Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte a parte exequente as certidões de matrículas dos imóveis individualizados nos IDs 225595055 e 225595056, constando as averbações da penhoras deferidas. Sem prejuízo, junte a parte executada certidão atestando a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 18:41
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Publicação
22/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703896-60.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 267572351, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2026 14:11:45. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703896-60.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 267572351, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2026 14:11:45. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:05
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Documento (Certidão)
21/01/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pela ordem. Certifique a Secretaria do Juízo eventual transcurso do prazo para a executada em relação à Decisão ID 229471659.
15/01/2026, 00:00
Recebimento
13/01/2026, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:42
Publicação
20/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
18/11/2025, 00:00
Recebimento
13/11/2025, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 18:38
Documento (Certidão)
28/10/2025, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2025, 19:10
Publicação
19/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
18/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 16:24
Mero expediente
17/09/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:33
Petição (Renúncia de mandato)
16/09/2025, 12:16
Documento (Ofício)
12/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
01/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:39
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Siga nos termos da Decisão ID 229471659. Sem prejuízo, defiro a penhora de eventual crédito da cota-parte pertencente à executada no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição de ID 231067528 (processo n. 0706839-79.2024.8.07.0004) no valor de R$ 272.501,49. Oficie-se termos do Provimento n. 25 do TJDFT. Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias. Gama-DF, DF, 12 de junho de 2025 10:32:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 11:41
deferimento
12/06/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:15
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Publicação
05/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da petição ID 231067528, esclareça a parte autora se ainda persiste o interesse na penhora dos imóveis indicados na petição ID 226543557.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:56
Recebimento
24/04/2025, 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2025, 09:55
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:55
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:08
Publicação
24/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos imóveis indicados na petição ID 226543557, melhor individualizados nos documentos anexados nos IDs 225595055 e 225595056. Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:21
Publicação
17/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703896-60.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca do resultado positivo da pesquisa de imóveis através do sistema ONR (antigo ERIDF), no prazo de 5 dias. Brasília, DF, 11 de fevereiro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 23:07
Documento (Certidão)
11/02/2025, 23:06
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:26
Documento (Certidão)
03/12/2024, 11:10
Publicação
12/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
11/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:21
Publicação
14/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte a parte credora a planilha atualizada do débito.
11/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:05
Publicação
30/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:33
Mero expediente
25/09/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:02
Documento (Certidão)
11/09/2024, 10:01
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Retificação de Classe Processual
24/07/2024, 15:58
Publicação
24/07/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 19 de julho de 2024 12:07:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:13
Recebimento
25/06/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:34
Emenda à Inicial
25/06/2024, 13:34
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:39
Publicação
19/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703896-60.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 13 de junho de 2024 16:50:20. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 16:50
Remessa
12/06/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 20:58
Documento (Certidão)
11/06/2024, 20:57
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:07
Publicação
10/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703896-60.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente) BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 15:16:36. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 15:17
Recebimento
18/04/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. VALORES JÁ COMPUTADOS EM PLANILHA E NA SENTENÇA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, a mora tem por termo inicial o inadimplemento. Nesse sentido, os juros incidem desde o vencimento de cada parcela, em vista de tratar-se de mora ex re, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. 2. No caso concreto, a condenação imposta na r. sentença considerou exatamente o montante requerido na inicial, o qual constou na planilha que a acompanhava e já incluía os juros de mora desde a data do vencimento da dívida até 17/3/2022. Nesse contexto, para afastar bis in idem e não gerar o enriquecimento ilícito do credor, o que o ordenamento jurídico veda, impõe-se considerar a referida data como marco a ser adotado para incidência dos juros de mora. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2023, 10:36
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:34
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:56
Documento (Certidão)
17/08/2023, 14:14
Petição (Apelação)
16/08/2023, 17:57
Publicação
31/07/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
28/07/2023, 00:00
Recebimento
26/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2023, 13:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:38
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 15:29
Documento (Certidão)
10/07/2023, 15:28
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:29
Publicação
27/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:53
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 12:00
Publicação
20/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:21
Recebimento
15/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:44
Procedência
15/06/2023, 12:44
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:24
Recebimento
16/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:17
Mero expediente
16/05/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
21/04/2023, 15:53
Recebimento
19/04/2023, 17:30
Mero expediente
19/04/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/04/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 04:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:42
Publicação
06/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 17:16
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:09
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 15:20
de Conciliação (designada; Juiz(a))
10/02/2023, 15:17
Publicação
09/02/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:46
Recebimento
06/02/2023, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:47
Mero expediente
06/02/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:10
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:53
Publicação
01/12/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:54
Recebimento
29/11/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:35
Indeferimento
29/11/2022, 08:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 15:30
Petição (Impugnação aos embargos)
21/11/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:34
Documento (Certidão)
25/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2022, 01:29
Documento (Certidão)
31/08/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))