IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA
OAB/DF 56138·CPF·Representa: Autor
ADSON QUARESMA NASCIMENTO
OAB/PA 28441·CPF·Representa: Autor
RAYSSA CARLA FONSECA MORAES NASCIMENTO
OAB/PA 32238·CPF·Representa: Autor
ANDREIA DA COSTA MEIRELES FENELON
OAB/DF 21291·CPF·Representa: Autor
ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA
OAB/DF 56138·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA
EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 273396815, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 3 de junho de 2026 15:11:34. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:54
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Publicação
25/11/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA, em desfavor de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA (CNPJ: 08.692.649/0001-22), que tem por objeto pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. E por este Edital CITA os sócios da empresa executada CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA (CPF: 185.881.401-44) e SAMYR AISSAMI (CPF 027.840.461-84), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para apresentar(em) manifestação e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital. Não sendo contestado o incidente, o(a)(s) requerido(a)(s) será(ão) considerado(a)(s) revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC. O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. Tudo de conformidade com a decisão ID nº 253186296. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025 18:31:09. Eu, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - desconsideração da personalidade jurídica Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0701581-30.2020.8.07.0004, proposta por
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:51
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:31
Publicação
15/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Gama-DF, 13 de outubro de 2025 10:11:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Gama-DF, 13 de outubro de 2025 10:11:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA, em desfavor de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA (CNPJ: 08.692.649/0001-22), que tem por objeto pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. E por este Edital CITA os sócios da empresa executada CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA (CPF: 185.881.401-44) e SAMYR AISSAMI (CPF 027.840.461-84), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para apresentar(em) manifestação e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital. Não sendo contestado o incidente, o(a)(s) requerido(a)(s) será(ão) considerado(a)(s) revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC. O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. Tudo de conformidade com a decisão ID nº 253186296. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025 18:31:09. Eu, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - desconsideração da personalidade jurídica Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0701581-30.2020.8.07.0004, proposta por
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:51
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:31
Publicação
15/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Gama-DF, 13 de outubro de 2025 10:11:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Gama-DF, 13 de outubro de 2025 10:11:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:33
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:56
Publicação
01/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA
EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) 241959828 e 241959829 foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida IDs. 244035531 e 247817799. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 18:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2025, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2025, 13:02
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:47
Publicação
03/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA
EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2025, 19:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2025, 19:08
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:17
Documento (Certidão)
31/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:37
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 18:53
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 19:24
Publicação
13/02/2025, 02:20
Documento (Certidão)
12/02/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, chamo o feito à ordem. Expeça-se ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), a fim que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§3º e 5º do CPC, conforme valor atualizado da dívida em execução (ID 215508193). Noutro giro, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ( ID 215508182). Por conseguinte, suspendo o trâmite do presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC. Em observância ao disposto na Instrução 2 do TJDTF, de 07/04/2022, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento dos sócios indicados no documento de ID 215508191, pág 3, como INTERESSADOS no campo OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, o respectivo cadastro INATIVADO e serão incluídos, de imediato, no POLO PASSIVO. No caso de indeferimento, os sócios devem ser INATIVADOS após a preclusão da decisão. Citem-se os sócios CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA e SAMYR AISSAMI, com endereço descrito no ID 215508191, pág 3, para se manifestem acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias. Atribuo força de mandado/AR à presente decisão. Anote-se. Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC).
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:11
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Publicação
05/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial - pedido de desconsideração da personalidade jurídica-, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 5 dias. Pena de indeferimento.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 13:21
Emenda à Inicial
02/12/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:15
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Petição (Petição inicial)
23/10/2024, 17:29
Publicação
04/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sob a forma de nova petição inicial, faculto à parte autora apresentar prova inequívoca do evento danoso ou do intuito fraudulento por parte do(a) requerido(a), demonstrando suficientemente os elementos e as circunstâncias que ensejam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida contraída pela pessoa jurídica. Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002. Sobre o assunto, destaque-se o decidido pelo c. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Sem prejuízo, junte aos autos documentos indispensáveis para a análise do pedido, tais como contrato social, atos constitutivos da pessoa jurídica e outros que julgar pertinente. Lado outro, junte aos autos a planilha atualizada do débito. Após, expeça-se ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), a fim que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§3º e 5º do CPC, informando a data do débito e o valor atualizado da dívida em execução. Prazo: 15 dias. I.
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 18:20
Emenda à Inicial
01/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:18
Desarquivamento
28/09/2024, 04:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:32
Provisório
23/07/2024, 17:38
Documento (Certidão)
23/07/2024, 17:38
Publicação
19/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 12/06/2030. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 14:04
Execução frustrada
13/06/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 18:30
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:38
Publicação
07/05/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proceda a Secretaria do Juízo à inclusão no polo ativo da presente demanda da parte credora, Adson Danilo Nascimento de Sousa, OAB 56.138. Ante o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, intimem-se os credores. Após, retornem os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. I.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA
EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de ID. 194029297, procedi à inclusão determinada. Gama, 3 de maio de 2024 16:20:59. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 16:23
Publicação
25/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proceda a Secretaria do Juízo à inclusão no polo ativo da presente demanda da parte credora, Adson Danilo Nascimento de Sousa, OAB 56.138. Ante o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, intimem-se os credores. Após, retornem os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. I.
24/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:26
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:11
Publicação
20/03/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA
EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o documento de ID 188841661, foi marcado com Segredo de Justiça. Todavia, anoto que o Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade. Desta forma, retire-se, a Secretaria do Juízo, o sigilo atribuído ao mencionado documento. Noutro giro, em que pese recente pesquisa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro, excepcionalmente, a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Por fim, indefiro a intimação do sócio da parte executada para pagamento do débito, eis que o redirecionamento da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Gama, DF, 14 de março de 2024 17:14:38. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA
EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o documento de ID 188841661, foi marcado com Segredo de Justiça. Todavia, anoto que o Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade. Desta forma, retire-se, a Secretaria do Juízo, o sigilo atribuído ao mencionado documento. Noutro giro, em que pese recente pesquisa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro, excepcionalmente, a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Por fim, indefiro a intimação do sócio da parte executada para pagamento do débito, eis que o redirecionamento da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Gama, DF, 14 de março de 2024 17:14:38. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 15:01
Deferimento em Parte
15/03/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:18
Publicação
19/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA
EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão ID. 183351514, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 10:09:33. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:49
Publicação
23/01/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA
EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexa efetuada pelo sistema ERIDF restou negativa. Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa INFOJUD anexa. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:29:32. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:42
Publicação
10/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:35
Documento (Certidão)
09/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
09/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 15:19
deferimento
06/11/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 03:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 23:36
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 23:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:15
Publicação
16/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA
EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico que o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora. Considerando que o requerente, embora regularmente intimado via DJe, não se manifestou, DE ORDEM, proceda-se à intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito,no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2023 22:58:07. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2023, 22:58
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:14
Publicação
09/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 16:19
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:08
Publicação
19/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 15:20
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:26
Publicação
14/02/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:43
Evolução da Classe Processual
09/02/2023, 17:21
Recebimento
03/11/2022, 11:15
Outras Decisões
03/11/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 22:24
Desarquivamento
05/10/2022, 04:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:14
Definitivo
26/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2022, 14:32
Recebimento
26/03/2022, 14:31
Remessa
11/03/2022, 15:17
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 19:52
Trânsito em julgado
08/03/2022, 19:52
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Publicação
13/10/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:32
Recebimento
07/10/2021, 15:21
Indeferimento da petição inicial
07/10/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:42
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:42
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:34
Publicação
04/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:33
Recebimento
02/08/2021, 12:05
Emenda a inicial
02/08/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 20:40
Trânsito em julgado
29/07/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:12
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Publicação
09/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:57
Recebimento
04/06/2021, 20:26
Procedência
04/06/2021, 20:26
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 23:17
Publicação
02/06/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:34
Recebimento
31/05/2021, 12:40
Mero expediente
31/05/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 19:25
Documento (Certidão)
28/05/2021, 19:25
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:37
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:37
Publicação
25/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:34
Documento (Certidão)
23/03/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 23:09
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:30
Publicação
21/01/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 02:38
Documento (Certidão)
15/01/2021, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:44
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:04
Petição (Contestação)
29/10/2020, 12:37
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2020, 21:45
Publicação
30/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:36
Recebimento
28/09/2020, 12:12
Indeferimento
28/09/2020, 12:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:40
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/08/2020, 14:40
Audiência (conciliação; não-realizada)
05/08/2020, 14:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2020, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2020, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2020, 12:09
Publicação
19/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 02:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/06/2020, 13:15
Audiência (conciliação; designada)
08/06/2020, 13:14
Audiência (conciliação; cancelada)
08/06/2020, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2020, 13:13
Audiência (conciliação; designada)
08/06/2020, 13:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2020, 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2020, 18:57
Recebimento
05/06/2020, 16:01
Mero expediente
05/06/2020, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 18:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:53
Publicação
20/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2020, 02:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/05/2020, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2020, 20:21
Audiência (conciliação; cancelada)
16/05/2020, 20:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2020, 22:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2020, 22:47
Recebimento
11/05/2020, 16:04
Indeferimento
11/05/2020, 15:49
Publicação
11/05/2020, 02:20
Conclusão (para despacho)
10/05/2020, 21:45
Documento (Certidão)
10/05/2020, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 10:15
Recebimento
27/04/2020, 11:24
Mero expediente
24/04/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 16:01
Publicação
18/03/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 04:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/03/2020, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 13:21
Audiência (conciliação; designada)
13/03/2020, 13:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2020, 13:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação