciado n° 531 de súmula do STJ determina que: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. (g.n) Ora, o cheque prescrito, apesar de desprovido de eficácia executiva, mantém os atributos dos títulos de crédito, como, por exemplo, os princípios da cartularidade, autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, sendo, por isso, conforme determinado pela Súmula supracitada, dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, ou seja, a causa debendi. Nesse sentido, já entendeu esta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NULIDADE DE AVAL. GARANTIA PRESTADA SEM A OUTORGA DO CÔNJUGE. REJEIÇÃO.AUSENCIA DE BOA-FÉ E DEVER DE LEALDADE. ARTIGO 1.647, INCISO III, CC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CONJUGE QUE NÃO ANUIU. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DE EMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O cheque sem força executiva possui todos os atributos inerentes aos títulos de crédito e, por si só, já representa a existência da dívida. Assim, embora seja possível alegar a origem do cheque prescrito, a demonstração da causa debendi não constitui requisito indispensável no procedimento monitório (...) (Acórdão n.1066305, 20160110513569APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.226/231) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALORES NA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar a ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi. 2. Tratando-se de cheque posto em circulação mediante endosso, as questões relativas à causa debendi, sobretudo as exceções de caráter pessoal, não podem ser opostas contra terceiro portador de boa-fé. 3. Decretada a revelia do réu, não se mostra cabível a discussão sobre eventual abatimento de valores na dívida objeto da demanda monitória. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.(Acórdão 1036722, 20150710014259APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2017, publicado no DJE: 9/8/2017. Pág.: 538/548). Sendo assim, não comprovada má-fé na aquisição do título pela parte autora, ônus este da parte requerida, verifica-se que o portador do cheque é pessoa legítima para a cobrança do valor nele discriminado. Assim, REJEITO a preliminar quanto ao debate da causa debendi que ensejou a emissão do título. Do eventual pagamento parcial. A parte requerida junta nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 1.000,00 em benefício da parte autora. Contudo, na estrita análise dos autos, não é possível aferir que o referido pagamento realizado por pessoa estranha à lide, qual seja, Priscila de Sousa Gonçalves diz respeito ao valor do cheque cobrado na inicial. Nesse contexto, é ônus da parte ré comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos autor, conforme estabelecido no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Sobre o tema, já se manifestou este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, II, CPC. MÁ-FÉ DO PORTADOR DA CÁRTULA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) Ausente a demonstração de pagamento e de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, mostra-se correto o reconhecimento da dívida e a constituição do título executivo judicial. menos, demonstração de inexistência de relação jurídica subjacente. 3. No caso em análise, entende-se que a parte ré, ora recorrente, não conseguiu demonstrar presença de causa suficiente para obstar (impedir, modificar ou extinguir) a constituição do crédito, ou seja, não conseguiu demonstrar presença de causa suficiente para obstar a constituição de direito do autor, como era sua obrigação, nos termos do art. 373, II, CPC/2015. 4. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1870160, 07085669820238070007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a preliminar de eventual pagamento parcial e/ou excesso de cobrança. DO MÉRITO Com efeito, de acordo com o art. 700 do CPC a monitória é o meio viável de recebimento do crédito decorrente de prova escrita sem força de título executivo. No presente caso, constata-se que o cheque juntado perdeu sua força executiva. Contudo, o cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que essas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC, art. 700). Nessa toada, o legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito, que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado, seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). Ou seja, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não se exige a demonstração da causa debendi da relação jurídica que deu causa à emissão do cheque, bastando a apresentação de prova escrita sem força executiva para ajuizamento de pleito monitório. Assim, uma vez que a mencionada cártula é apta para fundamentar a pretensão inaugural, cabe à parte ré, como salientado acima, a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado nos autos, conforme prevê o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, não restando demonstrado nos autos que o réu tenha se desincumbido do seu ônus processual. Neste sentido: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIO ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELA EMITENTE À ENDOSSATÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO ANTES DA PRESCRIÇÃO. PORTADORA ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DA EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. CONVOLAÇÃO DOS CHEQUES EM TÍTULOS EXECUTIVOS. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original, que não teria adimplido a obrigação que lhe tocava, salvo comprovada má-fé do atual portador no recebimento do título. 2. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 3. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 4. Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, o emitente, demandado pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, súmulas 299 e 531). 5. (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido monitório acolhido. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime. (Acórdão n.1030092, 20140710302805APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017. Pág.: 241-260) (destaquei) Agiotagem não comprovada. Como é cediço, a agiotagem é prática mesquinha e aproveitadora praticada por algumas pessoas abusando da fragilidade e situação de vulnerabilidade de outras pessoas. Consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos em lei. O agiota empresta dinheiro com juros exorbitante, todavia, para angariar o monetário é exigido garantias reais ou documentos assinados para que o agiota fique calçado caso o tomador não consiga pagar. Contudo, no caso dos autos, não há elementos para embasar o comportamento do autor na prática de agiotagem, tendo em vista que a mera alegação da prática de agiotagem, desprovida de comprovação suficientemente idônea, não desconstitui a força probante da obrigação representada pelo cheque que lastreia ação monitória. Neste cenário, o não acolhimento dos embargos monitórios em questão, é medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios. Constituído está, portanto, o título judicial no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais, ID n. 148030867, p. 4) acrescendo-se correção monetária desde a emissão da cártula e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira apresentação do título. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte ré. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.