Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
25/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:06
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:05
Publicação
19/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o pedido do autor, ID 198268140, redistribuam-se o feito para Uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Caldas Novas - GO, com as cautelas de estilo. I.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 23:43
Publicação
20/05/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A emenda não satisfaz: Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o autor emende, na íntegra, a inicial, nos termos da decisão de ID 188177336, final: "Lado outro, em que pese a matéria ser de competência relativa, faculto à parte autora esclarecer a este Juízo a pertinência da propositura desta demanda perante a circunscrição do Gama-DF, tendo em vista que o executado tem endereço em Caldas Novas e Ipameri, ambas no estado de Goiás." Emende-se, ainda, para esclarecer a divergência e a aparente confusão quanto ao demandado, devendo ser esclarecido quem de fato ocupa o polo passivo da presente demanda, comprovando sua legitimidade. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 05 (cinco) dias. Pena de indeferimento. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o pedido do autor, ID 198268140, redistribuam-se o feito para Uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Caldas Novas - GO, com as cautelas de estilo. I.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 23:43
Publicação
20/05/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A emenda não satisfaz: Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o autor emende, na íntegra, a inicial, nos termos da decisão de ID 188177336, final: "Lado outro, em que pese a matéria ser de competência relativa, faculto à parte autora esclarecer a este Juízo a pertinência da propositura desta demanda perante a circunscrição do Gama-DF, tendo em vista que o executado tem endereço em Caldas Novas e Ipameri, ambas no estado de Goiás." Emende-se, ainda, para esclarecer a divergência e a aparente confusão quanto ao demandado, devendo ser esclarecido quem de fato ocupa o polo passivo da presente demanda, comprovando sua legitimidade. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 05 (cinco) dias. Pena de indeferimento. I.
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 11:17
Emenda à Inicial
15/05/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:57
Petição (Petição inicial)
09/05/2024, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A emenda não satisfaz. Cumpra a parte autora, na íntegra, a determinação de ID 188177336. Ante a possibilidade de alteração do polo passivo, a emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 10:15
Emenda à Inicial
15/04/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:31
Petição (Petição inicial)
02/04/2024, 19:01
Publicação
07/03/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Lado outro, em que pese a matéria ser de competência relativa, faculto à parte autora esclarecer a este Juízo a pertinência da propositura desta demanda perante a circunscrição do Gama-DF, tendo em vista que o executado tem endereço em Caldas Novas e Ipameri, ambas no estado de Goiás. Emende-se, ainda, para esclarecer a divergência constante no polo passivo da presente demanda. Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento. I. GAMA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:37:11. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito