Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704748-17.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ODILON GUERRA LIMA FILHO
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC, por ausência de bens penhoráveis, conforme ID. 204275673. Ao ID. 217763276 a parte executada informou que a Indisponibilidade de bens incluída pela CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS atingiu vários imóveis que não são de propriedade da executada, mas da união, possuindo a ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA apenas Contrato de Concessão de Direito Real de Uso para viabilizar o acesso ao Programa de Crédito Solidário, bem como outros programas habitacionais de interesse social para associados e cooperados. Aduz que a decisão é nula, uma vez que em 26 de outubro de 2023 foi juntada carta de renúncia geral dos então patronos da AMMVS ao ID 176445944, não tendo sido a parte executada intimada a regularizar a representação processual, de modo que não pôde exercer o contraditório. Afirma que as moradias já entregues estão em fase de regularização documental e cartorária, e que as pessoas físicas legítimas possuidoras dos imóveis da 4ª Etapa, regularmente beneficiadas do programa de habitação social e contempladas na CODHAB, estão impedidas de registrar suas unidades em razão da medida imposta. Assim, requer o imediato cancelamento da comunicação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sob o CNPJ da AMMVS, uma vez que atingiu TODOS os imóveis de propriedade da UNIÃO FEDERAL que compõe o Programa Habitacional Riacho Fundo II – 4ª Etapa. Intimada, a parte executada procedeu á juntada de matrículas, nas quais foi inserida a indisponibilidade, mas que não compõem seu patrimônio. A parte exequente se manifestou no ID. 219185807, defendendo a regularidade da representação processual e inércia da parte executada, validade das intimações e decisões. Ademais, requer o indeferimento do pedido do executado e defende a inexistência de prejuízo às famílias beneficiárias pelo Programa Habitacional ou de excesso na medida. DECIDO. Primeiramente, em relação a alegada nulidade e ausência de intimação para exercer o contraditório, essa não merece prosperar. Isso porque o art. 112 dispõe que a parte notificada da renúncia pelo patrono possui 10 dias para nomear o sucessor, prazo em que o renunciante continuará a representá-lo, se necessário for. Findo esse prazo a parte ficará sem representação processual, independentemente de intimação pessoal. No caso dos autos foi comprovada a devida notificação da parte executada acerca da renúncia, conforme ID. 176448398, não havendo que se falar, na fase de cumprimento de sentença, em necessidade de intimação pessoal da parte para a regularização, uma vez que já exercida pelo causídico e porque a ausência dessa regularização não causa nenhuma pena à parte executada, como é o caso da revelia no Processo de Conhecimento, posto que o crédito já está constituído e a parte devedora já possui ciência de sua cobrança. Assim, tratando-se de desídia do próprio executado, não há que se falar em nulidade dos atos processuais. Rejeito o pedido. Quanto à Indisponibilidade, por outro lado, possui razão a executada. Conforme histórico processual e documentos juntados,
trata-se de processo suspenso por ausência de bens passíveis de penhora. No curso do Cumprimento de Sentença, foram indeferidos dois pedidos de penhora de imóveis vinculados à parte executada, uma vez que a relação material dessa com os imóveis indicados decorriam de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso para viabilizar o acesso ao Programa de Crédito Solidário, bem como outros programas habitacionais de interesse social para associados e cooperados. Dessa forma, os imóveis não são de propriedade da executada, como comprovado, mas da União Federal. Ademais, a parte executada logrou êxito em comprovar que outros imóveis nessa situação foram gravados com Indisponibilidade decorrente da ordem emanada por este Juízo por meio da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, confira-se Id's. 218612911, 218612912, 218612914 e 218612915. Dessa forma, considerando que os bens atingidos não pertencem à parte executada e, há toda evidência, não foram encontrados bens em nome dessa, a retirada da ordem de Indisponibilidade é medida que se impõe, em atenção ao disposto no art. 506 do CPC, que limita os efeitos das decisões e da coisa julgada às partes do processo. Segue protocolo de cancelamento da ordem perante o CNIB. Preclusa esta decisão, sem novos requerimentos, retornem os autos á suspensão. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /