Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A leitura dos autos evidencia que a parte executada foi devidamente citada no endereço físico/eletrônico/telefone/e-mail constante no mandado ID n. 131307077. Contudo, iniciada a fase de constrição de bens, a intimação remetida ao mesmo endereço (físico e/ou eletrônico) restou por infrutífera, conforme diligência ID n. 273339605. A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado, art. 274, p. único, do Código de Processo Civil. Ademais, endereçada intimação ao endereço físico e/ou eletrônico cuja citação restou frutífera, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço físico e/ou eletrônico que havia fornecido. Nesse cenário, nos termos do art. 274, p. único do CPC, reputo intimada a parte executada, nos termos da Decisão ID 259709579. Noutro giro, da análise do referido instrumento societário anexado no ID 215773587, extrai-se que o executado figura como sócio único e administrador da pessoa jurídica, titularizando a integralidade do capital social, no valor de R$ 130.000,00, dividido em 130.000 quotas no valor nominal de R$ 1,00 cada (Cláusulas 4ª e 5ª do contrato consolidado). Assim e considerando que a penhora já foi formalizada e que o executado, na condição de sócio administrador, ostenta, simultaneamente, a qualidade de titular das quotas constritas e de representante legal da sociedade, determino o prosseguimento da execução, com a observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Promova o credor o regular andamento do feito.