Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705238-18.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: ARINA ESTELA DA SILVA
RÉU: PAQUETA CALCADOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 01.098.983/0001-03, Endereço: av 20 de setembro, 4733, centro, SAPIRANGA - RS - CEP: 93800-000. Telefone: DECISÃO Conforme já assentado em decisões anteriores deste Juízo, o crédito ora em execução detém natureza extraconcursal, pois seu fato gerador (honorários de sucumbência arbitrados em sentença) é posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada (24 de junho de 2019). Além disso, a verba honorária possui nítida natureza alimentar e preferencial. O processo de execução é movido no interesse do credor. Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera e que os veículos encontrados via RENAJUD possuem restrições que obstam a constrição, revela-se plenamente cabível e razoável o deferimento de novas diligências patrimoniais para a efetividade do crédito reconhecido. Da mesma forma, não havendo impedimento ao prosseguimento desta execução individual de crédito extraconcursal, mostra-se salutar a comunicação ao Juízo Universal onde tramita a recuperação judicial, conferindo ciência acerca deste débito privilegiado pendente de adimplemento, a fim de garantir os devidos fins de direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais adicionais. Proceda a Secretaria com a busca de bens em nome da executada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (CNPJ 01.098.983/0001-03) através dos sistemas INFOJUD, CNIB/ARISP e ONR. (Nota: Esclareço que o sistema SERASAJUD já fora devidamente acionado e a restrição incluída, conforme ofício constante nos autos). 2. Oficie ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, responsável pelo processamento da Recuperação Judicial da executada (Processo nº 5000521-26.2019.8.21.0132). O ofício deverá informar a existência, neste Juízo, de execução de crédito extraconcursal (honorários advocatícios), acompanhado de cópia da presente decisão e da planilha atualizada do débito, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto ao plano de recuperação. Com o retorno dos resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em prol do seguimento do feito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de ofício a esta decisão. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.