Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – SÍNTESE
Trata-se de cumprimento de sentença no processo nº 0704528-86.2022.8.07.0004, em que a exequente apresentou a petição ID n. 268473730, por meio da qual requereu que o juízo promovesse diretamente diligências e pesquisas patrimoniais destinadas à instrução do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita e de não possuir condições financeiras para obter certidões e documentos junto a órgãos públicos. O pedido foi formulado após a decisão ID n. 258839353, que consignou a necessidade de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil para a análise da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça e de seus limites É incontroverso nos autos que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Todavia, o deferimento do benefício não implica transferência integral ao Poder Judiciário do ônus probatório que incumbe à parte, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça tem por finalidade afastar óbices econômicos ao acesso à jurisdição, mas não exonera a parte do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se trata de medida excepcional, como a desconsideração da personalidade jurídica. Do ônus da prova no incidente de desconsideração A desconsideração da personalidade jurídica, regulada pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Trata-se de providência extrema, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e, por isso, reclama instrução probatória mínima e específica. Nesse contexto, incumbe à parte requerente trazer aos autos elementos indiciários aptos a justificar a instauração ou o aprofundamento da medida, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de bens ou de insucesso das diligências executivas ordinárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples dissolução irregular ou a ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação do abuso, ônus que recai sobre quem o alega. Da impossibilidade de substituição integral da atividade probatória da parte pelo juízo Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poderes para determinar medidas destinadas à efetividade da execução, tais poderes não se prestam a substituir integralmente a atuação da parte na formação do suporte fático de seu pedido, sobretudo quando inexistem nos autos indícios mínimos que justifiquem a adoção das diligências pretendidas. No caso concreto, a exequente limita-se a afirmar sua impossibilidade financeira para obtenção de documentos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo que indique a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco demonstra ter esgotado os meios ordinários ao seu alcance para a obtenção de tais informações. Assim, acolher o pedido implicaria deslocar ao juízo a integral responsabilidade pela produção da prova necessária à configuração dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, em afronta ao regime do ônus da prova e à natureza excepcional da medida postulada. III – DECIDO INDEFIRO o pedido formulado na petição ID n. 268473730, porquanto a produção da prova necessária à demonstração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica constitui ônus da parte requerente, não afastado pelo deferimento da gratuidade de justiça. MANTENHO hígida a decisão ID n. 258839353, no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica depende da apresentação de elementos concretos que evidenciem, ao menos em juízo de probabilidade, o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. INTIME-SE a parte exequente para ciência. Cumpra-se.