Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701898-95.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA MOURA, YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA DECISÃO De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes. Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para os devidos fins. Lado outro, não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC). Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Cumprimento de sentença suspenso CPC 921”. Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC). Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos. Intimem-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 14:12:05. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 19:57
Indeferimento
12/09/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:12
Publicação
19/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701898-95.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA MOURA, YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA DECISÃO Conforme solicitado no ID: 193743388,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro as pesquisas de bens via sistema INFOJUD, relativamente ao DECRED e e-FINANCEIRA, realizadas de pronto. Diga a parte exequente no prazo de quinze (15) dias sobre os relatórios ora anexados, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 09:13:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701898-95.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA MOURA, YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA DECISÃO De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes. Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para os devidos fins. Lado outro, não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC). Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Cumprimento de sentença suspenso CPC 921”. Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC). Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos. Intimem-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 14:12:05. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 19:57
Indeferimento
12/09/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:12
Publicação
19/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701898-95.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA MOURA, YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA DECISÃO Conforme solicitado no ID: 193743388,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro as pesquisas de bens via sistema INFOJUD, relativamente ao DECRED e e-FINANCEIRA, realizadas de pronto. Diga a parte exequente no prazo de quinze (15) dias sobre os relatórios ora anexados, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 09:13:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
16/06/2024, 20:12
deferimento
16/06/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:06
Publicação
15/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701898-95.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA MOURA, YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei resposta ao Ofício de ID: 191810371. Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 11:51
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:30
Publicação
03/04/2024, 02:31
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701898-95.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA MOURA, YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Atento ao teor da r. decisão recursal (ID: 185246787), suspendo a expedição do mandado de penhora incidente sobre a remuneração do devedor CLAUDIO FERREIRA MOURA. 3. Lado outro, à Secretaria do Juízo, para expedição do ofício destinado ao INSS, em conformidade com o decisório prolatado em ID: 180009684.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 12:41:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
28/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 16:24
deferimento
26/03/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:29
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:43
Publicação
04/12/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701898-95.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA MOURA, YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA DECISÃO A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo executado CLAUDIO FERREIRA MOURA, conforme com a petição em ID: 155003738. Instado a se manifestar, o devedor compareceu ao feito, por meio da petitório do ID: 159979279, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade legal (art. 833, inciso IV, do CPC/2015). É o bastante relatório. Decido. De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado. Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 159979281). A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 35.196,65 – ID: 155003744). Lado outro, em relação ao requerimento formulado sob o ID: 169193479, considerando a integração da base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) à ferramenta INFOSEG, defiro a pesquisa pleiteada pelo credor no presente ato, nos termos do relatório em anexo. Ante o resultado negativo, oficie-se ao INSS para que informe ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, acerca da existência de benefício previdenciário em favor do devedor YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA, CPF n. 045.124.229-78, devendo instruir a resposta com os relatórios atualizados, de forma pormenorizada. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 29 de novembro de 2023 19:19:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
01/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 01:25
Outras Decisões
30/11/2023, 01:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 15:32
Publicação
01/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701898-95.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA MOURA, YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a impugnação apresentada pelo executado CLAUDIO FERREIRA MOURA (ID: 159979279), à míngua de medida constritiva em seu desfavor, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 151739543. Lado outro, em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre os documentos acostados à petição em referência. Após, retornem os autos conclusos. GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 16:01:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
31/07/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 16:02
Indeferimento
27/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:13
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:38
Publicação
04/05/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:39
Recebimento
28/04/2023, 16:02
Mero expediente
28/04/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:37
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:40
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Recebimento
13/10/2022, 17:57
Outras Decisões
13/10/2022, 17:57
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 22:38
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2022, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2022, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 16:57
Recebimento
31/05/2022, 15:06
deferimento
31/05/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:37
Publicação
03/05/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 18:34
Evolução da Classe Processual
27/04/2022, 18:31
Trânsito em julgado
27/04/2022, 18:30
Recebimento
13/04/2022, 11:28
Mero expediente
13/04/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:43
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:39
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:39
Publicação
17/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:37
Recebimento
10/02/2022, 15:57
Procedência em Parte
10/02/2022, 15:57
Publicação
30/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:27
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 08:25
Mero expediente
26/08/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 16:52
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2021, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2021, 15:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2021, 15:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2021, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2021, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2021, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 14:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 14:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2021, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 21:14
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 21:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 21:12
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 21:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 21:11
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 21:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 21:11
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 21:11
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 21:09
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 21:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 21:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))