Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiro: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É certo que o STJ, na esteira da Súmula 479, sedimentou que as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, qualificando-se essas hipóteses como fortuito interno. Tal entendimento, contudo, pressupõe que o ilícito tenha sido viabilizado por defeito do próprio sistema do fornecedor, atrelando-se, assim, ao seu risco de empreendimento. Não é a hipótese dos autos. No caso, não houve falha imputável ao sistema de intermediação da AME DIGITAL: a operação foi processada pelo valor real efetivamente debitado (R$ 0,01) e o registro do sistema é compatível com a documentação juntada pelas partes. O dano experimentado pelo autor decorreu, sim: (i) da ação dolosa de terceiro (ÍTALO), que, mediante fraude, apresentou comprovante adulterado fora do sistema; e (ii) da conduta dolosa de empregado do próprio autor (WALISON), que, mediante recebimento de vantagem indevida, liberou o combustível sem confirmar o pagamento. Como a fraude foi consumada por canal externo ao serviço da ré – e, mais decisivamente, com participação ativa de preposto do autor –, configura-se hipótese de fortuito externo, com culpa exclusiva de terceiros (em relação à ré) e culpa concorrente da vítima (em relação à conduta do próprio empregado), excludentes da responsabilidade civil da prestadora. Não custa registrar que a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos, prevista no art. 932, III, do Código Civil, é objetiva e perdura mesmo nos casos de ato doloso do preposto contra o próprio empregador, à luz do art. 933 do Código Civil. Logo, a conduta do frentista WALISON é imputável ao próprio Auto Posto Avenida Ltda., para fins de responsabilização interna por atos no exercício de suas funções, e não pode ser deslocada à plataforma de pagamentos. II.2.d) Da ausência de nexo causal e da improcedência dos pedidos Inexiste, no caso, nexo de causalidade entre eventual conduta da ré e o prejuízo experimentado pelo autor. O serviço prestado pela AME DIGITAL operou regularmente: registrou a transação efetivamente realizada (R$ 0,01) e não havia, em seu sistema, valor a repassar a maior. O dano emerge do golpe arquitetado e executado por terceiros, com indispensável colaboração de preposto do autor. Os documentos juntados pela ré (evidenciando a divergência entre o comprovante apresentado pelo autor e o padrão de comprovante emitido pelo aplicativo) corroboram a tese de adulteração externa, que jamais poderia ser controlada pela plataforma. Sem o defeito do serviço, não há que se falar em responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), tampouco subjetiva, pois inexistem indícios de negligência, imprudência ou imperícia da ré. A pretensão indenizatória dirigida à AME DIGITAL não encontra sustentação no acervo probatório. Pelo mesmo motivo, soçobram os pedidos de danos materiais a título do principal alegadamente devido (R$ 8.297,55) e dos honorários advocatícios contratuais (R$ 2.000,00), bem como o de danos morais. No tocante a estes últimos, registro que a pessoa jurídica pode, em tese, sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ); todavia, na espécie, sequer houve conduta ilícita imputável à ré, o que prejudica, por si só, a análise do quantum. Por fim, eventual ressarcimento do prejuízo do autor deve ser buscado em face dos verdadeiros responsáveis pelo dano, no juízo criminal (em sede de reparação) ou em ação cível própria, contra ÍTALO DA CUNHA BONFIM e WALISON PEREIRA DA SILVA, sem prejuízo das medidas cabíveis em face de eventuais responsáveis solidários. III – Dispositivo
I – Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação de danos morais, sob o rito comum, ajuizada por AUTO POSTO AVENIDA LTDA – ME contra AME DIGITAL BRASIL LTDA. Na petição inicial, alega o autor ser posto de combustível situado no Gama-DF, com pacto de utilização do aplicativo AME DIGITAL para recebimento de pagamentos. Sustenta que, em 25/05/2022, realizou venda de combustível ao Sr. José Guilherme, titular do aplicativo, no valor total de R$ 8.297,55, sob o código de pagamento nº 587636232891, mediante a apresentação de comprovante via AME DIGITAL. Aduz que, no dia seguinte, ao verificar o relatório interno de vendas, constatou que a transação havia sido registrada pela requerida no valor de R$ 0,01, e que, ao formalizar reclamação, a requerida informou inexistir venda no montante alegado. Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida pelo repasse do valor da operação, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Invoca, ainda, ofensa a direitos da personalidade, sob o argumento de que a desídia da ré causou aborrecimento e desgaste emocional ao autor. Pleiteou: (i) a citação da ré; (ii) condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.297,55, a título de danos materiais, com correção e juros desde a data do devido repasse; (iii) condenação ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais; (iv) condenação ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais; (v) condenação em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.297,55. Não pleiteou gratuidade de justiça nem antecipação de tutela. Por decisão de ID 157101225, foi determinada a intimação para complementação de custas, posteriormente recolhidas (IDs 157488495 e 157488496). Por decisão de ID 157741299, foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 18/07/2023, restando a parte ré ausente e devidamente intimada do ato (Ata ID 165679177). Citada, a ré apresentou contestação no ID 160621759, na qual, em síntese: (i) suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de não exaurimento das vias administrativas; (ii) sustentou que somente foi efetivado débito de R$ 0,01 em nome do cliente José Guilherme, vinculado ao código identificador apontado pelo autor, juntando extrato da conta do cliente; (iii) afirmou que sua atividade consiste em mera intermediação de pagamentos, atuando como facilitador, e não como fiscalizadora das transações; (iv) destacou que o comprovante apresentado pelo autor diverge do padrão emitido pelo aplicativo AME DIGITAL, sugerindo possível adulteração; (v) negou a ocorrência de falha na prestação do serviço; (vi) impugnou os danos morais; (vii) requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 171148827, com reiteração dos termos da inicial e refutação das preliminares e argumentos de defesa. As partes manifestaram interesse na produção de provas (IDs 175107621 e 175236795). Por decisão de ID 185664697, fora inicialmente determinada a conclusão para julgamento antecipado. Logo a seguir, no entanto, em vista da existência de boletim de ocorrência policial relativo aos fatos da inicial, a decisão de ID 186189986 converteu o julgamento em diligência, com determinação para que o autor informasse o andamento do inquérito policial. Após sucessivas suspensões do feito (IDs 190881506, 200020439, 214469993 e 233301819), a parte autora juntou aos autos, no ID 245468272, a portaria de instauração do Inquérito Policial nº 532/2025-14ª DP, a denúncia oferecida pelo Ministério Público (Autos nº 0707768-78.2025.8.07.0004) e demais peças do procedimento criminal. Em manifestação no ID 247747480, a ré apontou que o inquérito policial demonstrou a ocorrência de fraude praticada por terceiros (ÍTALO DA CUNHA BONFIM e WALISON PEREIRA DA SILVA), este último frentista do próprio autor à época dos fatos, sustentando culpa exclusiva de terceiros e, consequentemente, ausência de sua responsabilidade civil. O autor manifestou-se sem interesse adicional (ID 247234052 e ID 253346411). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 252971124). É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Da preliminar de ausência de interesse processual Sustenta a ré que o autor não teria observado a tentativa de solução administrativa do conflito antes de ajuizar a ação, motivo pelo qual deveria ser indeferida a petição inicial, com extinção sem resolução do mérito (art. 330, III, e art. 485, IV e VI, do CPC). A preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sem que se exija, como regra, prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação. Embora a Lei nº 9.099/1995 e o CPC estimulem a solução consensual de conflitos, o interesse processual decorre da pretensão resistida, e, no caso, restou configurada divergência substancial entre as partes a respeito da existência e do valor da transação alegadamente realizada, com troca prévia de comunicações documentadas nos autos. Ademais, os documentos juntados (e-mails trocados com a AME DIGITAL, por exemplo) demonstram tentativa anterior de solução administrativa, o que afasta a alegação. Rejeito a preliminar. Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II.2. Do mérito A controvérsia central reside em definir se a ré, na qualidade de prestadora de serviço de intermediação de pagamentos por meio do aplicativo AME DIGITAL, é responsável pelo prejuízo financeiro suportado pelo autor em razão da liberação de combustível em montante alegadamente correspondente a R$ 8.297,55, quando, segundo a ré, somente houve débito de R$ 0,01 na conta do cliente apontado. II.2.a) Da relação jurídica e do regime de responsabilidade
Trata-se de relação contratual de intermediação de pagamentos, em que o autor, comerciante, vale-se da plataforma da ré para receber pagamentos de seus clientes finais. Aplicáveis, portanto, as normas gerais dos contratos comerciais e, no que cabível, as regras de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), considerando que a controvérsia envolve falha potencial na prestação do serviço de pagamento. Para a configuração da responsabilidade civil do prestador, faz-se necessária a demonstração: (i) do defeito do serviço; (ii) do dano; e (iii) do nexo causal. O ônus de provar o fato constitutivo do direito é, em regra, do autor, ressalvada eventual inversão; ainda quando se cogita de inversão pela facilitação probatória, a regra somente alcança fatos cuja prova caberia, naturalmente, ao fornecedor, e não exime o consumidor de comprovar a ocorrência do fato base. II.2.b) Da prova produzida nos autos – inquérito policial e ação penal A controvérsia, sob o ponto de vista fático, foi integralmente esclarecida pela apuração criminal noticiada nos autos (IDs 245471753 e seguintes). Da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 532/2025 – 14ª DP e da denúncia oferecida pelo Ministério Público (Autos nº 0707768-78.2025.8.07.0004) extrai-se que, no dia 25/05/2022, ÍTALO DA CUNHA BONFIM e WALISON PEREIRA DA SILVA, em concurso de agentes, apropriaram-se mediante fraude do equivalente a R$ 8.297,55 em combustível pertencente ao Auto Posto Avenida Ltda. Para tanto: (i) ÍTALO realizou cadastro fraudulento no aplicativo AME DIGITAL utilizando dados de terceiro – JOSÉ GUILHERME FERREIRA DA SILVA, cuja identidade foi indevidamente empregada –, e apresentou comprovante de pagamento adulterado para liberação do combustível; (ii) WALISON PEREIRA DA SILVA, então frentista do próprio autor, contribuiu decisivamente para a concretização do golpe ao liberar o combustível sem a devida confirmação do pagamento, recebendo, em troca, vantagem financeira indevida. O elemento probatório é robusto e suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Em primeiro lugar, evidencia-se que somente foi efetivado, no sistema da AME DIGITAL, o débito de R$ 0,01, conforme afirmado em contestação e confirmado pelo extrato da conta do cliente cujos dados foram fraudulentamente utilizados. Não houve, portanto, transação registrada no sistema em valor compatível com o quantum reclamado: a operação de R$ 8.297,55 jamais foi efetivamente processada pela plataforma e, por consequência, não foi possível, pelo simples cumprimento do contrato de intermediação, repassar valor que não ingressou no sistema. Em segundo lugar, o elemento que conduziu ao prejuízo do autor não foi falha do sistema da ré, e sim a apresentação, ao funcionário do posto, de comprovante adulterado, aliada à concordância indevida desse mesmo funcionário em liberar o combustível sem a confirmação efetiva da transação no sistema da AME DIGITAL. Ambas as condutas extrapolam, em definitivo, a esfera de risco da prestadora de serviços de intermediação de pagamento. II.2.c) Da culpa exclusiva de terceiros e da concorrência da própria vítima O art. 14, §3º, II, do CDC, exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva de
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUTO POSTO AVENIDA LTDA – ME em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA. Custas pelo autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto