Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada por ADA KELLY GOMES DOS SANTOS em desfavor de DOMCESAR EDUCAÇÃO LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos. Alega a embargante, em suma, que os juros cobrados pela parte embargada são altos, que se encontra desempregada e não tem condições de pagar a dívida de uma só vez. Assim, apresenta proposta para pagamento parcelado da dívida, postulando a procedência dos presentes embargos à execução. A inicial veio instruída com documentos. Decisão proferida para receber os embargos (ID 190746109), sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 195423830), defendendo, em preliminar, que os embargos devem ser rejeitados liminarmente. No mérito, sustenta que as alegações da embargante “merecem ser refutadas com relação aos cálculos efetuados, por estarem na ação de execução a planilha de débitos calculadas no site do TJDFT e com os juros que a lei assim entende como justo, qual seja 1% (um por cento) ao mês, mais correção.” Discorda da proposta de pagamento do valor apresentado pela embargante, de forma parcelada. Instadas à produção de provas, as partes não demonstraram interesse. É o breve relatório. D E C I D O. No caso dos autos, verifico que a embargante se limitou a postular o parcelamento da dívida, alegando que os juros incidentes sobre o débito são altos. Com efeito, o pleito de parcelamento do débito poderia ter sido postulado no próprio processo de execução e não está inserido entre as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução, nos termos do disposto no Art. 917 do CPC. Por outro lado, o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é assente ao dispor que quando o Embargante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido. Ademais, o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário, demanda o preenchimento das chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir. Este, por sua vez, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro, a conjugação da pretensão judicialmente formulada, através da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental. Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. (Gonçalves, Marcus V. Rios, Direito Processual Civil Esquematizado 2012). Nesse contexto, pelo cenário descrito na inicial, verifica-se que a medida processual ora manejada não se presta para os fins pretendidos. Ademais, consoante o disposto no Art. 918 do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Em face do exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, com fulcro no disposto no Art. 918, II cc 917, § 4º, I, ambos do CPC, decretando a sua extinção, na forma da lei. CONDENO a Embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – CPC, Art. 85, § 2º. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.