Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA REAL CH SÍTIO DAS PALMEIRAS AV BURITIS N.R.P.A.N em face de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Narra o autor que o réu deixou de adimplir cotas condominiais referentes à unidade a ele vinculada, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos sob o ID 195033226, requerendo a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles a convenção condominial (ID 195033224) e a planilha de débitos (ID 195033226), na qual constam discriminadas as competências cobradas e os critérios utilizados para composição do valor exigido. O réu apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual não negou a inadimplência das cotas condominiais, limitando-se a impugnar a legalidade da inclusão de honorários advocatícios convencionais no montante cobrado. Houve réplica. As partes foram intimadas a especificar provas, não tendo sido requerida a produção de prova diversa da documental já constante dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual e julgamento antecipado Verifica-se a regular formação da relação processual, tendo o réu apresentado contestação, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de citação válida, caracterizando comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Considerando que a controvérsia é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, mostra-se adequado o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação da controvérsia e enfrentamento da contestação A controvérsia limita-se à verificação da exigibilidade do débito condominial demonstrado na planilha de ID 195033226, à incidência dos encargos moratórios previstos na convenção e, especificamente, à possibilidade de inclusão de honorários advocatícios convencionais como parcela integrante do débito, ponto expressamente impugnado na contestação. Não houve impugnação quanto à existência das cotas vencidas nem apresentação de comprovantes de pagamento, restringindo-se a defesa ao aspecto jurídico da composição do débito. 3. Do débito condominial e vinculação da prova documental A obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre da titularidade da unidade imobiliária e possui natureza propter rem, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. No caso, o autor juntou demonstrativo de débito sob o ID 195033226, documento que discrimina as competências inadimplidas e indica a composição do valor cobrado. Tal planilha constitui prova documental idônea da existência das parcelas vencidas, sobretudo porque o réu não apresentou qualquer comprovante de pagamento apto a afastar a inadimplência nela retratada. Assim, à míngua de prova de quitação, permanece hígida a exigibilidade das cotas condominiais vencidas indicadas no demonstrativo apresentado, ressalvada a exclusão da rubrica impugnada, examinada em tópico próprio. 4. Das parcelas vincendas Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é cabível a condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo enquanto perdurar a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 5. Dos encargos moratórios A convenção condominial juntada aos autos sob o ID 195033224 disciplina a incidência de encargos em caso de inadimplemento. O art. 1.336, §1º, do Código Civil autoriza a cobrança de multa moratória de até dois por cento, bem como de juros de mora e correção monetária. Desse modo, são devidos os encargos moratórios incidentes sobre as cotas condominiais inadimplidas, observados os parâmetros previstos na convenção condominial e os limites legais. 6. Dos honorários advocatícios convencionais O autor incluiu no demonstrativo de débito de ID 195033226 parcela referente a honorários advocatícios convencionais, cuja cobrança foi expressamente impugnada pelo réu em contestação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é admissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito referente a cotas condominiais inadimplidas, ainda que exista previsão na convenção do condomínio, por se tratarem de despesas extraprocessuais decorrentes da relação contratual entre o condomínio e seu advogado. Nesse sentido, decidiu aquela Corte que “é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio” (STJ, Recurso Especial nº 2.187.308/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2025, publicado no DJEN/CNJ em 19/09/2025). Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, acolhe-se a impugnação defensiva nesse ponto, para excluir a rubrica de honorários advocatícios convencionais do valor exigido do réu. 7. Da sucumbência e base dos honorários advocatícios O autor obteve êxito quanto ao pedido principal de cobrança das cotas condominiais vencidas e vincendas, tendo sido afastada apenas a parcela acessória relativa aos honorários convencionais. Considerando o conjunto da demanda, a sucumbência do réu é mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e incidir sobre base de cálculo compatível com o proveito econômico obtido. Assim, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor atualizado das cotas condominiais vencidas reconhecidas como devidas com base no demonstrativo de débito de ID 195033226, excluída a rubrica de honorários convencionais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA ao pagamento das cotas condominiais vencidas descritas no demonstrativo de débito constante do ID 195033226, excluída a parcela referente a honorários advocatícios convencionais; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas condominiais vincendas até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil; c) determinar a incidência de correção monetária, juros de mora e multa moratória sobre as parcelas vencidas e vincendas, conforme previsto na convenção condominial de ID 195033224 e nos limites do art. 1.336, §1º, do Código Civil; d) rejeitar o pedido de inclusão de honorários advocatícios convencionais no débito condominial; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, assim entendido o montante correspondente às cotas condominiais vencidas reconhecidas como devidas, excluída a rubrica de honorários convencionais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto