Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702951-48.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDA DA CRUZ BARROS, FLAVIO JOSE DOS SANTOS DECISÃO A Curadoria Especial, na representação da executada RAIMUNDA DA CRUZ BARROS, requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe os dados bancários da parte (número da agência, número da conta, CPF vinculado e demais informações necessárias) a fim de viabilizar a transferência dos valores bloqueados e, posteriormente, liberados em favor da executada. Decido. Registro que pedidos anteriores de expedição de ofício a instituições financeiras para verificar a natureza dos valores bloqueados e, assim, aferir sua impenhorabilidade, foram indeferidos por este Juízo e por decisão do E. TJDFT. A fundamentação para tais indeferimentos baseou-se principalmente no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus exclusivo do executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, e no Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida e provada pelo executado. Adicionalmente, considerou-se que não compete ao Juízo fazer o trabalho da parte nem realizar diligências protelatórias, especialmente diante da inércia dos executados. Entretanto, o presente pleito distingue-se das solicitações anteriores. A questão em tela não se refere à impenhorabilidade dos valores ou à investigação da natureza de verba bloqueada para fins de constrição, mas sim à liberação de uma quantia já determinada por este Juízo como passível de levantamento pela executada RAIMUNDA DA CRUZ BARROS, no valor de R$ 917,79 (novecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), decorrente do acordo homologado entre as partes. Neste contexto, a Curadoria Especial, atuando na defesa dos interesses da executada que se encontra em local incerto e não sabido e foi citada por edital, não possui meios diretos para obter os dados bancários necessários à efetivação da transferência dos valores. Impedir a liberação dos valores já homologada pela via judicial em razão da ausência de dados bancários, quando a própria executada é representada por Curadoria Especial sem contato direto, seria frustrar a efetividade da decisão judicial e, em última instância, prejudicar a própria parte que o Juízo buscou proteger ao revogar o bloqueio. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, deve nortear a busca por uma decisão de mérito justa e efetiva, o que, no caso, implica em garantir que os valores liberados cheguem à titular.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, e em vista da peculiaridade da situação da executada, que é ré revel e está sendo assistida pela Curadoria Especial, defiro o pedido da Curadoria Especial. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe os dados bancários da executada RAIMUNDA DA CRUZ BARROS (CPF: 182.456.413-91), incluindo número da agência, número da conta e demais informações necessárias para a efetivação da transferência da quantia de R$ 917,79. Após o retorno do ofício, intime-se a Curadoria Especial para as providências cabíveis. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.