Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703075-70.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZACHARY VIDAL DE VASCONCELOS, NARJARA GLORIA VIDAL DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo arquivado provisoriamente diante da ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º). Indeferido pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora (ID 210015717). Peticiona o exequente, requerendo seja a segunda executada intimada no endereço indicado para trazê-la, de fato, ao processo, já que está sendo representada pela Curadoria Especial. Analisando os autos, o pleito não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o comparecimento ativo dos executados é um ônus/faculdade e não um dever. Assim, estando devidamente representados pela Curadoria Especial, não há amparo jurídico, muito menos efetividade nesta fase processual, para o pedido de "intimação da Executada para trazê-la a este processo de fato, de modo que seja permitida a ela a devida defesa. Além disso, cumpre ressaltar que, nos casos em que é possível intimar a devedora para a constituição de advogado, há que se proceder tal intimação na tentativa de, entre outras coisas, desafogar a ocupadíssima Defensoria Pública." Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido retro. Advirto a parte exequente que, consoante disposto no § 3º do art. 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis. Requerimentos desprovidos de estofo no ordenamento jurídico e totalmente inócuos, conforme já foi observado na decisão de ID 210015717, caminham na senda da litigância de má-fé. Devolvam os autos ao arquivo provisório. Deixo de consignar o movimento respectivo porque não levantado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*