Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702414-48.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: DANIEL FRANCISCO DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte Executada intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 7 de março de 2025 18:53:59. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702414-48.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: DANIEL FRANCISCO DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte Executada intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 7 de março de 2025 18:53:59. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 18:57
Remessa
07/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:03
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 16:52
Trânsito em julgado
24/02/2025, 16:52
Publicação
22/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702414-48.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 17 de fevereiro de 2025, 16:47:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:59
Publicação
14/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a sentença proferida nos autos dos embargos de n. 0703368-55.2024.8.07.0004, INTIME-SE a parte credora para que impulsione o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 07:22
Documento (Certidão)
07/02/2025, 07:22
Publicação
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista os fatos narrados nos autos dos Embargos à Execução nº 0703368-55.2024.8.07.0004, suspendo a tramitação do presente feito para julgamento conjundo com a demanda retromencionada.
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 11:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/07/2024, 11:01
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:30
Publicação
02/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:45
Recebimento
24/06/2024, 12:37
Mero expediente
24/06/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:08
Publicação
19/06/2024, 02:37
Publicação
19/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o teor da Decisão ID 197951745, que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0703368-55.2024.8.07.0004, promovo o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do executado, por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovantes em anexo. No mais, suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento dos Embargos à Execução.
18/06/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/06/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:49
Recebimento
06/06/2024, 16:12
Por decisão judicial
06/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 10:45
Documento (Certidão)
24/05/2024, 10:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2024, 17:14
deferimento
16/04/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:34
Desarquivamento
14/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:02
Provisório
31/07/2023, 18:48
Documento (Certidão)
31/07/2023, 18:47
Publicação
25/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (22/07/2029). DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
24/07/2023, 00:00
Recebimento
20/07/2023, 18:21
Execução frustrada
20/07/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 18:22
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:53
Publicação
03/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:27
Documento (Certidão)
29/06/2023, 11:04
Documento (Certidão)
20/04/2023, 18:57
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:42
Documento (Certidão)
20/03/2023, 01:25
Publicação
15/03/2023, 02:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:49
Recebimento
12/03/2023, 18:13
deferimento
12/03/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:44
Publicação
02/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 14:56
Publicação
15/02/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:59
Recebimento
10/02/2023, 22:53
Outras Decisões
10/02/2023, 22:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:35
Petição (Contestação)
10/02/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2023, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/01/2023, 00:21
Mero expediente
05/12/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:41
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 20:20
Documento (Certidão)
04/11/2021, 12:56
Documento (Certidão)
04/11/2021, 12:55
Documento (Certidão)
11/07/2021, 12:54
Documento (Certidão)
04/06/2021, 00:44
Documento (Certidão)
09/04/2021, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2020, 10:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2020, 10:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))